TJRN - 0877248-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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21/09/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0877248-38.2025.8.20.5001 REQUERENTE: PLACIDA MARIA ALECRIM MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por servidora pública estadual aposentada, objetivando que os Réus se abstenham de suprimir o pagamento do Adicional de Periculosidade de seus proventos de aposentadoria, nos termos da Decisão nº 3065/2020-TC, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no bojo do processo nº 102466/2018 – TC.
Alega a autora que o referido adicional foi percebido de forma habitual durante o exercício do cargo efetivo de Cirurgiã Dentista, integrando os proventos de aposentadoria desde 2018, com a devida contribuição previdenciária.
Sustenta que a decisão da Corte de Contas, proferida após mais de sete anos do ato de concessão da aposentadoria, representa ameaça concreta e iminente de redução de verba de natureza alimentar, o que justificaria a concessão da medida liminar.
Passo a decidir.
Com base no art. 300 do Código de Processo Civil, tenho que não há probabilidade do direito como vetor de deferimento da medida.
Diz o artigo 1059 do Código de Processo Civil que é vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela nos casos previstos na Lei 12.016/09 (art. 7º): § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (grifei).
Esse microssistema normativo obsta, ao menos neste exame sumário, decisões liminares da espécie requerida.
Ademais, em caráter igualmente densificador do indeferimento, a Lei 13.655 de 2018 alterou a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no sentido de tornar obrigatória a averiguação das consequências das decisões, nos seguintes termos: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) [...] Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Não se afigura, desse modo, razoável conceder a presente tutela antecipatória de urgência, diante da notoriedade do número de servidores que se encontra com pagamentos em atraso, sob pena do comprometimento e grave lesão à economia do Estado.
Por último, as Cortes do Poder Judiciário têm negado a pretensão. “Na espécie em exame, as decisões proferidas nos Mandados de Segurança ns. 2016.001006-2, 2016.001024-4, 2016.006027-0, 2016.006720- 5, 2016.010970-9, 2016.010763-3, 2016.011492-0 e 2016.017372-8 tratam de matéria constitucional.
O objeto do questionamento é o direito ao que se recebe como contraprestação pelo trabalho, de natureza alimentar e constitucionalmente protegido, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da dignidade humana. 17.
A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Na suspensão de segurança não se analisa o mérito da ação mandamental, restringindo-se à análise de existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face do interesse público relevante assegurado em lei. 18.
Como realcei na decisão liminar, a manutenção das decisões contrastadas põe em risco a ordem e a economia públicas.
A situação excepcional de colapso financeiro desencadeado pelo momento de turbulência econômica e acentuada frustração de receitas projetadas nas leis orçamentárias anuais sinaliza a necessidade de adoção de esforço comum e coordenado para superação deste quadro. (…) Não desconhece o Poder Judiciário a contingência estadual condutora do atraso no pagamento dos vencimentos dos substituídos pelos impetrantes pela comprovada exaustão orçamentária do Estado. (…) Na situação descrita no requerimento de suspensão em exame, a gravidade exponencial é comprovada pelos valores descritivos da situação financeira e fiscal do estado e pelos demonstrativos de desequilíbrio entre despesas e receitas trazidos nos documentos juntados (docs. 7 a 13 e 77).
O fracionamento do pagamento dos servidores públicos é providência transitória e excepcional para equalizar o desembolso das despesas e o ingresso das receitas nas contas estaduais, preservando a atuação do estado nas áreas prioritárias.
A excepcionalidade e a insuperabilidade momentâneas do quadro econômico-financeiro atual do Estado justificam a adoção de medidas extraordinárias que exigem a conjunção de esforços para superação dessa turbulência econômica.”(SS n.º 5163.
Supremo Tribunal Federal.
Ministra Presidente Cármen Lúcia.
Decisão Proferida em 15.05.2018).-grifei.
Bem assim, foi proferida decisão suspensiva em sede de agravo de instrumento, de novo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em trâmite sob o número 0800014-63.2019.8.20.5300 em face de decisão liminar concedida nos autos do feito nº 0800006-86.2019.8.20.5300, que determinava o pagamento da gratificação natalina.
No mesmo sentido é o entendimento da Egrégia Corte deste Estado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2016011878-4, ao entender pela exclusão da multa aplicada ao ente estatal por descumprimento de decisão no mesmo sentido diante da impossibilidade financeira do mesmo Estado.
Desta feita, a insuficiência financeira do Estado do Rio Grande do Norte restou comprovada na Suspensão de Segurança n.º 5163 - STF e, mostra-se devidamente corroborada pelo estado de calamidade das finanças públicas, reconhecido pelo Decreto Estadual n. º 28.689/2019. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, prejudicada a análise do perigo da demora.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se o demandado para apresentar contestação em TRINTA DIAS, requerendo o que entender necessário, Fica intimada a parte autora com o prazo de QUINZE dias subsequentes ao prazo do demandado para, querendo, apresentar réplica nos casos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, sem nova intimação.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 01:22
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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