TJRN - 0800086-72.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOHN MAYCON ALEXANDRE VALE em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 07:50
Juntada de despacho
-
17/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JOHN MAYCON ALEXANDRE VALE em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
15/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
13/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800086-72.2023.8.20.5118 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUCURUTU CAMARA MUNICIPAL IMPETRADO: IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, MUNICÍPIO DE JUCURUTU SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, por meio de seu presidente, ALAN OLIVEIRA DO AMARAL em face do PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, o senhor IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA e o MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, todos qualificados, sob as razões a seguir descritas.
A parte impetrante sustenta que o Município de Jucurutu/RN não faz o repasse do duodécimo à Câmara Municipal com a integração dos recursos do FUNDEB.
Afirma que, segundo o “quadro demonstrativo dos recursos vinculados ao Poder Legislativo” de 2023, compõem a base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal as seguintes receitas: IPTU, ITBI, ISS, IRRF, ITR, IPVA, ICMS, FPM, IPI – Exportação, Taxas, CIDE, ICM desoneração, dívida ativa e contribuição de iluminação pública de forma que não se verifica, pois, a inclusão do FUNDEB, seja mediante descrição individual da receita, seja mediante valor integrado nas demais receitas.
O Município de Jucurutu/RN apresentou manifestação a medida liminar em que sustenta o indeferimento da inicial em virtude da necessidade de realização de perícia contábil e no mérito informa que os repasses feitos à Câmara Municipal de Jucurutu estão absolutamente respeito a Lei Orçamentária.
Decisão de ID. 95175223, deferiu a liminar pleiteada, determinando a inclusão na base de cálculo dos repasses ao Legislativo das receitas relativas ao FUNDEB, à razão de 7% (sete por cento), a partir das parcelas vincendas (do próximo repasse).
Citado, a parte impetrada não apresentou contestação.
Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ver ID nº 100552238).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão de mérito nestes autos, sobre o suposto direito líquido e certo da parte impetrante de ser incluído no cálculo do repasse a título de duodécimo devido ao Poder Legislativo Municipal, as verbas relativamente ao FUNDEB.
Sobre a matéria a ser enfrentada, esta encontra-se disciplinada na Constituição Federal, que define o duodécimo nos seguintes termos: Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
A partir desta perspectiva, o art. 29-A da Constituição Federal estabelece que a composição da base de cálculo para delimitação do duodécimo referente ao total de despesas do Poder Legislativo Municipal é o somatório das receitas tributárias municipais, provenientes de IPTU, ISSM ITBI, contribuições de melhoria, taxas, IR sobre ganhos de servidores municipais, e das receitas oriundas das transferências constitucionais das cotas partes municipais do IOF-ouro, ITR, IPVA, ICMS, IPI-exp e FPM (arts. 153, § 5 º, 158 e 159, da Constituição Federal).
Trata-se de recursos próprios que ingressaram no tesouro municipal, seja diretamente, ou por meio de transferências constitucionalmente estabelecidas.
Com efeito, são as premissas do art. 29-A, da Constituição Federal: Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Nesse panorama, o ingresso definitivo de recursos no Erário constitui as denominadas receitas públicas, estejam na forma de receitas tributárias ou transferências.
Nesses moldes, em observância ao comando do art. 60, II do ADCT (Redação da Emenda Constitucional 53/2006), os Municípios devem transferir receitas próprias ao FUNDEB, proporcionalmente, no percentual de 20% dos recursos originados dos impostos previstos nos arts. 158, II, III e IV, e 159, I, a e b, e II, da Constituição Federal.
Diante disso, após intensa provocação junto ao Supremo Tribunal Federal, concluiu a Suprema Corte, em reiteradas e reiteradas decisões, que a contribuição municipal, realizada com recursos próprios, feita ao FUNDEB, constitui receita pública tributária e deve integrar a base de cálculo dos duodécimos repassados ao Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE 1.285.471-AgR, Re.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.3.2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE DUODÉCIMOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
CÁLCULO DA PARCELA.
INCLUSÃO DO FUNDEB.
OBSERVÂNCIA DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de Minas Gerais.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 29-A da Constituição Federal.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Teófilo Otoni com objetivo de ver anulada a medida cautelar deferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e autorizada a exclusão das contribuições destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) da base de cálculo dos repasses em duodécimos devidos pelo Executivo ao Legislativo Municipal.
A segurança foi concedida em acórdão assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMG – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O mandado de segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, individual ou coletivo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Segundo entendimento firmado pelo c.
STJ: ‘As verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88.
Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88’ (RMS 44.795/MG).” O recorrente interpôs recurso extraordinário no qual questiona a segurança deferida no acórdão recorrido.
