TJRN - 0101637-61.2020.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101637-61.2020.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WILLAME MICHAEL DE VASCONCELOS Advogado(s): Apelação Criminal n. 0101637-61.2020.8.20.0001 Apelante: Ministério Público Apelado: Willame Michael de Vasconcelos Def.
Público: Dr.
Paulo Maycon Costa da Silva Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RELATIVAMENTE A TRÊS CRIMES DE ROUBO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, C/C ART. 71 DO CP) E A CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, C/C O ART. 70, CP).
APELO MINISTERIAL.
NÃO ACOLHIDO O PLEITO CONDENATÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
EMBORA A MATERIALIDADE DO CRIME PATRIMONIAL ESTEJA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, RESTA DÚVIDA INSUPERÁVEL QUANTO À AUTORIA ATRIBUÍDA AO RECORRIDO.
CONFISSÃO DO ADOLESCENTE QUE TERIA CONCORRIDO PARA O DELITO, PRESTADO NA FASE POLICIAL, NÃO RATIFICADO EM JUÍZO.
A NEGATIVA DE AUTORIA E A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTOS INEQUÍVOCOS PELAS VÍTIMAS CORROBORAM O CENÁRIO DE INCERTEZA SOBRE A AUTORIA.
EMBORA O RÉU TENHA SIDO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO MATERIAL SUBTRAÍDO, NÃO HÁ PROVAS SEGURAS DE QUE FOI O RESPONSÁVEL PELA SUBTRAÇÃO EM SI.
IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo ministerial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 31474620, que, na Ação Penal n. 0101637-61.2020.8.20.0001, absolveu o réu Willame Michael de Vasconcelos das imputações relativas aos crimes de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação. 2.
Nas razões recursais, ID. 31474639, o Ministério Público pleiteia a condenação do recorrido nos exatos termos da denúncia. 3.
Contrarrazões da defesa pelo desprovimento do recurso, ID. 31474659. 4.
No parecer ofertado, ID. 31757062, a 2ª Procuradora de Justiça, em substituição a 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. 5. É o relatório.
VOTO 6.
O Ministério Público pretende a condenação do recorrido pela prática dos delitos descrito na denúncia.
Para tanto, argumenta a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação do réu, destacando o reconhecimento realizado pela vítima Glenda Viana Fernandes nas esferas policial e judicial; a apreensão do veículo subtraído em posse do acusado; bem assim a confissão do adolescente José Werlleson Alves do Nascimento. 7.
Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o apelado pelos crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva, e pelo crime corrupção de menores, este e aqueles em concurso formal. 8.
O apelante não tem razão. 9.
Segundo a denúncia, ID. 31474539, no dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 13:21hrs, no Conjunto Santa Catarina, bairro Potengi, Zona Norte, Natal/RN, o recorrido, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e um simulacro de pistola, em comunhão de desígnios com o adolescente J.
W.
A. d.
N. e mais um indivíduo, teria abordado a vítima Glenda Viana Fernandes, subtraindo-lhe o veículo Toyota/Etios, cor prata, placa QFZ-2635/PB, e outros pertences que estavam no interior do veículo, como um aparelho celular Samsung, um notebook marca Dell e um tablet marca Samsung. 10.
Além disso, no dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 15:00hs, na Rua Nossa Senhora da Salete, 240, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, o recorrido, com mesmo modus operandi, em comunhão de esforços com o inimputável José Werlleson Alves do Nascimento e mais um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo e de um simulacro tipo pistola, teria subtraído a motocicleta Honda Fan 160, cor vermelha, placa QGS-7140, pertencente à vítima Ronison Rebouças de Oliveira, bem como um aparelho celular XIAOMI e um aparelho de TV de 40” Samsung, da vítima Maria do Carmo Santos de Lima. 11.
A materialidade restou devidamente comprovada, mormente ante o termo de exibição e apreensão, ID. 31474361, p. 19, o termo de entrega, ID. 31474361, p. 20, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas policiais.
Contudo, no que diz respeito à autoria, a conclusão não pode ser a mesma. 12.
Na fase policial, ID. 31474528, p. 17 e 19, as vítimas Ronison Rebouças de Oliveira e Maria do Carmo Santos de Lima afirmaram, categoricamente, que não tinham condições de reconhecer os envolvidos no roubo, dada a rapidez da dinâmica do crime.
Essa informação foi reiterada pela ofendida Maria do Carmo Santos de Lima em juízo. 13.
O adolescente J.
W.
A. d.
N., perante a autoridade policial, confessou a prática das condutas na companhia dos acusados Willame Michael de Vasconcelos e Salustriano Donato da Silva, ID. 31474528.
Contudo, retratou-se em juízo.
Esclareceu que praticou o delito apenas na companhia do réu Salustriano Donato da Silva, já falecido. 14.
A ofendida Glenda Viana Fernandes, em depoimento judicial, apesar de ter declarado, inicialmente, que reconhecia o recorrido Willame Michael de Vasconcelos, também afirmou “Eu não posso assegurar com 100%, mas eu tinha lembranças...
Eles pediam pra gente não olhar”.
No inquérito, ID. 31474537, p. 18, consta do termo de reconhecimento fotográfico realizado pela ofendida “Que foram apresentados 05 (cinco) fotos de infratores que reconheceu, com alguma certa dúvida pelo lapso do tempo, apenas dois deles, sendo o de número 2 (WILLAME MICHAEL DE VASCONCELOS) e 3 (J.
W.
A.
DO N.).” 15.
O réu, tanto em juízo quanto na fase policial, negou a prática do roubo.
Esclareceu que apenas pegou uma carona com o adolescente J.
W.
A. d.
N. da cidade de Parnamirim/RN para a zona norte de Natal/RN. 16.
Não há, portanto, como aceitar que o reconhecimento realizado pela vítima Glenda Viana foi inequívoco.
Além disso, a suposta confissão do adolescente que teria concorrido para o delito sequer foi ratificada em juízo. 17.
Acresce que o recorrido foi flagrado no interior do veículo roubado, onde também encontraram parte dos objetos subtraídos da vítima Maria do Carmo Santos de Lima.
Contudo, essas circunstâncias também não desconstituem a escusa apresentada por ele, já que a sua presença no momento das subtrações não foi devidamente comprovada. 18.
O fato de o recorrido ter sido condenado em outra ação penal por crime de mesma natureza, na companhia do adolescente J.
W.
A. d.
N. também não me parece suficiente para mitigar a presunção de não culpabilidade, que, além de garantia ao réu, é fundamental ao exercício da jurisdição criminal. 19.
Diante desse cenário, persistem dúvidas razoáveis quanto à autoria imputada ao recorrido. 20.
Consoante destacado pelo magistrado de origem, o único elemento de autoria que subsiste em desfavor do réu é a apreensão dos bens em seu poder, momentos após o fato.
Tal circunstância não é suficiente para embasar a condenação, mesmo porque os reconhecimentos por parte das vítimas, como dito, subsistem inexplicados. 21.
Não se trata aqui de afirmar que o réu/apelante não praticou o delito imputado, mas de não ser possível reconhecer a autoria diante da fragilidade das provas colhidas, de modo a militar, em seu favor, o benefício da dúvida, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 22.
Dessa forma, reconhecida a insuficiência do acervo probatório, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
CONCLUSÃO. 23.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal a 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo ministerial e negar-lhe provimento. 24. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101637-61.2020.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
11/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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12/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:11
Juntada de termo
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12/06/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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