TJRN - 0800086-72.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800086-72.2023.8.20.5118 Polo ativo IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo JUCURUTU CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): JOHN MAYCON ALEXANDRE VALE, JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0800086-72.2023.8.20.5118 Apelantes: MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN e IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Representante: Procuradoria Geral do Município de Jucurutu Apelado: CÂMARA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO PROMOVIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
BUSCA DA CASSAÇÃO DA SEGURANÇA.
ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO.
DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA E VINCULADA.
VALORES QUE NÃO DEVEM COMPOR O CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em prover a remessa necessária e o recurso de apelação cível para reformar a sentença, denegando a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN e IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA interpuseram apelação cível (ID 22311009) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN (ID 22311001) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, para DETERMINAR aos impetrados, que seja integrado as verbas que compõem o FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a redação do art. 14, §1º, Lei n.º 12.016/2009”.
Em suas razões recursais aduziu: a) “foi ignorado o fato de que os repasses feitos à Câmara Municipal de Jucurutu estão absolutamente respeitando o orçamento que foi aprovado pelos próprios Senhores Vereadores no ano de 2022, enviado pelo então chefe do Poder Executivo” e o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através do PARECER Nº 168/2021-CJ/TC, oriundo do PROCESSO Nº 3284/2021, ao responder consulta formulada pela Federação das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte e Câmara Municipal de Natal/RN, no sentido de que os valores recebidos pela municipalidade referentes ao FUNDEB não compõem a base de cálculo do Duodécimo devido ao Poder Legislativo Municipal; e b) “O artigo 29-A estabelece que a composição da base de cálculo para delimitação do duodécimo referente ao total de despesas do Poder Legislativo municipal é o somatório das receitas tributárias municipais e das receitas oriundas das transferências constitucionais das cotas partes municipais, as quais não há exigência legal para sua destinação específica” e as verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos Municípios (arts. 153, §5º, 158 e 159, CR/1988) e devem excluídas da base de cálculo dos duodécimos para o repasse de receitas, pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo, eis que tem destinação específica, não podendo ser utilizada para todo e qualquer gasto da Administração.
Ao final pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, denegando a segurança.
Em sede de contrarrazões (ID 22311014), o apelado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Intimado o recorrente para se manifestar sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, peticionou (ID 22420555) pugnando pela rejeição daquela.
Com vistas dos autos, a 16ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 13ª Procuradoria de Justiça, Yvellise Nery da Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observo que o cerne da questão reside em saber se restou correto o entendimento do magistrado a quo sobre a concessão da segurança, em sentença (ID 22311001), determinando que sejam integradas as verbas que compõem o FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
De início, destaco que o art. 29-A da Constituição Federal estabelece a forma de composição do duodécimo destinado aos Poderes Legislativos Municipais: Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes A parte impetrante apontou como ato coator a exclusão das receitas relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB da base de cálculo do repasse realizado ao Legislativo Municipal.
A análise de legalidade do ato impugnado deve partir da compreensão do processo de formação e distribuição do referido fundo.
O FUNDEB está disciplinado no art. 212-A da Constituição Federal: Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (…) Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (...) VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Cada Estado institui um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), constituído por recursos oriundos dos Estados e dos Municípios, complementados com recursos da União.
Efetivados esses repasses, o montante do fundo será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes e devem ser aplicados exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária.
Importante distinguir dois tipos de repasse nesta dinâmica do FUNDEB: primeiramente, o repasse de recursos do Município para composição do fundo, oriundos de suas receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais; e, em segundo lugar, os valores recebidos do fundo, decorrentes da distribuição proporcional de que trata o art. 212-A, III da CF, para aplicação exclusiva no âmbito de atuação prioritária de cada ente, conforme art. 211, §§ 2º e 3º da Constituição da República.
Dessa forma, o cerne da controvérsia está em estabelecer se tais repasses devem compor a base de cálculo do duodécimo destinado ao Legislativo Municipal.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal tem o posicionamento consolidado de que os valores que os Municípios repassam ao FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo do Município: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL O PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE nº 1.285.471-AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021). (Destaquei).
