TJRN - 0896983-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2024 06:17 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            28/11/2024 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            24/11/2024 19:19 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            24/11/2024 19:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            23/11/2024 20:55 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            23/11/2024 20:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/10/2024 10:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/10/2024 22:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/09/2024 12:35 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 12:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 12:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0896983-62.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS Réu: TADEU ARRUDA CAMARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Natal/RN, 10 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            10/09/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 04:34 Decorrido prazo de MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 11:02 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            26/08/2024 11:00 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0896983-62.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ESPÓLIO DE ARMANDO ARRUDA CÂMARA FILHO, REPRESENTADO POR CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: TADEU ARRUDA CAMARA SENTENÇA ESPÓLIO DE ARMANDO ARRUDA CÂMARA FILHO, representado pela inventariante CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS, interpõe a presente Ação Reivindicatória em desfavor de TADEU ARRUDA CAMARA.
 
 Afirma, em síntese, que: a) o espólio é o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua São João, nº 1233, Edifício Dão Silveira, apartamento 802, torre A, Lagoa Seca, Natal/RN, tendo o Sr.
 
 ARMANDO ARRUDA, antes de falecer, adquirido do Sr.
 
 JOÃO SILVEIRA GUIMARÃES FILHO e firmado mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda datado de 19 de junho de 2020; b) após o óbito do Sr.
 
 ARMANDO, o réu TADEU, irmão do falecido, invadiu o imóvel objeto da presente demanda, ainda com todos os pertences do falecido (móveis, eletrodomésticos, roupas, documentos pessoais, cartões de bancos, computador, dentre outros), se auto declarando dono do imóvel, o qual teria adquirido do seu irmão, fato registrado em Boletim de Ocorrência; c) o réu, ao ser indagado pela inventariante, ex-companheira do falecido, sobre de que forma aquele teria adquirido o imóvel, nenhuma resposta foi dada, nada foi apresentado pelo réu que caracterizasse a compra do mencionado imóvel; d) após tais indagações pela ex-companheira do falecido sobre a real propriedade do imóvel, o réu procurou o primeiro proprietário do imóvel, Sr.
 
 JOÃO SILVEIRA, lhe apresentando um contrato particular de promessa de compra e venda, cumulada com doação e cessão de direitos aquisitivos de imóvel urbano, com reconhecimento em cartório após a data do óbito e com a assinatura divergente da real assinatura do falecido; e) o réu não utiliza o imóvel em discussão como moradia e possui outro imóvel no mesmo condomínio.
 
 Requer seja o pedido reivindicatório julgado procedente, com a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel em favor da parte autora, condenando o réu a restituir o imóvel e os frutos percebidos, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, além das custas, honorários advocatícios arbitrados.
 
 Pleiteia também a condenação do réu a indenizar a parte autora, em decorrência da ocupação do imóvel, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao que auferiria a parte autora caso locasse o imóvel.
 
 Pugna, ao final, pela declaração, ante a ilegalidade da posse, da perda das benfeitorias eventualmente erigidas, e a inexistência de obrigação do autor em ressarcir o réu quanto às benfeitorias porventura realizadas.
 
 Juntou documentos, dentre eles o instrumento particular de promessa de compra e venda entre JOÃO SILVEIRA GUIMARÃES FILHO e ARMANDO ARRUDA CÂMARA FILHO (ID 89731377).
 
 Contestação apresentada (ID 91212108), através da qual suscita o réu a preliminar de ilegitimidade ativa.
 
 No mérito, sustenta que: a) é legítimo proprietário do imóvel, o qual foi adquirido de forma onerosa; b) o Sr.
 
 JOÃO SILVEIRA elaborou um ofício ao Cartório de Notas autorizando a Iavratura da escritura Pública de Compra e Venda definitiva do imóvel objeto do litígio, em nome de ARMANDO ARRUDA CÂMARA FILHO, ou de quem ele indicar, conforme a Cláusula Terceira; c) em 23/10/2020, o Sr.
 
 ARMANDO vendeu o imóvel para o Sr.
 
 TADEU ARRUDA CÂMARA, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda nos autos.
 
 Requer o acolhimento da preliminar e a condenação da autora em litigância de má fé.
 
 No mérito, a improcedência do pedido.
 
