TJRN - 0804702-45.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 11:39
Juntada de informação
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12/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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12/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 11/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804702-45.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ALDERI QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:15
Juntada de termo
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24/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 15:52
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 15:47
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804702-45.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDERI QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALDERI QUEIROZ DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para a conta informada nos autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:39
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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22/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:02
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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18/05/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 05:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:44
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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26/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 20:44
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:52
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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20/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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15/03/2023 15:06
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDERI QUEIROZ DA SILVA.
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08/02/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:42
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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