TJRN - 0841362-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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29/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:05
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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26/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:13
Decorrido prazo de INGRID GALVAO MENDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:13
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de INGRID GALVAO MENDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0841362-46.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GUSTAVO DE FIGUEIREDO FERREIRA REQUERENTE: MADETEX - INDUSTRIA COMERCIO EIRELI - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito proposto por GUSTAVO DE FIGUEIREDO FERREIRA, Em face de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Aponta que é credora da empresa Requerida, conforme resta comprovado nos autos do processo n° 0720427-88.2022.8.07.0016, que tramita no 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, sendo publicada a sentença, julgando procedente a condenação da Requerida no valor de R$ 9.339,00 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais), corrigido monetariamente, conforme índice do INPC, desde o desembolso, e com incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º, a contar da citação nos autos (art. 240, CPC).
Aduz que o valor devidamente corrigido até a data da publicação da sentença, perfaz o valor de R$ 11.765,17 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos).
Assevera tratar-se de uma credora da Requerida, ora Recuperanda, perfazendo o valor devido na importância de R$ 15.168,32 (quinze mil cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), valor atualizado até a data do deferimento da recuperação judicial.
Pugna que seja acolhida a presente habilitação de crédito para incluir em nome do credor GUSTAVO DE FIGUEIREDO FERREIRA, inscrito no CPF n° nº *92.***.*76-04, o valor de 15.168,32 (quinze mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), a fim de que seja posteriormente publicado o mesmo em edital, conforme a Lei. 11.101/05 em seus Arts. 7°, §2°, c/c 9°.
Em ID 105435032, a recuperanda apresentou manifestação informando que o valor do crédito já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que a Requerente encontra-se habilitada na recuperação judicial com crédito na importância de R$ 9.584,62 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), oriundo da ação de nº 0720427-88.2022.8.07.0016 que originou o referido crédito..
Assevera que conforme cálculos apresentados pela mesma, os quais foram acostados nos autos da recuperação judicial, foi realizada a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, pelos termos dispostos na sentença, de modo que não há razão para modificação do valor.
Entende a Administradora Judicial pela manutenção do crédito ora habilitado na quantia de R$ 9.584,62 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), na classe III - quirografária.
Por sua vez, o Parquet opinou igualmente pela manutenção do crédito da requerente na quantia de R$ 9.584,62 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), enquadrado na classe III - Quirografária. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, a Requerente já se encontra habilitada nos autos de Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 9.584,62 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), na classe III - quirografária., conforme se verifica da relação de credores, constante no id 104379560 dos autos do processo de soerguimento.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, "verifica-se dos autos principais (0810226-31.2023.8.20.5001, id 104379560, pág. 02) que a Administradora Judicial ao elaborar o segundo edital de credores, considerou para a atualização do crédito do habilitante, o valor arbitrado na condenação ( sentença em id 104098463) de R$ 9.339,00 [nove mil trezentos e trinta e nove reais], o qual foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial pelo índice INPC, com a incidência de juros de 1% a.m, nos termos da sentença, o que totaliza a importância a de R$ 9.584,62 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), considerando a data final do cálculo.".
Com efeito, estando o crédito sujeito à recuperação judicial, a atualização monetária é devida até a data do pedido de recuperação judicial.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino a manutenção do crédito ora habilitado, na quantia de R$ 9.584,62 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841362-46.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GUSTAVO DE FIGUEIREDO FERREIRA REQUERENTE: MADETEX - INDUSTRIA COMERCIO EIRELI - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, acostar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
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22/10/2023 01:40
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Falência/Recuperação Judicial de MADETEX - INDUSTRIA COMERCIO EIRELI - EPP A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por GUSTAVO DE FIGUEIREDO FERREIRA ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 29/08/2023.
Eu, VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS, Analista Judiciário, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0841362-46.2023.8.20.5001 REQUERENTE: GUSTAVO DE FIGUEIREDO FERREIRA REQUERENTE: MADETEX - INDUSTRIA COMERCIO EIRELI - EPP -
06/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:43
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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15/08/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841362-46.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GUSTAVO DE FIGUEIREDO FERREIRA REQUERENTE: MADETEX - INDUSTRIA COMERCIO EIRELI - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, acostar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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