Os Municípios devem repassar ao FUNDEB 20% (vinte por cento) dos recursos referidos nos art. 158, II, III e IV e art. 159, I, “b” da Constituição, os quais compõem suas receitas públicas.
Esses repasses devem integrar a base de cálculo do duodécimo do Legislativo Municipal, como determina o art. 29-A da Carta Magna.
Os valores recebidos do FUNDEB,
por outro lado, não se caracterizam como receita tributária e, por possuírem destinação específica e vinculada, não podem ser utilizados para fins diversos de suas destinações constitucionais.
Por essa razão, não devem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal, sob pena de parcela do fundo, reservado exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação, ser utilizado no custeio da Câmara Municipal, em contrariedade ao preceito do art. 212-A, VII da Constituição Federal e ao art. 8º, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Há precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ANULAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO AO FUNDEB.
REPASSE DE RECURSOS.
PODER EXECUTIVO FEDERAL.
CÂMARA DE VEREADORES.
ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1.
As verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88.
Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88. 2.
A expressão "efetivamente realizada", constante do art. 29-A do Texto Constitucional, significa a receita que foi arrecadada e incorporada ao patrimônio do Município no exercício anterior.
Não se consideram, portanto, para fins de apuração dessa quantia, os valores que devam ser arrecadados no corrente exercício, tais como a complementação do FUNDEB. 3.
Além disso, os recursos do FUNDEB, independentemente da origem, não podem ser utilizados para fins diversos de suas destinações constitucional e legalmente definidas - art. 60, caput, e I, da CF/88 e 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 - isto é, a educação básica e a remuneração dos trabalhadores da educação, o que reforça a compreensão de que devem ser excluídos do cálculo do repasse previsto no art. 29-A da CF/88. 4.
No caso, a mitigação do enunciado da Súmula 102 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais desbordou da melhor interpretação a ser conferida aos normativos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, o que justifica a anulação do acórdão proferido na Consulta n. 837.614/TCE/MG. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (STJ, RMS n. 44.795/MG, relator: Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015). (Destaquei).
Inclusive, este é o posicionamento adotado por esta Segunda Câmara Cível do TJRN, adotado em caso similar: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO.
DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA E VINCULADA.
VALORES QUE NÃO DEVEM COMPOR O CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso para denegar a segurança, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida, e autorizar a compensação, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812349-46.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) A parte impetrante apenas demonstrou que a solicitação de inclusão das receitas relativas ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo foi indeferida pela autoridade impetrada.
Portanto, como visto anteriormente, os recursos recebidos do fundo não devem ser incluídos no cálculo do repasse previsto no art. 29-A da Constituição.
Diante do exposto, voto por prover o recurso para denegar a segurança por ausência de prova pré-constituída. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observo que o cerne da questão reside em saber se restou correto o entendimento do magistrado a quo sobre a concessão da segurança, em sentença (ID 22311001), determinando que sejam integradas as verbas que compõem o FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
De início, destaco que o art. 29-A da Constituição Federal estabelece a forma de composição do duodécimo destinado aos Poderes Legislativos Municipais: Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes A parte impetrante apontou como ato coator a exclusão das receitas relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB da base de cálculo do repasse realizado ao Legislativo Municipal.
A análise de legalidade do ato impugnado deve partir da compreensão do processo de formação e distribuição do referido fundo.
O FUNDEB está disciplinado no art. 212-A da Constituição Federal: Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (…) Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (...) VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Cada Estado institui um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), constituído por recursos oriundos dos Estados e dos Municípios, complementados com recursos da União.
Efetivados esses repasses, o montante do fundo será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes e devem ser aplicados exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária.
Importante distinguir dois tipos de repasse nesta dinâmica do FUNDEB: primeiramente, o repasse de recursos do Município para composição do fundo, oriundos de suas receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais; e, em segundo lugar, os valores recebidos do fundo, decorrentes da distribuição proporcional de que trata o art. 212-A, III da CF, para aplicação exclusiva no âmbito de atuação prioritária de cada ente, conforme art. 211, §§ 2º e 3º da Constituição da República.
