TJRN - 0832543-04.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832543-04.2015.8.20.5001 RECORRENTE: EDGAR SMITH NETO ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO, OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, DANIELA FERREIRA PAIVA, GUSTAVO PASQUALI PARISE, ALEXANDRE PASQUALI PARISE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 10313534) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 10006205) restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DO TJRN (COJUD).
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DOS RECORRENTES PARA QUE SEJAM ACATADOS OS VALORES POR ELES APONTADOS DESDE A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega o recorrente violação aos arts. 523, 509, §4º e 904 do Código de Processo Civil(CPC/2015), sob o argumento de que houve error in judicando.
Contrarrazões apresentadas (Id. 11558636).
Preparo recolhido (Id. 21002775) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
No que concerne à alegada violação aos arts. 523, 509, §4º e 904 do Código de Processo Civil(CPC/2015), verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL E ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS POR DANOS CORPORAL E MATERIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora não comprovou que prestou informações claras, diretas e objetivas a respeito da não cobertura para dano estético e para dano moral.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.712/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832543-04.2015.8.20.5001 RECORRENTE: EDGAR SMITH NETO ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, DANIELA FERREIRA PAIVA, GUSTAVO PASQUALI PARISE, ALEXANDRE PASQUALI PARISE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DESPACHO Cuida-se de petição (Id. 20527955), na qual o Dr.
Edgar Smith Neto, na condição de parte e advogado em causa própria, chama o feito à ordem em face da ausência de intimação do teor do despacho (Id. 12199076), no qual foi determinada a regularização da representação processual dos recorrentes, em razão da penalidade de suspensão do exercício profissional do peticionante pelo período de 12 meses.
Analisando o feito, verifica-se que o Sr.
José Edmilson Galvão foi devidamente intimado, regularizando sua representação e, inclusive, desistindo do recurso especial então interposto, o que culminou da decisão de homologação da desistência (Id. 13791151) e a expedição da certidão de trânsito em julgado (Id. 14407550).
Contudo, assiste razão ao peticionante.
Verifica-se, de fato, a ausência de intimação do Dr.
Edgar Smith Neto acerca do teor do despacho (Id. 12199076), inclusive, o mesmo não figura no sistema Pje na condição de parte.
Desta feita, torno sem efeito a certidão de trânsito e julgado (Id. 14407550).
Mantenho a decisão de homologação da desistência do recurso, surtindo efeitos apenas em relação ao Sr.
José Edmilson Galvão.
Passo a analisar o recurso especial (Id. 10313533) interposto pelo Dr.
Edgar Smith Neto.
De início, verifica-se a ausência de juntada da guia de recolhimento e comprovante de depósito do preparo recursal e, consoante despacho de Id. 9507442, o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Na espécie, todavia, a parte recorrente interpôs o apelo extremo sem a comprovação do pagamento das custas.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente (Dr.
Edgar Smith Neto), para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
A secretaria judiciária providencie, ainda, a exclusão da certidão de trânsito em julgado (Id. 14407550).
Ato contínuo, inclua o Dr.
Edgar Smith Neto, OAB/RN nº 8.223, no pólo ativo da ação e habilite-o como advogado em causa própria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
15/06/2022 18:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/05/2022 11:43
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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25/05/2022 00:05
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA PAIVA em 24/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:18
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PASQUALI PARISE em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2022 23:59.
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23/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 20:25
Homologada a Desistência do Recurso
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27/01/2022 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 11:22
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:03
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
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21/10/2021 00:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 18:52
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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21/07/2021 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2021 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2021 23:59.
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22/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 21:25
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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16/06/2021 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2021 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2021 11:28
Conclusos para decisão
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23/05/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 01:30
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 13/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:45
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 07:07
Conclusos para decisão
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10/02/2021 10:44
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 16:29
Recebidos os autos
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05/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
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05/02/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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