TJRN - 0815923-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0815923-09.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAUJO Polo passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Despacho Diante da renuncia ao mandado pelos patronos da parte executada, intime-se pessoalmente a executada, para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação.
Não havendo manifestação da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815923-09.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAUJO Polo passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de ID 152274814, produzido pela executada.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo -
24/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:56
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0815923-09.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAUJO Polo passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815923-09.2023.8.20.5106 AUTOR: RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAÚJO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO Sentença RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAÚJO ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega que a parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, desde outubro de 2021, no valor de R$ 121,41 mensais, causando-lhe danos materiais e morais; que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada.
Diante disso, requereu: a) liminarmente, a suspensão do débito ora discutido até ulterior deliberação; b) a prioridade processual; c) a concessão do benefício da justiça gratuita; d) a declaração de inexistência da relação jurídica do autor com o réu e a devolução de todos os valores retirados da conta do autor desde outubro de 2021; e) a condenação do demandado em danos morais no valor de R$ 5.000,00; f) a condenação do demandado em honorários de sucumbência e custas.
Decisão (ID nº 104493929) deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita.
Em contestação, a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP arguiu as seguintes preliminares: 1) Cadastramento dos advogados que subscrevem a contestação; 2) Comparecimento espontâneo da UNIBAP à lide.
No mérito, a UNIBAP arguiu que: 1) A parte autora carece de interesse de agir, pois não realizou contato/tratativa extrajudicial com a UNIBAP antes da propositura da ação; 2) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre associado e associação, por não se tratar de relação de consumo; 3) Não é cabível a inversão do ônus da prova, pois a relação não se amolda às normas consumeristas; 4) Há termo de filiação regularmente formalizado, com assinatura da parte autora, demonstrando sua adesão voluntária à associação; 5) A UNIBAP procedeu com o cancelamento do vínculo assim que tomou conhecimento da demanda, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva ou aplicação de multa; 6) A parte autora age com litigância de má-fé, devendo ser condenada; 7) Inexiste dever de indenizar a título de danos morais, pois não houve violação de direitos da personalidade da parte autora.
Ao final, requereu improcedência dos pedidos autorais e concessão do benefício da justiça gratuita.
Audiência de conciliação (ID nº 107392837).
Impugnação à contestação (ID nº 107630578).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 119135579), este Juízo deferiu o pedido da demandante e determinou a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da parte autora em contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré, além de conceder o benefício da justiça gratuita em favor do demandado.
O laudo pericial (ID nº 143725053) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da parte autora.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (ID nº 144058317).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extratos do INSS (IDs nº 104419810 e 104419811).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou termo de filiação junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
A parte autora afirmou que se trata de filiação em associação que anuiu.
Todavia, o conjunto probatório indica a existência de filiação, conforme termo de filiação apresentado pelo réu (ID nº 105828955), assinado pela parte autora.
Diante da juntada do termo de filiação foi apresentada impugnação (ID nº 107630578), pela parte autora, que requereu a realização de perícia grafotécnica para verificar se a assinatura partiu da demandante.
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no termo em questão e, consequentemente, a legitimidade da filiação pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 143725053), tendo a perícia concluído que as assinaturas constantes no termo de autorização (ID nº 105828955) não partiram do mesmo punho escritor da parte autora.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade da filiação ora questionada e dos débitos decorrentes dele.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. b) condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o réu do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815923-09.2023.8.20.5106 AUTOR: RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAÚJO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO Sentença RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAÚJO ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega que a parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, desde outubro de 2021, no valor de R$ 121,41 mensais, causando-lhe danos materiais e morais; que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada.
Diante disso, requereu: a) liminarmente, a suspensão do débito ora discutido até ulterior deliberação; b) a prioridade processual; c) a concessão do benefício da justiça gratuita; d) a declaração de inexistência da relação jurídica do autor com o réu e a devolução de todos os valores retirados da conta do autor desde outubro de 2021; e) a condenação do demandado em danos morais no valor de R$ 5.000,00; f) a condenação do demandado em honorários de sucumbência e custas.
Decisão (ID nº 104493929) deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita.
Em contestação, a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP arguiu as seguintes preliminares: 1) Cadastramento dos advogados que subscrevem a contestação; 2) Comparecimento espontâneo da UNIBAP à lide.