Dessa forma, o cerne da controvérsia está em estabelecer se tais repasses devem compor a base de cálculo do duodécimo destinado ao Legislativo Municipal.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal tem o posicionamento consolidado de que os valores que os Municípios repassam ao FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo do Município: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL O PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE nº 1.285.471-AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021). (Destaquei).
Os Municípios devem repassar ao FUNDEB 20% (vinte por cento) dos recursos referidos nos art. 158, II, III e IV e art. 159, I, “b” da Constituição, os quais compõem suas receitas públicas.
Esses repasses devem integrar a base de cálculo do duodécimo do Legislativo Municipal, como determina o art. 29-A da Carta Magna.
Os valores recebidos do FUNDEB,
por outro lado, não se caracterizam como receita tributária e, por possuírem destinação específica e vinculada, não podem ser utilizados para fins diversos de suas destinações constitucionais.
Por essa razão, não devem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal, sob pena de parcela do fundo, reservado exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação, ser utilizado no custeio da Câmara Municipal, em contrariedade ao preceito do art. 212-A, VII da Constituição Federal e ao art. 8º, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Há precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ANULAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO AO FUNDEB.
REPASSE DE RECURSOS.
PODER EXECUTIVO FEDERAL.
CÂMARA DE VEREADORES.
ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1.
As verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88.
Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88. 2.
A expressão "efetivamente realizada", constante do art. 29-A do Texto Constitucional, significa a receita que foi arrecadada e incorporada ao patrimônio do Município no exercício anterior.
Não se consideram, portanto, para fins de apuração dessa quantia, os valores que devam ser arrecadados no corrente exercício, tais como a complementação do FUNDEB. 3.
Além disso, os recursos do FUNDEB, independentemente da origem, não podem ser utilizados para fins diversos de suas destinações constitucional e legalmente definidas - art. 60, caput, e I, da CF/88 e 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 - isto é, a educação básica e a remuneração dos trabalhadores da educação, o que reforça a compreensão de que devem ser excluídos do cálculo do repasse previsto no art. 29-A da CF/88. 4.
No caso, a mitigação do enunciado da Súmula 102 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais desbordou da melhor interpretação a ser conferida aos normativos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, o que justifica a anulação do acórdão proferido na Consulta n. 837.614/TCE/MG. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (STJ, RMS n. 44.795/MG, relator: Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015). (Destaquei).
Inclusive, este é o posicionamento adotado por esta Segunda Câmara Cível do TJRN, adotado em caso similar: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO.
DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA E VINCULADA.
VALORES QUE NÃO DEVEM COMPOR O CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso para denegar a segurança, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida, e autorizar a compensação, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812349-46.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) A parte impetrante apenas demonstrou que a solicitação de inclusão das receitas relativas ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo foi indeferida pela autoridade impetrada.
Portanto, como visto anteriormente, os recursos recebidos do fundo não devem ser incluídos no cálculo do repasse previsto no art. 29-A da Constituição.
Diante do exposto, voto por prover o recurso para denegar a segurança por ausência de prova pré-constituída. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800086-72.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
14/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:26
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800086-72.2023.8.20.5118 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUCURUTU CAMARA MUNICIPAL IMPETRADO: IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, MUNICÍPIO DE JUCURUTU SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, por meio de seu presidente, ALAN OLIVEIRA DO AMARAL em face do PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, o senhor IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA e o MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, todos qualificados, sob as razões a seguir descritas.
A parte impetrante sustenta que o Município de Jucurutu/RN não faz o repasse do duodécimo à Câmara Municipal com a integração dos recursos do FUNDEB.
