TJRN - 0803776-48.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de 5ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (5ª DH - Natal) em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de 5ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (5ª DH - Natal) em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 01:07
Juntada de diligência
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04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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28/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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12/07/2024 02:54
Decorrido prazo de 5ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (5ª DH - Natal) em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:49
Juntada de intimação
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04/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:06
Juntada de despacho
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24/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:24
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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22/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 16:41
Juntada de diligência
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18/12/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:30
Concedida a prisão domiciliar a PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS
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06/12/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 06:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:00
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente suas Alegações Finais por memoriais, no prazo legal.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
19/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:53
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:55
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:48
Juntada de Petição de procuração
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14/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 21:45
Juntada de diligência
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04/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:24
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:48
Audiência instrução e julgamento designada para 14/09/2023 11:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:08
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:22
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:12
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:08
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:04
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:00
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:06
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:17
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:21
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:59
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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14/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL Comarca de Natal Processo n.º 0803776-48.2023.8.20.5300 DECISÃO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de requerimento (ID 103104072) encetado em favor de PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS, com qualificação nos autos, de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e, alternativamente, por outra cautelar diversa da prisão ou revogação de decreto de prisão preventiva.
Foi expedido ofício ao estabelecimento prisional onde a parte encontra-se custodiada, acatando pedido da Defesa.
Juntou-se resposta no ID 104346232.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à substituição da prisão preventiva por domiciliar (ID 104419794). É o relatório.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
Sendo o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP), e não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada a liberdade.
Outrossim, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
No caso, o réu está sendo acusado do crime elencado no artigo 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Reexaminando os autos, estimo que persistem os motivos ensejadores da conversão da prisão flagrancial do acusado em preventiva, esta amparada na necessidade de se garantir a ordem pública, como bem fundamentado no decreto de ID 101631546.
Com efeito, o ilícito a ele imputado nestes autos foi cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, tendo havido, inclusive, a realização de disparos contra a vítima, policial militar.
A conduta foi praticada, ainda, em via pública, e visando bem de elevado valor econômico (veículo).
O crime possui gravidade concreta, sendo patente, também, a ousadia e periculosidade demonstradas pela parte denunciada.
As ditas circunstâncias demonstram, pois, a imprescindibilidade de manutenção de sua custódia cautelar, não obstante os seus bons antecedentes e identificação civil.
Portanto, verificada a gravidade concreta da conduta perpetrada pela parte acusada ou constatado, por outros dados fáticos sobre ela que constem nos autos, a sua periculosidade e o provável risco de voltar a se envolver em outras práticas ilícitas, pode-se, sim, concluir pela necessidade e adequação de imposição da cautelar prisional com a finalidade de resguardar o meio social.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
SÚMULA 691 DO STF.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE O RÉU PERTENCER A GRUPO DE RISCO.
EXCESSO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NÃO DETECTÁVEIS DE IMEDIATO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar.
Ademais, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva. 2.
Quanto à crise mundial da Covid-19, verifica-se que o impetrante, em nenhum momento, afirmou que o paciente pertence ao grupo de risco descrito no art. 1º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 3.
Com relação ao excesso de prazo, ausente ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, uma vez que a análise do pleito demanda informações adicionais a serem prestadas pela autoridade coatora. 4.
Assim, inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 572.617/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020) (Grifos inautênticos) "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
A decisão que decretou a custódia preventiva não é ilegal, pois evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante a gravidade concreta do crime (grande quantidade de droga apreendida - 31,870 kg de maconha) e o histórico criminal desabonador do paciente, motivação apta a justificar o acautelamento da ordem pública. 3.
Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 5.
Não se constata desídia do Juízo de primeiro grau na condução do processo nem sua paralisação indevida, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado.
O réu está preso há menos de um ano e, nesse ínterim, vários atos foram realizados.
Atualmente o feito está em estágio avançado e aguarda a continuidade de audiência de instrução, devidamente designada. 6.
Habeas corpus denegado. (STJ, HC 602.468/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) (Grifos inautênticos) Ressalte-se, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça que reforçaram o fato de que eventuais predicados pessoais favoráveis não se bastam à liberdade provisória ou mesmo substituição da prisão por medidas cautelares diversas e que a prisão preventiva é sim compatível com a presunção de não culpabilidade do preso: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
INDICÍOS DE AUTORIA.
DESCONSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Agravante foi preso em flagrante, no dia 11/08/2021, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2.º, incisos II e IV, c.c. o art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, por suposto cometimento de o roubo praticado mediante concurso de agentes, com invasão de domicílio, uso de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e posterior deslocamento delas no compartimento porta-malas de um veículo. 2.
Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência dos indícios suficientes de autoria do crime para justificar a custódia cautelar, contrariar esse entendimento implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3.