 Juntou documentos, dentre estes a autorização para lavratura de escritura datado de 29/06/2020 (ID 91212108 - Pág. 44) e Contrato de Compra e Venda, do Sr.
 
 ARMANDO para o requerido, formalizado em 23/10/2020 (ID 91212108 - Pág. 46 a 51).
 
 Decisão do Juízo (ID 100919852) indeferindo a tutela de urgência.
 
 Réplica à contestação (ID 102839513).
 
 Manifestação à réplica (ID 104207092).
 
 Decisão do Juízo indeferindo a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido (ID 121263828).
 
 Termo de Audiência de instrução e julgamento (ID 126277636).
 
 Alegações finais da parte autora (ID 127388650) e da parte ré (ID 127501521 e 127501528). É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 A ação reivindicatória possibilita que o legítimo proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
 
 Em outras palavras, a ação reivindicatória é utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
 
 Para que seja viável a reivindicação proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
 
 No caso concreto, há elementos suficientes para reconhecer que o domínio do bem pertence ao espólio.
 
 Explica-se.
 
 Primeiramente, é fato incontroverso que o imóvel foi regularmente adquirido pelo Sr.
 
 ARMANDO, por ato oneroso, em que figura como vendedor o Sr.
 
 JOÃO SILVEIRA.
 
 Neste ponto, existe nos autos a competente autorização para lavratura da escritura, em nome do comprador ARMANDO, ou de quem este indicar, documento idôneo cujo conteúdo não foi questionado por qualquer das partes.
 
 Em audiência de instrução, a testemunha JOÃO SILVEIRA confirmou todos os termos da negociação, inclusive datas e conteúdo dos documentos, de tal modo que a regularidade da venda é fato incontroverso.
 
 Dito isto, vê-se que o falecido ARMANDO jamais providenciou a escritura em seu nome, ou em nome de outra pessoa.
 
 Importante destacar, desde já, que o Juízo das Sucessões, nos autos do processo 0833445-44.2021.8.20.5001, excluiu o imóvel do rol dos bens a inventariar justamente por não constar, em seus registros, como de propriedade do de cujus, afirmando que “o inventário não é adequada para regularização ou obtenção de título de domínio pelo espólio, óbice do artigo. 612 do Código de Processo Civil”, como se lê no ID 91212108 - Pág. 13.
 
 Contudo, embora o referido imóvel não esteja relacionado dentre aqueles componentes do espólio, isto não significa, em absoluto, que não venha a ser, pois o Juízo competente o exclui justamente por não haver, ainda, o título de domínio, remetendo a discussão às vias ordinárias competentes.
 
 Feitos estes registros iniciais, entendo presentes os requisitos para a procedência do pedido, pois há prova suficiente de que o bem pertence ao espólio.
 
 Isto porque inconteste o domínio do espólio sobre o bem, pelas razões acima citadas, não tendo a parte requerida logrado êxito em comprovar a regularidade da aquisição do imóvel, de forma onerosa, infringindo assim a regra do ônus da prova a si dirigida, pois não comprovou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
 
 Há substanciais dúvidas acerca da regularidade do contrato celebrado entre os irmãos TADEU (requerido) e ARMANDO.
 
 Nesta linha, embora cite, em seu depoimento, que a aquisição do imóvel se deu de forma onerosa, cuja transação foi paga em espécie, não apresentou o réu qualquer prova do alegado.
 
 Saliente-se que é no mínimo estranho que uma vultosa quantia (R$ 390.000,00) seja paga em dinheiro sem qualquer comprovante, como demonstrativo de saque bancário ou mesmo um simples recibo.
 
 Além do mais, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu foram contraditórios, pois enquanto KERGINALDO JACOB DE MEDEIROS afirma que assinou o contrato como testemunha na presença do Sr.
 
 ARMANDO e do Sr.
 
 ROMILSON ALVES TORRES, este (ROMILSON), ao ser questionado, em audiência, esclareceu que quando assinou a avença como testemunha em cartório, o Sr.
 
 ARMANDO já era falecido.
 
 Por fim e não menos importante, há fundada dúvida acerca da veracidade da assinatura do Sr.
 
 ARMANDO no contrato de compra e venda assinado pelo seu irmão TADEU, pois é bastante divergente daquela outra existente no contrato com o Sr.
 
