TJRN - 0864238-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2023 07:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2023 07:23 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 07:21 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 23:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 07:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 10:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/11/2023 14:40 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2023 01:19 Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 10/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 01:19 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 08:39 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 07:12 Processo Reativado 
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                                            04/10/2023 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2023 10:56 Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/09/2023 10:37 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/09/2023 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/09/2023 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 08:26 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 08:26 Juntada de decisão 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864238-29.2022.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SILVIO GARCIA DA NOBREGA Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0864238-29.2022.8.20.5001.
 
 Apelante: Amil – Assistência Médica Internacional S.A.
 
 Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
 
 Apelado: Sílvio Garcia da Nóbrega.
 
 Advogados: Osvaldo Reis Arouca Neto e Thays Ferreira de Amorim Arouca.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE QUE VIVE ACAMADO E DIAGNOSTICADO COM ALZHEIMER.
 
 MÉDICO RESPONSÁVEL QUE SOLICITOU O SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
 
 PROCEDIMENTO NEGADO.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amil – Assistência Médica Internacional S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Sílvio Garcia da Nóbrega, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de lhe sejam fornecido custeio/autorização imediata do atendimento médico e hospitalar do autor, para que seja submetido a tratamento em domicílio de forma integral, com médico, enfermeira, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudióloga, como solicitado pelos médicos que o acompanham.
 
 Bem como seja fornecido dieta especial, também conforme prescrição médica.
 
 Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação.
 
 Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca mínima, condeno a ré no ônus atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o serviço home care não consta no rol da ANS.
 
 Defende que “a Lei 9.656/98 é expressa na ausência de obrigatoriedade de custeio de medicações de uso domiciliar pelas operadoras.” Ressalta que o Código de Defesa do Consumidor não deve prevalecer sobre a supracitada lei.
 
 Sustenta que a imposição de obrigações não previstas no contrato pode lhe causar desequilíbrio econômico.
 
 Argumenta que não pode ser condenada por danos morais.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso.
 
 As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 19392794).
 
 A 14ª Procuradoria de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso (Id. 19822469). É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso.
 
 O presente recurso almeja reformar a sentença, a fim de que o plano de saúde disponibilize o serviço de atendimento domiciliar (home care) ao paciente.
 
 Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao examinar os autos, observo que o autor realizou o procedimento cirúrgico de traqueostomia, além de viver acamado e depender de cuidados de terceiros.
 
 Por esse motivo, o médico responsável solicitou o serviço de home care, conforme demonstra o atestado médico de Id. 19392248.
 
 A operadora de saúde, por sua vez, não autorizou a realização do serviço, como indica a mensagem eletrônica de Id. 19392249, sob a justificativa de que o procedimento não estava previsto no rol da ANS.
 
 No entanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, mesmo considerando a taxatividade do rol da ANS, é abusiva a cláusula contratual que proíbe a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
 
 A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 CONTRATOS.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 HOME CARE.
 
 ABUSO.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
 
 No caso, o Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica - ELA. 3.
 
 Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.820/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR.
 
 RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 SÚMULA 568/STJ. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer. 2.
 
 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.019.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (destaquei).
 
 Inclusive, a Súmula nº 29, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, preceitua que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Desse modo, restou caracterizada a obrigação do plano de saúde em proceder com a realização do serviço, pois houve indicação médica e existia a real necessidade do atendimento domiciliar.
 
 No que diz respeito aos danos morais, restou inegável que o autor, em situação delicada de saúde, precisou da assistência do plano, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que: "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
 
 Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
 
 Levando em consideração o caso concreto, reputo como justo e razoável manter o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo magistrado sentenciante.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 3 de Julho de 2023.
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864238-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de junho de 2023.
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                                            05/05/2023 10:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/05/2023 01:57 Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 03/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 16:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/04/2023 08:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2023 15:20 Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 17:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/03/2023 02:51 Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 02:51 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2023 23:59. 
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                                            26/03/2023 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2023 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 09:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/03/2023 17:39 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            15/03/2023 17:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            13/03/2023 22:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2023 01:05 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            08/03/2023 12:43 Juntada de custas 
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                                            04/03/2023 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 12:14 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            14/02/2023 05:01 Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 01:48 Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 10/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 01:47 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2023 06:57 Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 15:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/02/2023 15:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/01/2023 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 17:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/01/2023 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 12:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/01/2023 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 09:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/01/2023 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 12:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/12/2022 03:09 Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 12/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 03:09 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2022 23:59. 
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                                            11/12/2022 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2022 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 20:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2022 17:17 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2022 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2022 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 23:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 12:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/11/2022 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2022 16:45 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/10/2022 08:55 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            06/10/2022 08:51 Audiência conciliação realizada para 06/10/2022 08:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            05/10/2022 15:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/10/2022 13:49 Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 30/09/2022 23:59. 
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                                            26/09/2022 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2022 18:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2022 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2022 11:46 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/09/2022 16:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/09/2022 16:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/09/2022 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2022 14:01 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2022 11:26 Audiência conciliação designada para 06/10/2022 08:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            02/09/2022 11:16 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            02/09/2022 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 10:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/08/2022 17:06 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2022 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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