O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, pois o modus operandi do delito demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de se garantir a ordem pública.
Com efeito, a gravidade concreta do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível, ao menos neste momento, com a possibilidade de responder à ação penal em liberdade.
Precedentes. 4.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 703.618/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021) (Grifos inautênticos) "HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
In casu, não obstante a primariedade do paciente, o Juízo singular evidenciou não só a gravidade concreta da conduta praticada, como também registrou que o réu foi reconhecido pelos ofendidos, os quais sofreram grave ameaça com o emprego de simulacro de arma de fogo, após serem abordados em via pública, com o uso de violência incomum, tendo um deles desferido um soco contra o rosto da vítima.
Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do custodiado e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, constituem elemento idôneo para justificar a segregação. 3.
Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção, visto que a orientação deste Superior Tribunal é firme em asseverar que a análise desfavorável de outras circunstâncias judiciais ou, até mesmo, a menção a elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer regime mais gravoso. 4.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da constrição cautelar por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5.
Ordem denegada. (STJ, HC 548.632/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020) (Grifos inautênticos) Outrossim, em não havendo chegado aos autos fato novo relevante que possibilitasse a revogação do decreto prisional cautelar, resta imperiosa a sua manutenção, esclarecendo-se que a conduta imputada ao réu foi, como descrito acima, concretamente grave, e condições pessoais favoráveis, por si sós, não são garantidoras do direito a responder ao processo em liberdade.
Saliente-se, ainda, que as medidas cautelares previstas nos artigos 317 e 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas e insuficientes, neste momento, e que o processo está tramitando de forma regular, observando os prazos prescritos em lei.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, ressalte-se que o Código de Processo Penal apenas passou a tratar da prisão domiciliar recentemente, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11.
Na ocasião, dentre as situações que permitiam a concessão do benefícios estão, segundo o artigo 318 do Código de Processo Penal, a do agente que for: "I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos." Assim, estando presentes os requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva, e sendo ela necessária para salvaguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a regular instrução criminal, e acaso se esteja diante de uma das exceções acima indicadas, tem-se campo para a substituição da custódia preventiva por uma domiciliar.
Na situação dos autos, efetivamente, da análise dos documentos trazidos, verifica-se que o requerente está gravemente ferido, não dispondo o estabelecimento prisional de condições de propiciar o tratamento médico recomendado, vide ID 104346232.
Neste escopo, diante dos documentos juntados pela parte e pelo estabelecimento prisional, e em consonância o parecer ministerial, defiro o requerimento de substituição da prisão preventiva de PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS em domiciliar, para estabelecer que a parte permaneça, excepcionalmente, e enquanto subsistirem os motivos ensejadores de restrição da sua liberdade, em prisão domiciliar, no endereço por ela comprovado nos autos, registrando-se, sob pena de revogação deste benefício, as seguintes exigências para a execução da medida: a) comparecer a todos os atos para os quais for intimada ou notificada pelas autoridades policiais e judiciárias; b) a não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judiciária competente; e, c) somente se ausentar do seu domicílio para seu próprio atendimento médico-hospitalar ou, em qualquer outro caso, mediante autorização judicial.
EXPEÇA-SE, junto ao BNMP, a respectiva Ordem de Liberação em favor da parte denunciada, e FAÇA-SE constar no expediente a advertência de que o descumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou o restabelecimento da prisão preventiva (art. 312, §1º, CPP).
Alerte-se à parte ré, pois, que deve dirigir-se à sua residência, no endereço informado por sua defesa técnica, e lá permanecer, em prisão domiciliar, até ulterior determinação, sob pena de revogação deste benefício, apenas com as exceções acima consignadas.
Por fim, tendo em vista a recomendação do CNJ de que se dê prioridade ao monitoramento eletrônico aos presos de execução penal, deixo de impor a referida cautelar.
CUMPRA-SE a audiência designada na decisão de ID 104102770.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
03/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:02
Juntada de termo
-
03/08/2023 13:23
Concedida a prisão domiciliar
-
03/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição urgente
-
02/08/2023 09:50
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/08/2023 09:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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02/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 14:24
Audiência instrução e julgamento designada para 21/08/2023 09:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:33
Outras Decisões
-
15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 02:47
Decorrido prazo de 5º Distrito Policial Natal/RN em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/06/2023 09:36
Recebida a denúncia contra PABLO MATHEUS DIONÍSIO MARTINS
-
19/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:10
Juntada de Petição de denúncia
-
15/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2023 15:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 14:41
Audiência de custódia realizada para 12/06/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/06/2023 14:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/06/2023 14:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:08
Audiência de custódia designada para 12/06/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/06/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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