TJRN - 0804177-47.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804177-47.2023.8.20.5106 Polo ativo JOANA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES, ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Apelação Cível nº 0804177-47.2023.8.20.5106.
Apelante: Joana Oliveira da Silva.
Advogados: Dr.
Charlejandro Rustayne Marcelino Pontes e outro.
Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Oliveira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula c/c Reconhecimento de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais movida contra Banco Daycoval S/A, julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, a autora foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões, alega que “SE TRATA DE UM CARTÃO DE CRÉDITO, ORIUNDO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE REALMENTE FOI CONTRATADO PELA PARTE RECORRENTE, PORÉM O REFERIDO CARTÃO NUNCA CHEGOU EM SUA RESIDÊNCIA, SE QUER FOI DESBLOQUEADO, PORÉM AS FATURAS SÃO DEBITADAS DA APOSENTADORIA, NO VALOR MÍNIMO.” Sustenta que sua vontade era contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado.
Aduz que “o contrato avençado entre as partes está eivado de vício, vez que a informação prestada ao consumidor foi insuficiente não permitindo que manifestasse livre e conscientemente sua vontade.” Assevera que deve haver o pagamento dos danos conforme peça vestibular.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. (Id 26556972).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito fazemos análise de matéria preliminar suscitada pelo banco nas contrarrazões.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL A parte ré alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo.
A apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
Ademais, é importante frisar que a apelação da parte autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a ilegitimidade contratual do empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, bem como, a ocorrência do dano moral.
Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença.
O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava fazer cessar os descontos efetuados pelo apelado referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, bem como condenar o banco na restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pela financeira e, sendo afastada a contratação em análise, gerar as consequentes indenizações morais e materiais.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, não obstante as alegações da parte apelante, verifica-se a existência do “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, devidamente assinado, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 26556649).
Constam, também, os documentos pessoais da autora, (Id 26556649 – pág. 3), de modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos em seu contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
Evidencia-se, ainda que, no momento da contratação houve depósitos feitos pelo banco, disponibilizado por meio de TED em conta-corrente de titularidade da autora (Id 26556650), indicando que foi beneficiado pelos valores pecuniários, estando autorizada a cobrança realizada.
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração da cliente.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pela autora.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se que ao descontar valores da remuneração do autor direto do seu contracheque, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre a inexistência do dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito, citam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO, MÊS A MÊS, DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DA MODALIDADE CONTRATADA.
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR VÁLIDO O CONTRATO E AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGÍTIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A modalidade contratada é cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor, os descontos em seu contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo e mediante uso efetivo do cartão de crédito para saques e compras. - Considerada válida e legítima a contratação questionada, o pedido formulado pelo autor não merece acolhimento.” (TJRN - AC nº 0801084-59.2023.8.20.5144 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024 - destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC n° 0804222-60.2023.8.20.5103 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024 - destaquei).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, uma vez que, não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, além disso, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de Empréstimo Cartão Consignado Daycoval S/A.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804177-47.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
23/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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