TJRN - 0802881-37.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802881-37.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: BENEDITA SOARES DE SOUZA Parte demandada: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e patrimoniais.
Para tanto, a parte autora questiona a existência de descontos realizados pela demandada, em razão da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, aduzindo que não contratou, tampouco tinha conhecimento da modalidade.
Afirma que sofreu prejuízos financeiros no importe de R$ 5.182,54.
A parte demandada, devidamente citada, apresentou contestação e, preliminarmente, alegou a prejudicial de mérito de prescrição, arguiu a incompetência do Juizado Especial, ausência de interesse de agir, bem como a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, sustenta a contratação do cartão de crédito consignado em 11/01/2017, no qual consta cláusula de autorização para desconto mensal em folha de pagamento.
Alega, ainda, a inexistência de vícios, bem como a inocorrência de danos morais e materiais.
Ao final, requer a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, bem como pugna pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica no id. 161544777. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, sustentada sob alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia, não há fundamento para seu acolhimento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia.
Sobre a preliminar de ausência do interesse de agir, rejeito, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Em relação ao indeferimento da inicial, diante da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, entendo que a irregularidade apontada não compromete, por si, os requisitos essenciais da inicial nem inviabiliza o contraditório; trata-se de vício sanável que não impede o exame do mérito, sobretudo já estabelecida a competência e completa triangulação processual.
Ademais, verifico que a parte autora juntou declaração de residência devidamente assinada no id. 157158639.
Quanto à prejudicial de prescrição, tenho que não assiste razão ao demandado.
A demanda é de trato sucessivo em relação aos descontos operados, em razão da discussão versar danos causados por fato do produto ou serviço.
Rejeitada a matéria preliminar.
Passo a análise do mérito.
II.2 - MÉRITO Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira o contrato de RMC, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referente ao negócio jurídico em questão, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Consta nos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora (id. 158628873), acompanhado de seu documento de identificação, cientificando-lhe dos termos, condições e características da negociação mediante RMC, a exemplo de taxas de juros mensais e anuais, data de vencimento das faturas, o valor consignado, taxa de emissão, dentre outros.
Verifico, ainda, que foi juntado faturas e comprovantes de TED, conforme ids. 158628874 e 158628877.
Analisando as provas constantes dos autos, constato que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos prova da contratação dos negócios em lide, devidamente lastreados dos documentos de identificação da parte autora, afastando as alegações iniciais.
Desta forma, vê-se que o Banco agiu dentro da regularidade, ofertando à consumidora uma contratação que informava os seus termos, tendo colhido a assinatura da contratante, havendo concordância e anuência com a forma do contrato.
Não vislumbro, portanto, qualquer vício no contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes, eis que demonstrados os termos e as condições a serem cumpridas por ambos contratantes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. empréstimo.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA.
CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802207-30.2023.8.20.5100, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA: PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) E QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC) – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A REGULAR CONTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTINDO QUALQUER EQUÍVOCO QUANTO A MODALIDADE DE CONCESSÃO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO.
PREJUDICADA ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0008053-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00080530920208160014 Londrina 0008053-09.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 08/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Ademais, no que concerne aos contratos envolvendo cartão de crédito consignado com previsão de descontos, é o entendimento sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do RN: Enunciado da Súmula nº 36 da TUJ, do TJRN: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.” Assim, não há que se falar em falha na prestação dos serviços da requerida, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.
Por fim, no que diz respeito ao pedido da parte demandada em condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que não há que se falar em litigância de má-fé.
A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Destaco que é indispensável a evidência do dolo, de modo que a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso.
Assim, diante da inexistência de prova de que a parte autora agiu com dolo para causar dano processual à parte adversa, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de BENEDITA SOARES DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de BENEDITA SOARES DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 09:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 30/07/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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30/07/2025 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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28/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:27
Recebidos os autos.
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30/06/2025 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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30/06/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 10:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/07/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
27/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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