TJRN - 0805553-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 09:08
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de KELI REGINA DA SILVA SOUTO em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805553-60.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: KELI REGINA DA SILVA SOUTO.
AUTORIDADE: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL.
AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Keli Regina da Silva Souto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de nº 0 125357-72.2011.8.20.0001, deixou para apreciar o pedido de desbloqueio apenas após a audiência de conciliação.
A recorrente relata que a execução originária busca a satisfação de crédito decorrente do fornecimento de água; que tiveram tentativas frustradas de negociação, tendo o exequente informado que o valor atualizado da dívida é de R$ 10.552,48 (dez mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Aduz que “informou que houve o bloqueio do montante de R$ 995,68 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) de sua Conta Poupança da Caixa Econômica Federal, Agência 0034, Conta nº 00083631-9, Operação 013”, mas o julgador originário deixou para apreciar o pedido apenas depois da audiência de conciliação, designada pera o dia 06/06/2023.
Pondera, todavia, que “em 28/04/2023 a executada foi surpreendida ao consultar sua conta bancária, quando o valor referente à Bolsa Família foi bloqueado.
Ora, é nítido que o valor recebido a título de auxílio do Governo Federal é de caráter alimentar, restando assim comprometida a digna sobrevivência da ora agravante e de sua família”.
Defende a impenhorabilidade da verba constrita, com fulcro no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Requer a gratuidade judiciária.
Pleiteia, liminarmente, pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Decisão de ID 19673933 deferiu o pedido de liminar.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 20621028).
A 10ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 20716831).
A parte agravante foi intimada para dizer sobre a perda superveniente do objeto do recurso, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação (ID 21314887). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários, oportunidade em que o juízo de primeiro grau homologou acordo firmado entre as partes, já se encontrando o feito originário devidamente arquivado.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente ao desbloqueio dos valores constritos, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste caso, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:05
Prejudicado o pedido de Keli Regina da Silva Souto
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12/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:55
Decorrido prazo de KELI REGINA DA SILVA SOUTO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:14
Decorrido prazo de KELI REGINA DA SILVA SOUTO em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805553-60.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: KELI REGINA DA SILVA SOUTO.
AUTORIDADE: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL.
AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Intime-se a parte agravante para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, na medida em que as partes formularam acordo em primeiro grau, estando o feito originário, inclusive, arquivado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
03/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 21:34
Conclusos para decisão
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02/08/2023 21:25
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2023.
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21/07/2023 00:01
Decorrido prazo de KELI REGINA DA SILVA SOUTO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2023 23:59.
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29/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 08:20
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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