TJRN - 0815855-59.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815855-59.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 145498579, transitou em julgado no dia 15/04/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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21/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:57
Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 09:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815855-59.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN18214, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO as partes autora e ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas manifestações conforme determinado no despacho de ID 122110037.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2024. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 10:52
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:55
Juntada de termo
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19/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:25
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/12/2023 10:57
Recebidos os autos.
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01/12/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815855-59.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN18214, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
CNPJ: 59.***.***/0001-67 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
No mesmo sentido, intime-se o autor para emendar a inicial, no sentido de juntar cópia do seu comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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