TJRN - 0843133-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:28
Outras Decisões
-
24/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843133-59.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: R2 SERVICOS DE REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO Após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, requer o exequente a penhora de percentual do faturamento da empresa.
A citação da empresa no local informado, restou frustrada, conforme citações de ID. 108040396 e 123752933.
A citação e intimação da empresa executada se deu através de ligação telefônica e mensagem de WhatsApp.
O local da empresa é incerto, a tentativa de penhora online, bloqueou apenas o valor ínfimo de R$37,92, corroborando que a empresa não está operando, sendo inócua a penhora de faturamento.
Diante do exposto, indefiro o pedido do credor de ID. 148983126, para penhora de parte do faturamento da empresa, pois mostra-se impossível ante tal realidade.
Intime-se a credora, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar bens da devedora à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
26/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:25
Outras Decisões
-
07/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843133-59.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: R2 SERVICOS DE REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO Face a incorporação da COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ nº 04.***.***/0001-29 pela SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40, DEFIRO a substituição processual, determinando a retificação do registro de autuação, inclusive quanto ao seu procurador, se necessário.
Defiro, ainda, o manejo de consulta SNIPER em desfavor da devedora.
Acaso o credor não tenha observado no ID 126422842 o montante bloqueado de R$ 37,92 (trinta e sete reais e noventa e dois centavos) foi desbloqueado em julho/2024, por representar valor ínfimo em relação ao quantum debeatur, não havendo valores a serem liberados, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de alvará.
Com os resultados das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr -
27/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 10:45
Outras Decisões
-
31/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 01:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
06/12/2024 13:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
10/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843133-59.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: R2 SERVICOS DE REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO Intimado o credor para se manifestar acerca das consultas do SISBAJUD e RENAJUD, sobre elas quedou-se silente, preferindo requerer outras diligências.
Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro parcialmente o pleito do credor, determinando a busca por ativos financeiros em nome do devedor pessoa jurídica no INFOJUD, com a obtenção de cópia de sua última declaração de IR (PJ), ITR e DOI, disponível na base da Receita.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de débito, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
05/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:54
Juntada de informação
-
15/10/2024 11:28
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 11:28
Outras Decisões
-
04/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843133-59.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: R2 SERVICOS DE REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de R2 SERVICOS DE REPRESENTACOES EIRELI.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 119927264.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
19/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:45
Juntada de informação
-
19/07/2024 16:43
Juntada de informação
-
17/07/2024 12:15
Juntada de informação
-
25/06/2024 07:37
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:23
Decorrido prazo de R2 SERVICOS DE REPRESENTACOES EIRELI em 22/04/2024.
-
23/04/2024 05:17
Decorrido prazo de R2 SERVICOS DE REPRESENTACOES EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:57
Decorrido prazo de R2 SERVICOS DE REPRESENTACOES EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 07:16
Juntada de diligência
-
13/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:03
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
08/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0843133-59.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: R2 SERVICOS DE REPRESENTACOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) requerente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) requerido(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 114593735 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção e arquivamento da presente ação, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC/2015.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 21:45
Juntada de diligência
-
17/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/09/2023 08:24
Juntada de custas
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:27
Juntada de custas
-
10/08/2023 12:48
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 11:45
Juntada de custas
-
04/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843133-59.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: R2 SERVICOS DE REPRESENTACOES EIRELI DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801752-39.2023.8.20.0000
Antonio da Silva
Rionorte Organizacao de Vendas LTDA - ME
Advogado: Ricardo Renan Torres Guimaraes Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 21:31
Processo nº 0800272-20.2023.8.20.5143
Maria do Carmo Viana
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 11:44
Processo nº 0813632-36.2023.8.20.5106
Antonia Holanda da Silva
Raimundo Silvestre da Silva
Advogado: Hanna Pinheiro Diniz Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 17:25
Processo nº 0803172-74.2020.8.20.5112
Joao de Deus Targino Filho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Livia Karina Freitas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2020 14:31
Processo nº 0811830-27.2023.8.20.5001
Madson Sammuel Silva de Lima
Advogado: Sueldo Viturino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 13:30