TJRN - 0100696-96.2016.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100696-96.2016.8.20.0116 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DENISE BENITES PEREIRA, MANASSÉS DE LIMA NOBRE REQUERIDO: NAO INFORMADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO DENISE BENITES PEREIRA ajuizou pedido de habilitação de crédito em inventário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do espólio de Aguinaldo de Lima Nobre, representado pelo inventariante MANASSÉS DE LIMA NOBRE, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo a parte autora pleiteou pela desistência do pedido, renunciando ao prazo recursal (id n° 162949569).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (id n° 162949569).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter ocorrido sequer a citação nos autos.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais na forma do art. 90 do Código de Processo.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que a parte requerida não constituiu Advogado nos autos.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
29/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:11
Outras Decisões
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01/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:51
Declarada incompetência
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31/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:52
Juntada de custas
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23/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 18:13
Conclusos para despacho
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05/05/2021 13:22
Recebidos os autos
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05/05/2021 01:22
Digitalizado PJE
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28/08/2020 08:46
Recebimento
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20/08/2020 11:29
Recebidos os autos do Magistrado
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08/02/2018 01:25
Recebimento
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08/02/2018 01:25
Recebimento
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28/08/2017 02:54
Recebimento
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22/08/2016 05:26
Recebido os Autos do Advogado
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22/08/2016 05:26
Recebimento
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30/06/2016 02:14
Recebimento
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03/06/2016 04:44
Certidão expedida/exarada
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03/06/2016 04:41
Apensamento
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03/06/2016 04:40
Recebimento
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18/05/2016 01:34
Concluso para despacho
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17/05/2016 05:51
Certidão expedida/exarada
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17/05/2016 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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