TJRN - 0800040-54.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800040-54.2022.8.20.5139 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo FRANCIMERE MARIA DANTAS DA SILVA Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II embargou (Id 21275156) do acórdão produzido por esta Segunda Câmara, cuja ementa transcrevo a seguir (Id 21208169): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
A PROVA DO REPASSE DO DIREITO PELO CEDENTE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
REPARAÇÃO IMATERIAL DEVIDA.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
POSTERIOR REGISTRO QUE NÃO AFASTA A OFENSA (SÚMULA 385/STJ).
QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ARBITRADO AQUÉM DO COSTUMEIRAMENTE FIXADO NESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustentou contradição na manifestação ante a comprovação da prévia relação jurídica entre a empresa cedente do crédito e a consumidora embargada.
Afirmou carecer de complementação o acórdão pela não indicação da data precisa para incidência dos juros moratórios da condenação.
Pediu, com isso o acolhimento dos embargos.
Sem contrarrazões (Id 21771415). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Nesse sentir os precedentes deste Tribunal de Justiça Potiguar que destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.- Se mostra prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812617-66.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114938-85.2014.8.20.0001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020) Cumpre referir que, acerca da prova da prévia relação jurídica entre a empresa cedente e a embargada foi objeto de análise específica desta Corte, havendo conclusão pela sua ausência de forma clara e fundamentada, inexistindo contradição ou obscuridade a ser reconhecida.
Além disso, inexiste razão para complementação da manifestação colegiada quanto ao termo inicial dos juros moratórios da condenação, eis expressamente consignado como a data do evento danos.
Sendo assim, ao passo que o dano em discussão decorre da inscrição ilegítima em cadastro de inadimplentes e que essa data consta expressamente no termo acostado, é incipiente a pretensão da indicação textual do dia ali registrado.
Elucidadas todas as questões pertinentes ao julgamento, não acolho o inconformismo que busca, em verdade, a reapreciação da matéria resolvidas, sendo inviável o alcance desse provimento pela via estreita dos aclaratórios. É assim a jurisprudência desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801338-29.2021.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100751-96.2017.8.20.0153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) Enfim, com esses fundamentos, rejeito os embargos declarando presentes os elementos que o embargante suscitou para fim de pré-questionamento nos termos do art. 1.025, CPC1. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800040-54.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO: 0800040-54.2022.8.20.5139 PARTE RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(S): MARIANA DENUZZO PARTE RECORRIDA: FRANCIMERE MARIA DANTAS DA SILVA ADVOGADO(S): ROSBERG GOMES DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800040-54.2022.8.20.5139 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo FRANCIMERE MARIA DANTAS DA SILVA Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
A PROVA DO REPASSE DO DIREITO PELO CEDENTE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
REPARAÇÃO IMATERIAL DEVIDA.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
POSTERIOR REGISTRO QUE NÃO AFASTA A OFENSA (SÚMULA 385/STJ).
QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ARBITRADO AQUÉM DO COSTUMEIRAMENTE FIXADO NESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apelou (Id 20267444) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN (Id 20267439), que julgou procedente a Ação Ordinária promovida por FRANCIMERE MARIA DANTAS DA SILVA em desfavor do recorrente, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida.
REJEITO as preliminares suscitadas.
REFUTO a prejudicial de mérito.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a contar a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). b) DECLARAR a inexistência do débito que gerou a negativação, com contrato de nº 1940689101042020.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Nas razões, o recorrente afirmou ter provado a relação jurídica que teria originado a dívida, pelo que pediu a reforma do decidido para tornar improcedentes os pleitos inaugurais.
Argumentou, ainda, a existência de anotação legítima que impede a condenação por danos morais, a qual, pediu, subsidiariamente, a minoração.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 20267449).
Sem intervenção ministerial (Id 20467353). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a legalidade do débito originador da inscrição do nome da apelada em lista de restrição ao crédito, bem assim, a necessidade de determinar uma justa reparação civil.
Na espécie, embora seja inconteste a cessão de crédito celebrada, o recorrente não demonstrou a validade da negociação anterior mantida entre a autora e a empresa cedente, porquanto não ter trazido aos autos cópia do suposto contrato dando conta de que realmente existiria um vínculo jurídico.
Sendo assim, correta a sentença que reconheceu a invalidade da cobrança.
Bom registrar que o termo de Id 20267357 importa em uma nota fiscal sem registro de recebimento pela demandante, inclusive, tendo como destinatária pessoa diversa da apelada “FRANCINETE MARIA DANTAS DA SILVA”.
Além disso, o valor apontado no arquivo é diferente daquele lançado no SPC (Id 20267346), daí concluir pela ilegitimidade da anotação.
Logo, sobretudo por se tratarem de fatos negativos em que seria impossível fazer prova da não pactuação, as alegações autorais de cobrança indevida do débito, bem como a inscrição indevida do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito diante da suposta inexistência de pagamento devem ser acolhidas.
Em igual sentido o precedente desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTA CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ORIGINÁRIO DO DÉBITO NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ENTENDENDO PELA REGULAR CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823244-47.2022.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA DAS PARCELAS RELATIVAS AOS EMPRÉSTIMOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A CONSEQUENTE NULIDADE DOS CONTRATOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 2017.008602-6, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 18.12.2017).
Diante dessas conclusões, avalio como presente o dever de indenizar; a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil1, bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, ressaltada a responsabilidade civil objetiva da empresa exploradora do crédito, especialmente por ter resultado em negativação do nome da recorrida, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.
Resta consignar que para o afastamento da obrigação de reparar destacada em razão de outras anotações, seria imprescindível a demonstração de que são legítimas e preexistentes, o que não se aplica ao caso em escrutínio, vez que, conforme informado desde a exordial, o débito em objeto é o mais antigo em desfavor da apelada (01/2020).
Sobre o tema o STJ tem pensar sumulado vigente: SÚMULA N. 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Passando ao arbitramento da reparação, destaco o que ensinou Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269), a saber: "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade".
Esclareço que na compensação ao dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas é procurado operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte, que não deve importar numa forma de premiar o ofendido e sim uma compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Na hipótese, esta Corte de Justiça Estadual tem estabelecido um piso de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para coibir as irregularidades praticadas pelas instituições financeiras resultantes em negativação do nome do contratante.
Entretanto, uma vez estabelecido na origem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não havendo irresignação da demandante, não há como majorar o título sob pena de gerar reformatio in pejus, o que não autoriza,
por outro lado, a minoração da quantia, eis respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, sem gerar enriquecimento sem causa da ofendida.
Em conclusão, avalio acertado o decisum que fixou juros e correção monetária na forma do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, isso porque a responsabilidade evidenciada não decorre de uma relação contratual entre os litigantes e a reparação evidenciada tem natureza extrapatrimonial.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800040-54.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
20/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:30
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:54
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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