TJRN - 0837817-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 29/10/2025 13:40 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 07:06
Recebidos os autos.
-
02/04/2025 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837817-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RANIKELLY PONTES DE PAULA REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Diante do acordão de ID n.º 138683136, CITE-SE a parte ré da presente ação, observando o despacho de ID n.º 83927104.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:08
Juntada de despacho
-
27/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
27/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
01/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 08:21
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0837817-02.2022.8.20.5001 Autor: AUTOR: RANIKELLY PONTES DE PAULA Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO RANIKELLY PONTES DE PAULA, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:18
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 26/07/2023.
-
25/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:26
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] 0837817-02.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIKELLY PONTES DE PAULA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo RANIKELLY PONTES DE PAULA por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 19 de julho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
19/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:25
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
30/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
29/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0837817-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIKELLY PONTES DE PAULA REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
RANIKELLY PONTES DE PAULA, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI, igualmente qualificado, alegando, em suma: Encontrar-se inscrita indevidamente nos serviços de restrição ao crédito pela empresa ré, embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual.
Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova.
Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis.
Em face do exposto, busca a declaração de inexistência da dívida e a condenação da empresa ré no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida no id 83927104.
Termo de audiência de conciliação prévia no id 88525797.
A parte requerida, devidamente citada, não ofertou defesa, tendo sido declarada a sua revelia (ID n.º 95063796). É o breve relatório.
Decido: A priori, ressalta-se a revelia da empresa ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, já que, devidamente citada, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Debate-se na presente demanda a legalidade da inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
De início, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que o(a) autor(a) não tenha sido o(a) signatário(a) do contrato em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em estudo, provou o autor, através do documento de id 83611374, ter sido inscrito em cadastro de restrição ao crédito pela requerida, afirmando, no entanto, jamais ter mantido relação com ela, alegação reputada verídica diante da revelia da ré, conforme o decantado art. 344 da Lei Adjetiva Civil. É evidente, assim, o defeito na prestação de serviços pela demandada, conduzindo à procedência do pleito de desconstituição do débito discutido.
No tocante à reparação moral, convém pontificar que a simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha no fornecimento do serviço por si só já gera dano moral, independentemente de qualquer repercussão, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1. É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2.
A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais. 3.
Agravo no recurso especial não provido." (STJ - AgRg no REsp 1142947/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido." (STJ - AgRg no Ag 1222004/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010)".
Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
Na vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes.
Considerando que in casu não houve maiores repercussões da negativação, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para desconstituir o débito em litígio, bem como determinar a exclusão definitiva da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Condeno a parte requerida a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo Encoge a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da inscrição indevida.
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:02
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 06:16
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:00
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/09/2022 14:50
Audiência conciliação realizada para 13/09/2022 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2022 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 04:50
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 17/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:09
Audiência conciliação designada para 13/09/2022 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2022 08:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/07/2022 04:01
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:01
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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