TJRN - 0805930-68.2025.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2025 11:16
Juntada de diligência
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23/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/09/2025 12:16.
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0805930-68.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: ANA PATRICIA DE OLIVEIRA COSTA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Não obstante o feito tenha sido distribuído para esta Vara, foram os autos examinados, inicialmente, pelo Juiz do Plantão Judiciário que deferiu o pedido de antecipação de tutela, e, posteriormente, encaminhados a esta unidade jurisdicional, razão pela qual recebo-os no estado em que se encontram.
Em que pese tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, o que afastaria a competência deste Juízo para conhecer da demanda, recebo a inicial e demais documentos em virtude da urgência, bem como da grande probabilidade do valor das diárias necessárias em leito de UTI extrapolarem a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Verifico que o Mandado de Intimação da Decisão que deferiu a medida de urgência foi devidamente cumprido.
NO ENTANTO, NÃO SENDO EFETUADA NA PESSOA DO SECRETARIO DE SAÚDE E NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO ATÉ AGORA, RENOVE-SE A NOTIFICAÇÃO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE PARA CUMPRA A DECISÃO EM LEITO DO SUS OU PRIVADO ÀS EXPENSAS DO ERÁRIO.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
22/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/09/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 06:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2025 13:25
Juntada de diligência
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21/09/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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21/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/09/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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