Afirma que, segundo o “quadro demonstrativo dos recursos vinculados ao Poder Legislativo” de 2023, compõem a base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal as seguintes receitas: IPTU, ITBI, ISS, IRRF, ITR, IPVA, ICMS, FPM, IPI – Exportação, Taxas, CIDE, ICM desoneração, dívida ativa e contribuição de iluminação pública de forma que não se verifica, pois, a inclusão do FUNDEB, seja mediante descrição individual da receita, seja mediante valor integrado nas demais receitas.
O Município de Jucurutu/RN apresentou manifestação a medida liminar em que sustenta o indeferimento da inicial em virtude da necessidade de realização de perícia contábil e no mérito informa que os repasses feitos à Câmara Municipal de Jucurutu estão absolutamente respeito a Lei Orçamentária.
Decisão de ID. 95175223, deferiu a liminar pleiteada, determinando a inclusão na base de cálculo dos repasses ao Legislativo das receitas relativas ao FUNDEB, à razão de 7% (sete por cento), a partir das parcelas vincendas (do próximo repasse).
Citado, a parte impetrada não apresentou contestação.
Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ver ID nº 100552238).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão de mérito nestes autos, sobre o suposto direito líquido e certo da parte impetrante de ser incluído no cálculo do repasse a título de duodécimo devido ao Poder Legislativo Municipal, as verbas relativamente ao FUNDEB.
Sobre a matéria a ser enfrentada, esta encontra-se disciplinada na Constituição Federal, que define o duodécimo nos seguintes termos: Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
A partir desta perspectiva, o art. 29-A da Constituição Federal estabelece que a composição da base de cálculo para delimitação do duodécimo referente ao total de despesas do Poder Legislativo Municipal é o somatório das receitas tributárias municipais, provenientes de IPTU, ISSM ITBI, contribuições de melhoria, taxas, IR sobre ganhos de servidores municipais, e das receitas oriundas das transferências constitucionais das cotas partes municipais do IOF-ouro, ITR, IPVA, ICMS, IPI-exp e FPM (arts. 153, § 5 º, 158 e 159, da Constituição Federal).
Trata-se de recursos próprios que ingressaram no tesouro municipal, seja diretamente, ou por meio de transferências constitucionalmente estabelecidas.
Com efeito, são as premissas do art. 29-A, da Constituição Federal: Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Nesse panorama, o ingresso definitivo de recursos no Erário constitui as denominadas receitas públicas, estejam na forma de receitas tributárias ou transferências.
Nesses moldes, em observância ao comando do art. 60, II do ADCT (Redação da Emenda Constitucional 53/2006), os Municípios devem transferir receitas próprias ao FUNDEB, proporcionalmente, no percentual de 20% dos recursos originados dos impostos previstos nos arts. 158, II, III e IV, e 159, I, a e b, e II, da Constituição Federal.
Diante disso, após intensa provocação junto ao Supremo Tribunal Federal, concluiu a Suprema Corte, em reiteradas e reiteradas decisões, que a contribuição municipal, realizada com recursos próprios, feita ao FUNDEB, constitui receita pública tributária e deve integrar a base de cálculo dos duodécimos repassados ao Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE 1.285.471-AgR, Re.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.3.2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE DUODÉCIMOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
CÁLCULO DA PARCELA.
INCLUSÃO DO FUNDEB.
OBSERVÂNCIA DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de Minas Gerais.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 29-A da Constituição Federal.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Teófilo Otoni com objetivo de ver anulada a medida cautelar deferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e autorizada a exclusão das contribuições destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) da base de cálculo dos repasses em duodécimos devidos pelo Executivo ao Legislativo Municipal.
A segurança foi concedida em acórdão assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMG – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O mandado de segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, individual ou coletivo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Segundo entendimento firmado pelo c.
STJ: ‘As verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88.
Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88’ (RMS 44.795/MG).” O recorrente interpôs recurso extraordinário no qual questiona a segurança deferida no acórdão recorrido.
Sustenta, em síntese, que: “i) o egrégio Tribunal de origem entendeu que a contribuição municipal feita ao FUNDEB não deve integrar a base de cálculo para fins do repasse de recursos do Poder Executivo à Câmara Municipal.