Sustenta, em síntese, que: “i) o egrégio Tribunal de origem entendeu que a contribuição municipal feita ao FUNDEB não deve integrar a base de cálculo para fins do repasse de recursos do Poder Executivo à Câmara Municipal.
E, ao fazê-lo, violou o comado contido no art. 29-A da Carta Política”; “ii) A contribuição municipal, com recursos próprios, feita ao FUNDEB, constitui receita pública tributária e deve integrar a base de cálculo da Constituição, cujo art. 29-A disciplina a forma de cálculo do total da despesa do Poder Legislativo Municipal.
Não há nenhuma ressalva presente no texto quanto às parcelas que compõem referida receita sobre a qual se calcula o repasse, menos ainda aquelas destinadas ao FUNDEB”; “iii) por serem verbas pertencentes ao Município, não merece prosperar o argumento, articulado no v. acórdão recorrido, no sentido de que, por terem destinação vinculada, as receitas do FUNDEB não comporiam a base de cálculo dos repasses feitos pelo Poder Executivo ao Legislativo municipal”; “iv) não há nenhuma ressalva presente no texto quanto às parcelas que compõem referida receita sobre a qual se calcula o repasse, menos ainda aquelas destinadas ao FUNDEB.
Portanto, conclui-se que os recursos dos Municípios, integrantes daquele Fundo, são recursos próprios, resultantes de receitas tributárias e de transferências constitucionais e, como tais, são receitas públicas municipais”.
Requer “a admissão e o posterior provimento de seu recurso, porquanto, a par da evidenciada a repercussão geral do tema nele veiculado, constata-se que o r. acórdão recorrido, ao conceder a ordem, violou o art. 29-A da Carta Política”.
Admitido na origem, subiram os autos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos do recurso extraordinário, bem como à luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, concluo assistir razão ao recorrente.
O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal federal, no sentido de que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) compõe a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DUODÉCIMO.
BASE DE CÁLCULO.
FUNDEB.
RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS.
TRANSFERÊNCIAS.
ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA” (RE 985.499, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 1º.9.2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 1.285.471-AgR, Re.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.3.2021).
Ante o exposto, forte no art. 21, § 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança.
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2021.
Ministra Rosa Weber Relatora(STF - RE: 1331847 MG 1475987-59.2019.8.13.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26/07/2021, Data de Publicação: 29/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE DUODÉCIMOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
CÁLCULO DA PARCELA.
INCLUSÃO DO FUNDEB.
OBSERVÂNCIA DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3.
Pacificado nesta Casa a possibilidade do julgamento, por decisão monocrática, de recurso manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teófilo Otoni, de decisão monocrática da minha lavra, pela qual dado seguimento ao recurso extraordinário forte na jurisprudência desta Suprema Corte quanto à inclusão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal.
O embargante aponta omissão no julgado quanto aos fundamentos utilizados para dar provimento ao apelo extremo.
Articula que: “a decisão não aponta que os fundamentos utilizados no recurso apresentem divergência de nenhuma súmula do STF, ao contrário, foram invocados apenas 02 (dois) precedentes (RE nº 985.499 - Min.
Luiz Fux e RE nº 1.285.471 - Min.
Ricardo Lewandowski), os quais ainda estão em tramitação perante este Tribunal, portanto, passíveis de modificação até o trânsito em julgado. • considerando a premissa de que a tese veiculada no recurso extremo não viola súmula deste eg.
Supremo Tribunal, o caso deve ser submetido a julgamento colegiado perante a Turma respectiva. • o acórdão não aponta a Súmula que evidenciaria a alegada contrariedade que justificaria a atuação monocrática, o que de resto também configura omissão que atrai a correção pela via dos presentes embargos como ora se requer, com a finalidade última de que o processo seja julgado por órgão colegiado deste eg.
STF.” Requer “seja dado provimento ao presente recurso e suprido o vício existente na r. decisão monocrática, reconhecendo a existência de vício de omissão em razão de não ter sido demonstrado mediante fundamento qual súmula teria sido contrariada pela tese veiculada no recurso extraordinário, que ensejou a análise monocrática em detrimento do julgamento colegiado”.
Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta ao art. 29-A da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMG – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O mandado de segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, individual ou coletivo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Segundo entendimento firmado pelo c.
STJ: ‘As verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88.
Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88’ (RMS 44.795/MG).” É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes aclaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam.
Reputo inexistente vício a ensejar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
De início, sobrelevo devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min.
Teori Zavascki, DJe 15.9.2016, e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min.
Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016.
