TJRN - 0840230-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0840230-80.2025.8.20.5001 Autor: SULAMITA BEZERRA PACHECO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO SULAMITA BEZERRA PACHECO, qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação Cominatória c/c Cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que, na qualidade de juíza de direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não vem recebendo o 13º salário e o terço constitucional de férias com a inclusão dos valores referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde em suas bases de cálculo.
Argumentou que tais verbas possuem caráter permanente, devendo, portanto, integrar sua remuneração para todos os fins.
Juntou documentos (Id. 153535257 a 153535264).
Requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo das parcelas futuras e vincendas do 13º salário e do terço de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas devidas no quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo formulado pela AMARN em 05 de junho de 2024.
Despacho inicial proferido (Id. 153580794), determinando a citação do réu e a intimação da parte autora para juntar planilha de cálculos com parcelas vincendas.
A parte autora juntou petição e nova planilha de cálculos (Id. 154780481 e 154780482).
Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (Id. 157472280), na qual defendeu a natureza indenizatória dos auxílios, o que impediria a sua inclusão na base de cálculo de outras vantagens.
Sustentou que a legislação específica veda a incorporação de tais verbas ao vencimento.
Subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja suportada por recursos da dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela procedência do pedido contraposto acerca do pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre o valor dos auxílios recebidos nos últimos 5 anos, bem como sua inclusão no teto constitucional.
A parte autora apresentou réplica (Id. 157557658), reiterando os termos da petição inicial e reforçando o caráter permanente das verbas e a jurisprudência favorável à sua tese.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré não arguiu preliminares.
No que tange à prescrição, a parte autora limitou seu pedido de cobrança aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo formulado.
O Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, em seu art. 1º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as dívidas passivas da Fazenda Pública.
A parte autora ajuizou a presente ação em 03/06/2025.
Consta dos autos que a Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (AMARN) protocolou requerimento administrativo sobre o mesmo objeto em 06/06/2024 (Id. 153535260).
O requerimento administrativo é causa de suspensão da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
A suspensão do prazo prescricional retroage à data do protocolo administrativo, alcançando as parcelas não prescritas até aquele momento.
Assim, a contagem do prazo quinquenal deve ser feita de forma retroativa a partir da data do requerimento administrativo.
Dessa forma, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes de 06/06/2019.
DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias dos servidores do Poder Judiciário Estadual.
O autor defende que, por serem verbas pagas com habitualidade e de forma permanente, possuem natureza remuneratória para tal finalidade, integrando o conceito de remuneração que serve de base para as vantagens pleiteadas.
O réu, por sua vez, sustenta a natureza estritamente indenizatória das parcelas, com base na legislação estadual que as instituiu, o que impediria sua incorporação para qualquer efeito.
A remuneração do servidor público, conforme o art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, compõe-se do vencimento e das vantagens pecuniárias.
O terço de férias e a gratificação natalina (13º salário) são calculados sobre a remuneração, nos termos dos arts. 83 e 71 do mesmo diploma legal: Art. 71.
A Gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (...) Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período do correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
O auxílio-alimentação dos servidores do Poder Judiciário foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 426/2010.
Embora o § 2º do art. 1º estabeleça que a vantagem não será “incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito”, a Lei Complementar Estadual nº 637/2018 alterou a redação do art. 1º, § 1º, da LCE nº 426/2010, para prever que a vantagem será paga "em pecúnia, no contracheque".
Já o auxílio-saúde foi regulamentado, no âmbito do TJRN, pela Resolução nº 19-TJ, de 17/07/2019, cujo art. 2º dispõe: Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Apesar da natureza indenizatória atribuída pela legislação local, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte firmou-se no sentido de que as verbas pagas em pecúnia, com habitualidade e de caráter permanente, integram a remuneração do servidor para fins de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Tais auxílios, pagos mensalmente em dinheiro, adquirem natureza remuneratória e deixam de ostentar o caráter puramente indenizatório, que pressupõe o ressarcimento de uma despesa específica.
Nesse sentido, o precedente das Turmas Recursais do TJRN, citado na petição inicial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SEJA REALIZADO ATRAVÉS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TJRN.
INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860129-98.2024.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Com efeito, o pagamento habitual das referidas verbas, em pecúnia, desvinculado da efetiva comprovação de despesas, confere-lhes natureza salarial, integrando a remuneração do servidor para fins de apuração de outras vantagens que sobre esta incidem, como o terço de férias e a gratificação natalina.
A distinção feita pelo réu entre a base de cálculo para conversão de licenças em pecúnia e para o pagamento de verbas ordinárias não se sustenta, pois em ambos os casos a base é a "remuneração", que deve abranger todas as parcelas de caráter permanente.
Sendo assim, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao requerente, uma vez que da base de cálculo das férias, bem assim do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio-alimentação, bem como o auxílio saúde e o **abono de permanência, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.
Quanto ao pedido subsidiário para que o pagamento da condenação seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário, este não merece acolhida.
O Poder Judiciário é órgão integrante do Estado, desprovido de personalidade jurídica própria.
A condenação é imposta ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que é a pessoa jurídica de direito público ré na presente demanda.
A forma como o ente estatal executará seu orçamento para cumprir a condenação é matéria de gestão administrativa interna, que não cabe ser definida em sede judicial.
No que tange ao pedido contraposto formulado pelo réu, para que o autor seja condenado ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os auxílios, este também não procede.
A natureza de uma verba para fins de base de cálculo de vantagens não se confunde com sua natureza para fins de incidência tributária ou previdenciária.
A Lei Complementar Estadual nº 426/2010, no art. 1º, § 2º, 'b', e a Resolução nº 19/2019-TJ/RN, no art. 2º, expressamente afastam a incidência de contribuição previdenciária e configuram as verbas como não tributáveis, o que afasta a pretensão do réu.
Ainda sobre o pedido contraposto, especialmente quanto à inclusão no teto constitucional, a legislação estadual, ao criar os auxílios-alimentação e saúde, conferiu-lhes expressamente natureza indenizatória.
A Lei Complementar Estadual nº 426/2010, em seu art. 3º, e a Resolução nº 19/2019-TJ, em seu art. 2º, são categóricas ao classificar as respectivas vantagens como indenizatórias.
Assim, por expressa disposição constitucional e legal, tais parcelas não se submetem ao teto remuneratório, independentemente de sua habitualidade ou forma de pagamento.
O fato de serem consideradas de natureza permanente para compor a base de cálculo de outras verbas não transmuda sua natureza jurídica para fins de observância do teto constitucional, pois a própria Carta Magna excepciona as parcelas indenizatórias previstas em lei.
Portanto, o pedido contraposto é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR prescritos os créditos anteriores a 06/06/2019.
II - CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a incluir os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias da parte autora, implementando a correção em folha de pagamento no prazo de 30 dias.
III - CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão determinada no item anterior, referentes às parcelas vencidas a partir de 06/06/2019.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da lei 9.099/95).
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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