 JOÃO SILVEIRA, como inclusive já alertado por este em seu depoimento.
 
 Em resumo, todas as provas convergem para a nulidade do contrato de compra e venda entre o réu e o Sr.
 
 ARMANDO, o qual não deve prevalecer sobre a compra efetuada anteriormente.
 
 Portanto, reconheço a existência de domínio sobre a coisa reivindicada por parte do espólio, além da comprovada posse injusta do imóvel exercida pelo Sr.
 
 TADEU.
 
 Em caso similar, o julgado: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL - PREÇO - PAGAMENTO - PODERES INERENTES AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO - TRANSFERÊNCIA - COMODATO VERBAL - RESOLUÇÃO REGULAR - PROVA.
 
 O contrato de compra e venda de imóvel irretratável e irrevogável transfere ao comprador os direitos inerentes ao exercício do domínio e confere-lhe o direito de buscar o bem que se encontra injustamente em poder de terceiro.
 
 Serve, por isso, como título para embasar ação reivindicatória.
 
 Com efeito, ante a prova da aquisição do imóvel por meio de contrato de compra e venda irretratável e irrevogável, pagamento do preço ajustado e resolução regular do comodato verbal, a pretensão reivindicatória do comprador do imóvel deve ser tutelada, porquanto titular dos direitos inerentes ao exercício do domínio, que lhe garante buscar o imóvel de quem o possua de forma injusta. (TJ-MG - AC: 10034140009571001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 11/09/2019) Passo à análise dos demais pedidos.
 
 Com relação ao pedido de condenação do réu à devolução dos frutos, assim como a indenizar o autor, em decorrência da ocupação do imóvel, em forma de aluguéis, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, melhor sorte não merece o requerente.
 
 Não há nos autos a prova da notificação para desocupação do bem, requisito necessário para a configuração do dever de indenizar.
 
 A partir da notificação para a desocupação, destinada ao injusto possuidor do bem pelo detentor do domínio, e não tendo havido a entrega do bem, passa-se a compreender que a posse passou a ser precária, passível portanto de indenização, o que não se desincumbiu de fazê-lo o autor.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - PROPRIEDADE DO IMÓVEL - COMPROVADA - POSSE OU DETENÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - DEMONSTRADA - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - ALUGUEL - MARCO INICIAL.
 
 Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo Tribunal, as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal.
 
 Segundo se extrai da leitura do artigo 1.228 do Código Civil, cabe ao autor da ação reivindicatória comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do mesmo e a posse injusta exercida pelo réu.
 
 Impõe-se a procedência da ação reivindicatória quando os requisitos sobreditos restarem devidamente comprovados.
 
 Após a notificação, cessa a boa-fé da parte comodatária, justificando-se a fixação das perdas e danos no equivalente aos aluguéis pelo período em que, indevidamente, ocupou imóvel de terceiro.
 
 O marco inicial para cobrança dos aluguéis deve ser fixada a partir da data em que venceu o prazo para desocupação voluntária do imóvel. (TJ-MG - AC: 10443090435936002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) Portanto, ao não promover os atos necessários, consistente em notificação extrajudicial para desocupação do bem, não é possível constituir em mora o possuidor, razão pela qual o pedido de fixação de aluguéis deve ser indeferido.
 
 No que pertine ao pleito de perda das benfeitorias eventualmente erigidas, e a inexistência de obrigação do autor em ressarci-las, entendo que o imóvel deve ser entregue no estado em que se encontra, sem qualquer pagamento por melhorias porventura realizadas.
 
 Neste ponto, não há prova, mínima que seja, do estado do imóvel quando da ocupação por parte do réu, não podendo ser proferida decisão neste sentido de forma abstrata e genérica, não fundada em prova.
 
 Por ser assim, não se pode deduzir que o réu TADEU tenha realizado benfeitorias.
 
 Além do mais, é evidente que tal aspecto deveria ter sido suscitado pelo próprio, mas não o fez, pois seria de seu total interesse.
 
 Como não há prova da existência de melhorias no imóvel, pois estas foram deduzidas de forma genérica e superficial pela parte autora, não há que se falar em determinação para a perda das benfeitorias realizadas, devendo ser devolvido o bem da forma como se encontra atualmente, como já dito acima.
 
 Portanto, rejeito tal pedido.
 
 Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé, formulado pelo réu, este é logicamente impertinente, diante da procedência do pleito reivindicatório que ora se declara.
 
 Por todo o acima exposto, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR que o réu desocupe e entregue, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, o imóvel em questão ao Espólio de ARMANDO ARRUDA CÂMARA FILHO, representado pela inventariante CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS, o qual é localizado na Rua São João, nº 1233, Edifício Dão Silveira, apartamento 802, torre A, Lagoa Seca, Natal/RN, servindo uma cópia desta decisão como mandado.
 
 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais de restituição dos frutos percebidos, além da indenização do autor em decorrência do uso do imóvel, em forma de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação, assim como o pedido de condenação em litigância de má fé formulado pelo demandado.
 
 Condenação em custas e em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Diante da sucumbência recíproca, fica a parte ré responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e dos honorários em favor dos advogados da parte adversa, enquanto a parte autora fica responsável pelos outros 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários devidos aos patronos do requerido, ficando, contudo, estes últimos pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida à parte autora.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
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                                            08/08/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 18:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/08/2024 13:21 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 11:14 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            18/07/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 13:06 Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/07/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/07/2024 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 13:06 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            10/07/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 13:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/06/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 13:44 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/05/2024 12:48 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 12:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0896983-62.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA CPF: *13.***.*31-06, CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS CPF: *47.***.*38-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA Requerido: TADEU ARRUDA CAMARA CPF: *50.***.*65-49 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória.
 
 Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC.
 
 A parte ré em sua contestação arguiu a ilegitimidade ativa.
 
 O artigo 17º do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
 
 Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
 
 A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa.
 
 No caso dos autos, a autora sustenta que faz jus a declaração de propriedade do imóvel em questão, juntando aos autos documento no id 89731377.
 
 Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. É melhor caracterizar a legitimação para o processo com parâmetro nos elementos da lide do que no direito debatido em juízo.
 
 No caso em análise, entendo que a parte autora é parte legítima para figurar no polo ativo.
 
 Rejeito a preliminar arguida.
 
 Designo o dia 18 de julho de 2024, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados.
 
 Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
 
 As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
 
 Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Natal, 14 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            14/05/2024 16:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2024 16:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2024 15:59 Audiência Instrução e julgamento designada para 18/07/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            14/05/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 13:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/03/2024 15:39 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            07/03/2024 15:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            07/03/2024 15:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            05/02/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2024 06:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 04:31 Decorrido prazo de MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 20:49 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 20:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0896983-62.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS CPF: *47.***.*38-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
 
 Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
 
 Natal/RN, 16 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            24/11/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 10:07 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            30/10/2023 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            28/08/2023 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 22:26 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            15/08/2023 22:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            11/08/2023 05:39 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            11/08/2023 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0896983-62.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA CPF: *13.***.*31-06, CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS CPF: *47.***.*38-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA Requerido: TADEU ARRUDA CAMARA CPF: *50.***.*65-49 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
 
 Compulsando os autos, constato que não há fato novo que possibilite o reexame da matéria já enfrentada quando da análise do pedido de tutela de urgência e nem há erro material na decisão proferida por este juízo.
 
 Destarte, não vejo como reconsiderar a decisão no id 100919852 até mesmo que os documentos anexados retro não são suficientes que possam justificar a reconsideração ou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Assim, o meio natural de provocar o reexame da matéria antecipatória é o recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o pedido de reconsideração não pode ser usado como meio alternativo ou substitutivo ao recurso cabível.
 
 Ressalte-se ainda que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
 
 Dê-se continuidade ao feito.
 
 Natal, 31 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            07/08/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 14:05 Outras Decisões 
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                                            29/07/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 20:57 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            04/07/2023 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 14:46 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            01/06/2023 12:53 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 12:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            30/05/2023 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 13:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2023 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2023 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 23:16 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            27/02/2023 23:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            17/02/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2022 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2022 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 15:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2022 05:12 Decorrido prazo de MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 23:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2022 18:40 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            18/10/2022 18:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            10/10/2022 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2022 01:59 Publicado Intimação em 07/10/2022. 
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                                            08/10/2022 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            07/10/2022 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 07:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/10/2022 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 18:23 Declarada incompetência 
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                                            04/10/2022 14:51 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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