Realço expressamente registrado, no decisum embargado, o entendimento de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada nesta Suprema Corte quanto à inclusão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal.
Colho pertinente trecho: “O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal federal, no sentido de que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) compõe a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da Republica.
Nesse sentido: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DUODÉCIMO.
BASE DE CÁLCULO.
FUNDEB.
RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS.
TRANSFERÊNCIAS.
ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA’ (RE 985.499, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 1º.9.2020). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE 1.285.471-AgR, Re.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.3.2021).
Ante o exposto, forte no art. 21, § 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança.
Sem honorários (Súmula 512/STF).” Saliento não se ressentir do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, o provimento ao recurso extraordinário ante o desalinho entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e as diretrizes do Supremo Tribunal Federal.
Destaco, firme nesta Casa o entendimento de que a existência de precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, independente do trânsito em julgado, consoante se denota dos seguintes julgados: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Previdenciário.
Benefício.
Revisão.
Repercussão geral.
Inexistência.
Precedente do Plenário.
Falta de publicação.
Aplicação.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3.
Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido” (ARE 686.607-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 03.12.2012). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
PORTARIA 5.188/1999.
DECRETO 5.061/2004.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I Os Ministros desta Corte, no ARE 685.029- RG/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.
II A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case.
Precedentes.
III Agravo regimental improvido” (ARE 707.863-ED/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20.11.2012).
Enfatizo que o caso ora em discussão é de típico julgamento monocrático do recurso, haja vista a existência de precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte na matéria.
Nessa linha, a indicação do parágrafo 2º do art. 21 do Regimento Interno desta Suprema Corte não altera o resultado do julgado, tampouco configura omissão, ao feitio legal.
Nesse sentido, colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE ASSISTENCIAL E O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC.
EXECUÇÃO.
NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE SUPREMO TRIBUNAL A PERMITIR O JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 1281222 AgR, Relator (a): Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 23.11.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27.11.2020 PUBLIC 30.11.2020). “SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
LEI 12.599/2017 DO MUNICÍPIO DE UBERABA – MG.
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
NÃO USURPA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO, NÃO TRATA DA SUA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÕES DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS SOMENTE ADMITEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA POR PARÂMETRO NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE 1249269 AgR-segundo, Relator (a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24.8.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04.9.2020 PUBLIC 08.9.2020).
Enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, bem como aquelas tidas por omissas, afasta-se a tese veiculada nos embargos declaratórios de que omisso o decisum.
Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1.022 do CPC.
Rejeito os embargos declaratórios (art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015).
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
Ministra Rosa Weber Relatora(STF - RE: 1331847 MG 1475987-59.2019.8.13.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/08/2021, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 1285471 MG 0389353-77.2019.8.13.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/03/2021).
Analisando os autos, em especial a lastra documentação acostada, onde destaco o demonstrativo contábil ID. 94932498 – pág. 4 e extrato bancário no ID nº 94932498 – pág. 3, demonstram que as contribuições municipais relativamente ao FUNDEB não vêm sendo integradas à base de cálculo para o duodécimo repassado ao Poder Legislativo Municipal.
Restou comprovado existência de direito subjetivo líquido e certo da impetrante, que se vê privada, em seus recursos, da inserção das contribuições feitas ao FUNDEB no cálculo dos repasses de seu duodécimo, importando em manifesto prejuízo.
Diante disso, se faz necessário a integração das verbas que compõem o FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
Nesses termos, merece acolhida o remédio constitucional manejado. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, para DETERMINAR aos impetrados, que seja integrado as verbas que compõem o FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a redação do art. 14, §1º, Lei n.º 12.016/2009.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:40
Concedida a Segurança a CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
-
22/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:41
Decorrido prazo de Município de Jucurutu em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:33
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:10
Decorrido prazo de Município de Jucurutu em 13/02/2023 11:10.
-
14/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832993-34.2021.8.20.5001
Maria Clarice Alves Teixeira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mariana Elizabete de Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2021 23:11
Processo nº 0815923-09.2023.8.20.5106
Rita de Cacia Brilhante de Araujo
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 10:26
Processo nº 0914551-91.2022.8.20.5001
Mprn - 15ª Promotoria Natal
Reginaldo Moreira de Sousa Filho
Advogado: Andre Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 11:10
Processo nº 0805227-39.2022.8.20.5108
Wendel Franklin Tavares Pinto
Negao
Advogado: Franciclaudio Nato da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 10:07
Processo nº 0800086-72.2023.8.20.5118
Municipio de Jucurutu
Jucurutu Camara Municipal
Advogado: Jose Petrucio Dantas de Medeiros Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 12:26