No mérito, a UNIBAP arguiu que: 1) A parte autora carece de interesse de agir, pois não realizou contato/tratativa extrajudicial com a UNIBAP antes da propositura da ação; 2) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre associado e associação, por não se tratar de relação de consumo; 3) Não é cabível a inversão do ônus da prova, pois a relação não se amolda às normas consumeristas; 4) Há termo de filiação regularmente formalizado, com assinatura da parte autora, demonstrando sua adesão voluntária à associação; 5) A UNIBAP procedeu com o cancelamento do vínculo assim que tomou conhecimento da demanda, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva ou aplicação de multa; 6) A parte autora age com litigância de má-fé, devendo ser condenada; 7) Inexiste dever de indenizar a título de danos morais, pois não houve violação de direitos da personalidade da parte autora.
Ao final, requereu improcedência dos pedidos autorais e concessão do benefício da justiça gratuita.
Audiência de conciliação (ID nº 107392837).
Impugnação à contestação (ID nº 107630578).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 119135579), este Juízo deferiu o pedido da demandante e determinou a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da parte autora em contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré, além de conceder o benefício da justiça gratuita em favor do demandado.
O laudo pericial (ID nº 143725053) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da parte autora.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (ID nº 144058317).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extratos do INSS (IDs nº 104419810 e 104419811).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou termo de filiação junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
A parte autora afirmou que se trata de filiação em associação que anuiu.
Todavia, o conjunto probatório indica a existência de filiação, conforme termo de filiação apresentado pelo réu (ID nº 105828955), assinado pela parte autora.
Diante da juntada do termo de filiação foi apresentada impugnação (ID nº 107630578), pela parte autora, que requereu a realização de perícia grafotécnica para verificar se a assinatura partiu da demandante.
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no termo em questão e, consequentemente, a legitimidade da filiação pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 143725053), tendo a perícia concluído que as assinaturas constantes no termo de autorização (ID nº 105828955) não partiram do mesmo punho escritor da parte autora.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade da filiação ora questionada e dos débitos decorrentes dele.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o réu do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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07/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0815923-09.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAUJO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 143725053.
Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:42
Juntada de laudo pericial
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06/12/2024 23:43
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 04:22
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:15
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:40
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815923-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAUJO Parte Ré: REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
JUSSARA OLIVEIRA DE MENEZES - *49.***.*33-30, para atuar como perita na perícia sob ID. 5792/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) JUSSARA OLIVEIRA DE MENEZES - *49.***.*33-30, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 12:26
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:26
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815923-09.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAUJO Parte Ré: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF040407, Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA – RN016590 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado acostado pelo réu em sede de contestação.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade 6 - identificação, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 900,00. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela demandada, não necessitando de prévia comprovação de necessidade, pois gozam de presunção juris tantum de tal condição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 22:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
12/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
12/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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12/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
12/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
08/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:19
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815923-09.2023.8.20.5106 Autor: RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAUJO Réu: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO – DF040407 Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Despacho Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID nº 109933879, visto que não guarda pertinência com a presente ação.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815923-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAUJO Polo passivo: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Decisão A parte exequente foi intimada para requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento, tendo o prazo transcorrido in albis.
Desta feita, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, não havendo interesse da parte exequente em requerer o andamento da execução, arquivem-se os autos, Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
01/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:19
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 07:35
Juntada de termo
-
26/09/2023 07:18
Juntada de termo
-
25/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815923-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte Ré: REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 105828944 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 105828944.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 12:24
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:07
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:52
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:25
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:20
Juntada de Ofício
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815923-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAUJO Decisão Vistos etc.
RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAÚJO, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (UNIBAP), igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 1- Nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada; 2 – A partir do mês de outubro de 2021, vem sendo descontado indevidamente de sua aposentadoria o valor de R$ 121,41.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que fosse determinada a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, alusivos às parcelas da citada contribuição.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato, com a consequente anulação do débito cobrado, como também, para que seja o réu condenado a lhe restituir a quantia descontada, indevidamente, além de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. É o breve relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não do contrato de empréstimo que a vincula ao réu, e, por conseguinte, a licitude ou não das cobranças das parcelas contratuais sobre o seu pensionamento.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao impedimento de novos descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela demandante, na medida em que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do(a) postulante, com os descontos de mensalidades de contratos sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a demandada, UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (UNIBAP), abstenha-se de cobrar as prestações vincendas relativas à rubrica de “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora RITA DE CACIA BRILHANTE DE ARAÚJO – CPF (MF) nº *56.***.*90-34, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da medida.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vista à realização de audiência de conciliação (CPC/2015, art. 334).
OFICIEM-SE ao INSS, com cópia deste decisum, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
04/08/2023 13:29
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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