E, ao fazê-lo, violou o comado contido no art. 29-A da Carta Política”; “ii) A contribuição municipal, com recursos próprios, feita ao FUNDEB, constitui receita pública tributária e deve integrar a base de cálculo da Constituição, cujo art. 29-A disciplina a forma de cálculo do total da despesa do Poder Legislativo Municipal.
Não há nenhuma ressalva presente no texto quanto às parcelas que compõem referida receita sobre a qual se calcula o repasse, menos ainda aquelas destinadas ao FUNDEB”; “iii) por serem verbas pertencentes ao Município, não merece prosperar o argumento, articulado no v. acórdão recorrido, no sentido de que, por terem destinação vinculada, as receitas do FUNDEB não comporiam a base de cálculo dos repasses feitos pelo Poder Executivo ao Legislativo municipal”; “iv) não há nenhuma ressalva presente no texto quanto às parcelas que compõem referida receita sobre a qual se calcula o repasse, menos ainda aquelas destinadas ao FUNDEB.
Portanto, conclui-se que os recursos dos Municípios, integrantes daquele Fundo, são recursos próprios, resultantes de receitas tributárias e de transferências constitucionais e, como tais, são receitas públicas municipais”.
Requer “a admissão e o posterior provimento de seu recurso, porquanto, a par da evidenciada a repercussão geral do tema nele veiculado, constata-se que o r. acórdão recorrido, ao conceder a ordem, violou o art. 29-A da Carta Política”.
Admitido na origem, subiram os autos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos do recurso extraordinário, bem como à luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, concluo assistir razão ao recorrente.
O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal federal, no sentido de que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) compõe a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DUODÉCIMO.
BASE DE CÁLCULO.
FUNDEB.
RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS.
TRANSFERÊNCIAS.
ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA” (RE 985.499, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 1º.9.2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 1.285.471-AgR, Re.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.3.2021).
Ante o exposto, forte no art. 21, § 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança.
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2021.
Ministra Rosa Weber Relatora(STF - RE: 1331847 MG 1475987-59.2019.8.13.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26/07/2021, Data de Publicação: 29/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE DUODÉCIMOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
CÁLCULO DA PARCELA.
INCLUSÃO DO FUNDEB.
OBSERVÂNCIA DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3.
Pacificado nesta Casa a possibilidade do julgamento, por decisão monocrática, de recurso manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teófilo Otoni, de decisão monocrática da minha lavra, pela qual dado seguimento ao recurso extraordinário forte na jurisprudência desta Suprema Corte quanto à inclusão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal.
O embargante aponta omissão no julgado quanto aos fundamentos utilizados para dar provimento ao apelo extremo.
Articula que: “a decisão não aponta que os fundamentos utilizados no recurso apresentem divergência de nenhuma súmula do STF, ao contrário, foram invocados apenas 02 (dois) precedentes (RE nº 985.499 - Min.
Luiz Fux e RE nº 1.285.471 - Min.
Ricardo Lewandowski), os quais ainda estão em tramitação perante este Tribunal, portanto, passíveis de modificação até o trânsito em julgado. • considerando a premissa de que a tese veiculada no recurso extremo não viola súmula deste eg.
Supremo Tribunal, o caso deve ser submetido a julgamento colegiado perante a Turma respectiva. • o acórdão não aponta a Súmula que evidenciaria a alegada contrariedade que justificaria a atuação monocrática, o que de resto também configura omissão que atrai a correção pela via dos presentes embargos como ora se requer, com a finalidade última de que o processo seja julgado por órgão colegiado deste eg.
STF.” Requer “seja dado provimento ao presente recurso e suprido o vício existente na r. decisão monocrática, reconhecendo a existência de vício de omissão em razão de não ter sido demonstrado mediante fundamento qual súmula teria sido contrariada pela tese veiculada no recurso extraordinário, que ensejou a análise monocrática em detrimento do julgamento colegiado”.
Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta ao art. 29-A da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMG – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O mandado de segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, individual ou coletivo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Segundo entendimento firmado pelo c.
STJ: ‘As verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88.
Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88’ (RMS 44.795/MG).” É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes aclaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam.
Reputo inexistente vício a ensejar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
De início, sobrelevo devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min.
Teori Zavascki, DJe 15.9.2016, e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min.
Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016.
Realço expressamente registrado, no decisum embargado, o entendimento de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada nesta Suprema Corte quanto à inclusão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal.
Colho pertinente trecho: “O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal federal, no sentido de que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) compõe a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da Republica.
Nesse sentido: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DUODÉCIMO.
BASE DE CÁLCULO.
FUNDEB.
RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS.
TRANSFERÊNCIAS.
ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA’ (RE 985.499, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 1º.9.2020). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE 1.285.471-AgR, Re.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.3.2021).
Ante o exposto, forte no art. 21, § 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança.
Sem honorários (Súmula 512/STF).” Saliento não se ressentir do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, o provimento ao recurso extraordinário ante o desalinho entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e as diretrizes do Supremo Tribunal Federal.
Destaco, firme nesta Casa o entendimento de que a existência de precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, independente do trânsito em julgado, consoante se denota dos seguintes julgados: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Previdenciário.
Benefício.
Revisão.
Repercussão geral.
Inexistência.
Precedente do Plenário.
Falta de publicação.
Aplicação.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3.
Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido” (ARE 686.607-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 03.12.2012). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
PORTARIA 5.188/1999.
DECRETO 5.061/2004.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I Os Ministros desta Corte, no ARE 685.029- RG/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.
II A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case.
Precedentes.
III Agravo regimental improvido” (ARE 707.863-ED/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20.11.2012).
Enfatizo que o caso ora em discussão é de típico julgamento monocrático do recurso, haja vista a existência de precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte na matéria.
Nessa linha, a indicação do parágrafo 2º do art. 21 do Regimento Interno desta Suprema Corte não altera o resultado do julgado, tampouco configura omissão, ao feitio legal.
Nesse sentido, colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE ASSISTENCIAL E O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC.
EXECUÇÃO.
NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE SUPREMO TRIBUNAL A PERMITIR O JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 1281222 AgR, Relator (a): Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 23.11.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27.11.2020 PUBLIC 30.11.2020). “SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
LEI 12.599/2017 DO MUNICÍPIO DE UBERABA – MG.
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
NÃO USURPA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO, NÃO TRATA DA SUA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÕES DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS SOMENTE ADMITEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA POR PARÂMETRO NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE 1249269 AgR-segundo, Relator (a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24.8.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04.9.2020 PUBLIC 08.9.2020).
Enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, bem como aquelas tidas por omissas, afasta-se a tese veiculada nos embargos declaratórios de que omisso o decisum.
Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1.022 do CPC.
Rejeito os embargos declaratórios (art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015).
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
Ministra Rosa Weber Relatora(STF - RE: 1331847 MG 1475987-59.2019.8.13.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/08/2021, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 1285471 MG 0389353-77.2019.8.13.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/03/2021).
Analisando os autos, em especial a lastra documentação acostada, onde destaco o demonstrativo contábil ID. 94932498 – pág. 4 e extrato bancário no ID nº 94932498 – pág. 3, demonstram que as contribuições municipais relativamente ao FUNDEB não vêm sendo integradas à base de cálculo para o duodécimo repassado ao Poder Legislativo Municipal.
Restou comprovado existência de direito subjetivo líquido e certo da impetrante, que se vê privada, em seus recursos, da inserção das contribuições feitas ao FUNDEB no cálculo dos repasses de seu duodécimo, importando em manifesto prejuízo.
Diante disso, se faz necessário a integração das verbas que compõem o FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
Nesses termos, merece acolhida o remédio constitucional manejado. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, para DETERMINAR aos impetrados, que seja integrado as verbas que compõem o FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a redação do art. 14, §1º, Lei n.º 12.016/2009.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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