TJRN - 0804448-11.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804448-11.2022.8.20.5100 Polo ativo AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo M.
V.
B.
D.
S.
Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Apelação Cível nº 0804448-11.2022.8.20.5100 Apelante: Americanas S/A Advogado: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi Apelada: M.
V.
B.
D.
S., rep./ por Maria de Fátima Bezerra Advogado: Dr.
Moacir Fernandes de Morais Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUSPEITA DE FURTO EM LOJA COMERCIAL.
ABORDAGEM INADEQUADA E REVISTA DE MOCHILA NOS CORREDORES DIANTE DE OUTROS CLIENTES.
CONDUTA VEXATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Americanas S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M.
V.
B.
D.
S., rep./ por Maria de Fátima Bezerra, julgou procedente a pretensão inicial para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido.
Em suas razões, alega que inexiste o dever de indenizar, uma vez que não restou comprovada pela parte recorrida a efetiva ocorrência do dano moral.
Assevera que a parte recorrida busca beneficiar-se da indenização para um dano que nem ao menos foi caracterizado, aproveitando-se, pois, da tendência atual de se recorrer ao Judiciário pleiteando indenizações baseadas em fatos que não têm o condão de causar nenhum prejuízo apreciável.
Ressalta que não houve ato ilícito a ensejar a reparação devendo ser afastada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou, caso assim não entenda, que seja reduzido o valor da indenização por dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26374413).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 26512551). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido.
Cumpre-nos ressaltar que a configuração da responsabilidade civil na espécie, isto é, a obrigação de indenizar, assenta-se na demonstração do preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: (i) fato ou ato ilícito praticado pela demandada; (ii) danos materiais e/ou morais efetivamente sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados, e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Preconiza o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187art186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, do mesmo diploma legal, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Frise-se, por oportuno, que nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Historiando, a apelante, ao justificar a sua conduta, alega que houve uma suspeita de furto, de maneira que seria legítima abordagem, inexistindo o dever de indenizar.
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrada a responsabilidade civil da apelante pela conduta adotada, tendo em vista a abordagem inadequada e vexatória, com revista da mochila portada pela apelada, nos corredores da loja e diante de outros clientes.
Com efeito, os documentos constantes nos autos indicam que, da revista realizada pelo funcionário da apelante, nenhum objeto da suspeita do furto foi encontrado, bem como que a apelada foi interrogada pelo supervisor da loja sem reservas, sem condição de sigilo e discrição (Id nº 26373785), sendo inegável a ocorrência de dano moral passível de reparação.
De fato, houve falha na prestação dos serviços e demonstrada a conduta ilícita imputada está configurando o dever de indenizar, ante a presença dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABORDAGEM A CONSUMIDORA EM SUPERMERCADO.
SUSPEITA DE FURTO.
CONDUÇÃO DA CLIENTE AO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PARA AVERIGUAÇÕES.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Restando evidenciada a prática de ato ilícito pela parte ré, ao abordar a autora sob a suspeita de furto e constrangê-la a retornar ao interior da loja para averiguações, cuja ilicitude não restou comprovada, configuram-se os elementos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, como consta na sentença recorrida.” (TJRN – RI nº 0804084-26.2019.8.20.5106 – Relator Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues – 1ª Turma Recursal – j. em 15/06/2022 – destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO FURTO.
ABORDAGEM INADEQUADA DE CLIENTES. (…).
REGISTRO PELA AUTORIDADE POLICIAL DE QUE APÓS VERIFICAÇÃO DAS CÂMERAS INTERNAS POR PREPOSTO DA LOJA VERIFICOU-SE A EXISTÊNCIA DE ENGANO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ENTENDENDO QUE A EMPRESA AGIU EM ESTRITA PROTEÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – RI nº 0814194-07.2016.8.20.5004 – Relator Juiz Valdir Flávio Lobo Maia – 1ª Turma Recursal – j. em 23/08/2018 – destaquei).
Assim, configurado o dano moral suportado pela autora, decorrente da conduta ilícita da empresa, existem os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil.
No que diz respeito ao valor fixado a título de indenização, cumpre esclarecer que este tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Portanto, o montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do agente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
Desse modo, diante das circunstâncias presentes no caderno processual, vislumbra-se a razoabilidade e proporcionalidade no valor arbitrado na sentença, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual deve ser mantido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804448-11.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
21/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:27
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804448-11.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
V.
B.
D.
S.
Réu: AMERICANAS S.A.
DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de setembro de 2023, às 10:30 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFjYjAzOTMtNzIyYy00YTdjLThkMmUtMjU5Y2FiYTg3MTBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
As testemunhas devem ser arroladas pelas partes, bem como, informadas da data e horário da audiência, conforme art. 455 do CPC.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100301-27.2018.8.20.0119
Mprn - Promotoria Lajes
Cicero Lima Bezerra
Advogado: Vinicius Pimentel Cavalcanti de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2018 00:00
Processo nº 0114910-93.2014.8.20.0106
Condominio Veronique
Terra Nossa Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Elton Olimpio de Medeiros Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2014 00:00
Processo nº 0802736-13.2023.8.20.5112
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Francisco Francimar Silva Junior
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 10:31
Processo nº 0808400-72.2020.8.20.5001
Ronaldo Miranda da Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2020 13:37
Processo nº 0859172-68.2022.8.20.5001
Jovifer Comercio e Distribuicao Eireli
Super Construtora e Locacoes LTDA
Advogado: Matheus Felipe Marques Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 09:47