TJRN - 0800364-64.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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15/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/02/2024 13:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800364-64.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ADAO DA COSTA DANTAS DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da petição acostada no ID 111624407, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:42
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800364-64.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Estado do Rio Grande do Norte Réu: ADAO DA COSTA DANTAS DECISÃO Trata-se de simples petição manejada pelo executado ADAO DA COSTA DANTAS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ente público também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em sua conta poupança, posto que inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos.
Alega que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família.
Pugna pelo imediato desbloqueio.
Anexou documentos (ID:105651584).
Proferido despacho por este Juízo, ocasião em que foi informado que parte dos documentos anexados se encontram ilegíveis, assim como "considerando que os bloqueios de valores ocorreram em abril de 2023, intime-se o executado para que, em 10 dias, anexe aos autos extratos bancários (legíveis), respectivos aos meses de abril a setembro de 2023, de sua conta bancária, em que se deu o bloqueio de valores, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos".
Não houve o cumprimento da diligência pelo executado, consoante certidão exarada no ID:110554674.
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A priori, o instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer.
Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe.
Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Aduz a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados decorrem de depósitos existente em conta poupança, em valor total abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos.
Os documentos de ID: 105651584 demonstram que os valores bloqueados estão efetivamente depositados em caderneta de poupança, o que atrai a aplicação do inciso X, do art. 833, do CPC/15.
No entanto, debruçando-se sobre os extratos da conta poupança fornecidos pelo executado, percebe-se que a referida conta poupança tem sido utilizada pelo executado como conta bancária para a entrada e saída de valores, não se constituindo com verdadeiro fundo de reserva para onde o seu titular esteja direcionando valores com o objetivo de poupar e usufruir no futuro.
São variadas movimentações de saque e depósito, demonstrando que a conta tem servido como repositório mantido por instituição financeira para gerenciar as transações financeiras de seu titular como se fosse uma conta corrente.
Nesse cenário, não se ajusta a situação concreta deste autos com aquela do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Franqueia-se excepcionalmente a tutela da impenhorabilidade do reportado dispositivo para resguardar patrimônio mínimo do devedor que tiver poupado em conta bancária valor (até 40 salários mínimos) que se compreende essencial à sua sobrevivência e de sua família.
Esse é o telos do comando legal.
Mas, no caso, nem é evidenciado que a conta afetada seja a única do devedor, nem se constata que os valores ali depositados sejam utilizado para resguardar a vida digna do devedor e seus dependentes, muito mais se afigurando que a conta tem sido utilizada para distintas operações financeiras.
Em casos como esse em que não fique caracterizada a reserva do patrimônio mínimo do titular da conta bancária, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a inaplicabilidade da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil para bloqueio em conta poupança que tenha sido desnaturada para conta corrente, como se infere do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À APOSENTADORIA OU OUTRA VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 649, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.
Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1732092/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Às vistas de tais considerações, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora.
Preclusa a presente, expeça-se alvará judicial em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:13
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA DANTAS em 13/11/2023.
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28/10/2023 00:24
Decorrido prazo de KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:10
Apensado ao processo 0800478-66.2023.8.20.5100
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28/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:32
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA DANTAS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:32
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA DANTAS em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:10
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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22/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800364-64.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ADAO DA COSTA DANTAS DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID:103971039.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2023 17:58
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA DANTAS em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
 - 
                                            
01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 15:57
Publicado Intimação em 16/06/2023.
 - 
                                            
21/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800364-64.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Estado do Rio Grande do Norte Réu: ADAO DA COSTA DANTAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 29.068,28 (Vinte e Nove Mil, Sessenta e Oito Reais e Vinte e Sete Centavos).na(s) conta(s) da parte executada.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
 - 
                                            
10/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
12/04/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
12/04/2023 07:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2023 18:12
Publicado Intimação em 17/03/2023.
 - 
                                            
21/03/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2023 22:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2023 19:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2023 19:34
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA DANTAS em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 20:11
Publicado Intimação em 28/02/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
 - 
                                            
24/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2023 08:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/01/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/12/2022 13:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2022 00:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2022.
 - 
                                            
08/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
 - 
                                            
01/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/09/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
26/09/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/09/2022 09:03
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/09/2022 09:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/09/2022 09:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/09/2022 07:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2022 19:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/04/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/02/2022 14:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2022 22:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2022 22:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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