TJRN - 0803172-74.2020.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 13:56 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            04/12/2024 13:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            29/11/2024 05:51 Publicado Intimação em 03/05/2024. 
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                                            29/11/2024 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            06/08/2024 07:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2024 06:59 Transitado em Julgado em 05/08/2024 
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                                            06/08/2024 04:02 Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 03:52 Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 05/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 08:48 Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 08:35 Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 22/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 08:57 Juntada de termo 
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                                            04/07/2024 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 15:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/07/2024 11:09 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2024 06:52 Processo Reativado 
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                                            02/07/2024 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 08:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 14:32 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2024 11:37 Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TARGINO FILHO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 11:37 Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TARGINO FILHO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803172-74.2020.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
 
 Apodi/RN, 29 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
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                                            29/04/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 17:53 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 17:53 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/03/2024 05:41 Publicado Sentença em 30/11/2023. 
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                                            09/03/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            07/03/2024 20:08 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            07/03/2024 20:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            07/03/2024 20:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            07/03/2024 20:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            09/01/2024 10:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/12/2023 16:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/12/2023 09:55 Juntada de termo 
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                                            18/12/2023 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803172-74.2020.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
 
 Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
 
 Apodi/RN, 6 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            06/12/2023 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 06:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/12/2023 14:23 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            01/12/2023 05:41 Publicado Sentença em 30/11/2023. 
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                                            01/12/2023 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803172-74.2020.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS TARGINO FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOÃO DE DEUS TARGINO FILHO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, cujo objeto é o adimplemento do seguro DPVAT oriundo de acidente de trânsito ocorrido no dia 14/12/2019, no Município de Mossoró/RN.
 
 Alega o autor na exordial, em síntese, que após o acidente pleiteou a liberação do Seguro DPVAT extrajudicialmente, mas teve seu pedido negado, motivo pelo qual pleiteia o adimplemento do seguro no percentual a ser fixado em sede de perícia.
 
 Citada, a parte demandada ofereceu contestação na qual requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que as lesões sofridas pela parte autora não foram definitivas.
 
 Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
 
 Intimadas para se manifestarem acerca da prova pericial juntada aos autos, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado.
 
 Cinge-se à questão de mérito do presente feito ao direito de a parte autora ser adimplida em valor oriundo do Seguro DPVAT tendo em vista lesão sofrida em seus membros superiores em acidente automobilístico.
 
 Inicialmente, vejamos a literalidade do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
 
 Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
 
 Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
 
 Pois bem, feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente.
 
 No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como perito.
 
 No caso específico sob análise, a prova pericial foi realizada por médico ortopedista, estando o laudo sem qualquer vício em sua elaboração, não tendo nenhuma das partes impugnado eventual suspeição do profissional.
 
 Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
 
 Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.
 
 Apesar dos esclarecimentos supra, é preciso repisar que não há vício no laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado nos autos e equidistante das partes.
 
 Não ficou demonstrado qualquer desvio na elaboração do laudo capaz de comprometer a isonomia e, por que não dizer, a imparcialidade que deve ser respeitada na elaboração da prova.
 
 Adentrando o plano fático do direito alegado, cumpre asseverar que estão preenchidos os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil na inicial, quais sejam a ocorrência do acidente de trânsito, consoante boletim de ocorrência acostado ao ID 59292656 – Pág. 8, e a invalidez dele decorrente, consistente na incapacidade permanente parcial incompleta do ombro direito, com percentual de comprometimento equivalente a 10% (dez por cento), conforme laudo pericial (ID 110626829).
 
 Nesse passo, quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 e levando em consideração o laudo pericial em cotejo com a tabela anexa à referida Lei, deve o montante indenizatório no presente caso ser fixado em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), eis que o valor máximo de indenização para danos nos ombros é de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), tendo o perito concluído que houve a perda parcial incompleta do ombro direito do autor, no percentual de 10% (dez por cento).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar à parte requerente a importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor a ser corrigido pelo INPC, desde a data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e sobre ele incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula nº 426 STJ).
 
 Ante a sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
 
 Junior Juiz de Direito
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                                            28/11/2023 22:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 22:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 19:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/11/2023 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2023 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 12:34 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803172-74.2020.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
 
 Apodi/RN, 14 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a)
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                                            14/11/2023 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 08:15 Juntada de informação 
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                                            14/11/2023 08:13 Juntada de laudo pericial 
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                                            15/09/2023 02:57 Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TARGINO FILHO em 14/09/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 13:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2023 13:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/08/2023 12:25 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            10/08/2023 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803172-74.2020.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: JOAO DE DEUS TARGINO FILHO Parte Requerida: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 23 de outubro de 2023, a partir das 09:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
 
 HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO.
 
 Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
 
 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
 
 Apodi/RN, 7 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a)
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                                            07/08/2023 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2023 11:28 Desentranhado o documento 
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                                            07/08/2023 11:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/08/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 13:45 Juntada de termo 
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                                            22/07/2023 01:50 Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 21/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 20:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/06/2023 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 15:19 Nomeado perito 
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                                            13/06/2023 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2023 13:01 Juntada de Ofício 
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                                            05/10/2022 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 09:33 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/06/2021 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2021 07:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2021 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2021 05:02 Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/02/2021 23:59:59. 
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                                            01/02/2021 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2021 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2020 01:21 Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 17/12/2020 23:59:59. 
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                                            01/12/2020 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2020 13:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/09/2020 14:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2020 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2020 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2020 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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