TJRN - 0803847-78.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 06:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:22
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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06/11/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 09:23
Juntada de planilha de cálculos
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19/10/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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29/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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19/08/2023 00:47
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 19:09
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
29/07/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803847-78.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA PORFIRIO DA SILVA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0803847-78.2022.8.20.5108.
Apelante: Maria Porfirio da Silva.
Advogada: Rafaela Mayara Chaves Cardoso.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO BANCÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta por Maria Porfirio da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em desfavor do Banco Bradesco, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Em consequência, CONFIRMO a DECISÃO LIMINAR, deferida no ID 88156941.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus a uma indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados em sua conta bancária.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 19724200).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 19796412). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a parte autora merece receber uma indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos efetuados em sua conta.
O caso trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ao cotejar os autos, noto que o desconto foi devidamente comprovado por meio do documento de Id. 19687480.
Nessa perspectiva, as instituições financeiras que prestam o serviço de pagamento de salário e aposentadorias são reguladas pela Resolução n° 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, que impõe a isenção de tarifas.
Vejamos: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Desse modo, no momento da abertura de conta bancária, a instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas Além disso, tal informação deve ser necessariamente apresentada ao consumidor, ainda que a ele seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços tarifado.
Logo, é essencial que seja informado a ele, não apenas sobre os detalhes da oferta com a apresentação do valor da tarifa e a descrição de cada serviço, mas, sobretudo, a existência de opção de serviço bancário isento de tarifas.
Isso porque, o direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, III do CDC.
A ausência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o dever de informação.
Nessa perspectiva, verifico que inexistem nos autos quaisquer documentos que comprovem a legitimidade da aludida cobrança, salvo telas de sistema, considerados pela jurisprudência como provas unilaterais, de valor comprobatório questionável, já que somente uma das partes contribui para a sua produção.
Assim, diante do ato ilícito, reconheço a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pelo consumidor, a teor do disposto no art. 14 do CDC.
Ainda que a quantia mensal retirada do autor seja módica, o dano decorre da conduta arbitrária e desrespeitosa da ré.
Dessa forma, registro que a quantia a ser fixada a título de danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em casos semelhantes este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
A propósito: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 2018.009167-3, Relator Juiz João Afonso Pordeus (convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 12.03.2019) (destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para: condenar o banco a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a incidência de correção monetária, desde a publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante da nova feição dada ao caso, a parte ré deverá arcar integralmente com a verba honorária. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803847-78.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
25/05/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:41
Decorrido prazo de MARIA PORFIRIO DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:40
Decorrido prazo de MARIA PORFIRIO DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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