TJRN - 0810383-23.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Processo: 0810383-23.2023.8.20.5124 Parte Autora: MARIA LIDUINA BARRETO Parte Ré: BANCO SANTANDER, BANCO SAFRA S/A, BANCO ITAUCARD S.A, Lojas Riachuelo S/A, Banco Cetelem S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., Banco Daycoval, Banco Industrial do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021, proposta por MARIA LIDUINA BARRETO BRASIL MONTEIRO em face do Bradesco Seguros S/A e outros.
Inicialmente, cumpre reiterar que as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, amplamente debatidas pelos réus em suas contestações, foram rejeitadas por este Juízo no despacho de Id. 146193897.
A ação está apta a prosseguir e a pertinência da via eleita encontra amparo na Lei nº 14.181/2021, que visa justamente a oferecer um tratamento adequado ao superendividamento.
A homologação da desistência em relação a Banco C6 Consignado S.A. e UP Brasil Administração e Serviços – Policard System (Id. 146193897) também produziu seus regulares efeitos, excluindo-os definitivamente do polo passivo.
A retificação do nome de Bradesco Seguros S/A para Bradesco Vida e Previdência S/A igualmente se deu por decisão anterior.
Ademais, observa-se que, a despeito da intimação específica contida no último despacho (Id 146193897), o conteúdo das manifestações dos réus até o momento se deteve em argumentos genéricos e em teses já afastadas ou que necessitam de uma análise mais aprofundada em face do caso concreto e da jurisprudência consolidada.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento (Id. 22586797), transitada em julgado, negou a limitação a 35% para os descontos em contracorrente que não são de natureza consignável, alinhando-se à tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça.
Este entendimento vincula as partes e o Juízo quanto àquela modalidade de desconto.
Ademais, a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022 (com suas alterações), que regulamenta o mínimo existencial, excluem expressamente as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica da aferição da preservação do mínimo existencial.
Este ponto, amplamente defendido pelos réus em suas contestações, não pode ser ignorado na análise do plano de pagamento e da real situação de superendividamento da autora.
Portanto, para que o processo de repactuação de dívidas prossiga de forma efetiva e em conformidade com as balizas legais e jurisprudenciais existentes, faz-se imperiosa uma readequação do plano de pagamento apresentado pela autora. É fundamental que a autora, em sua proposta, considere as exclusões e limitações já definidas, discriminando as dívidas de natureza consignada daquelas de outra natureza (crédito pessoal, cartão de crédito etc.) e o impacto do Tema 1085 STJ e do Decreto nº 11.150/2022 no cálculo do seu alegado superendividamento e na preservação de seu mínimo existencial.
Da mesma forma, é essencial que os réus, ao se manifestarem sobre o plano de pagamento ou ao justificarem sua recusa, o façam de maneira pormenorizada, apresentando informações claras sobre a natureza de seus créditos (se consignado, pessoal, cartão de crédito etc.), os valores devidos e as condições originais de contratação, com base nas decisões proferidas e na legislação aplicável.
A mera alegação genérica de inaplicabilidade da lei ou de inviabilidade econômica da repactuação, sem fundamentação específica para cada tipo de crédito e em face das normas de superendividamento, impede a análise adequada pelo Juízo.
A proposta de acordo do Itaú Unibanco S/A (Id 106598644) também deve ser apreciada pela autora, a fim de verificar se há a possibilidade de composição em relação àquele débito.
Diante do exposto e em atenção ao princípio da razoabilidade e da busca pela efetividade processual: (i) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o plano de pagamento de dívidas (Id. 105778716), apresentando proposta readequada que: a. discrimine claramente a natureza de cada débito (empréstimo consignado, empréstimo pessoal, cartão de crédito etc.) com cada um dos réus remanescentes; b. considere a exclusão das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica do cálculo do "mínimo existencial", nos termos do Decreto nº 11.150/2022 (com suas alterações), caso se aplique ao seu caso; c. observe o entendimento do Tribunal de Justiça (decisão do agravo de instrumento, Id 22586797) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085) quanto à não aplicação da limitação de 35% aos descontos em contracorrente de empréstimos não consignados; d. atualize os valores das dívidas e apresente um cenário de pagamento viável, considerando as balizas legais e jurisprudenciais supracitadas; e, e. manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu Itaú Unibanco S/A (Id. 106598644).
INTIMEM-SE os réus remanescentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre o plano de pagamento readequado pela autora e, caso se mantenham na recusa em relação a ele, apresentem justificativas concretas e detalhadas para sua não adesão, indicando um administrador, se for o caso, conforme já determinado no despacho de Id. 146193897.
As justificativas deverão ser individualizadas por tipo de crédito e em conformidade com as normas legais e jurisprudenciais relativas ao superendividamento.
Cumpra-se o disposto no despacho Id 146193897 quanto às manifestações pendentes.
Após as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive quanto à possibilidade de instauração de plano judicial compulsório, se os requisitos legais estiverem preenchidos.
Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LETICIA TEIXEIRA RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de HELLENY DHAIANE DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LETICIA TEIXEIRA RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HELLENY DHAIANE DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 10:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 10:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 10:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 09:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 07:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de HELLENY DHAIANE DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 16:01
Audiência conciliação realizada para 24/08/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/08/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 03:40
Decorrido prazo de HELLENY DHAIANE DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:45
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:49
Decorrido prazo de HELLENY DHAIANE DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:49
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo S/A em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2023 04:09
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:45
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:12
Recebidos os autos.
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12/07/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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12/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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