TJRN - 0827600-02.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827600-02.2019.8.20.5001 RECORRENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21969019) e extraordinário (Id. 21969826) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), respectivamente, com pedido de justiça gratuita.
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 19674249): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE APELANTE PARA O DESLINDE DA LIDE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93 , IX , CF/88 E 489, § 1º, IV , DO CPC.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO DECISUM ATACADO DA TESE DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 623/2020 AO CASO CONCRETO.
PEDIDO REALIZADO DE FORMA EXPRESSA E REITERADO PELA PARTE APELANTE IGNORADO NA SENTENÇA PROFERIDA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO PELA ANÁLISE DA LEI MENCIONADA.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES. - Não pode ser considera fundamentada a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489 , IV, CPC). - Conforme sustentado pelo Ministério Público “a publicação da Lei Municipal nº 623/2020 proibindo a diferenciação tarifária tendo por base a forma de pagamento realizada pelo usuário do serviço público de transporte coletivo de Natal, um dos objetivos pretendidos nesta ação civil pública, indica a necessidade da análise desse fato na sentença, por ser capaz de infirmar a conclusão do Juízo a quo”. - Como o efeito devolutivo da Apelação abrange a matéria impugnada e analisada (tantum devolutum quantum appellatum), conclui-se que não se devolve ao Tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento do Juízo de Primeiro Grau, cuja análise deve ser feita pelo citado órgão, sob pena de supressão de instância.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 21139493): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCM 623/2020.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM PRIMEIRO GRAU SOB O ÂNGULO DO DIPLOMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DO TJRN.
APLICAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL 11.733/2019.
DIFERENCIAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO EM RAZÃO DA FORMA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI N. 9.897/85.
METODOLOGIA DE CÁLCULO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO DE LEGALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E MANTER INCÓLUME A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Alega o recorrente, nas razões do recurso especial, violação ao art. 8º, I, da Lei nº 12.587/2012 e ao art. 357, §3º, do Código de Processo Civil (CPC); ao passo que, nas razões do recurso extraordinário, aponta infringência ao art. 5º, caput, e 37, caput, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 22282267 e 22282268). É o relatório.
Recurso especial (Id. 21969019) Isso porque, quanto à aventada ofensa ao art. 357 do CPC, notadamente em relação a realização do julgamento antecipado, ante a necessidade da realização de prova pericial, o acordão em vergasta assim consignou que o STJ firmou jurisprudência pacificando o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, podendo fazê-lo até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do CPC/1973 (atual art. 370 do CPC), verifico que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido que "O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas".
Nesse sentido, colaciono ementa de aresto do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 3.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de prova pericial e da modalidade de contratação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.484/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por conseguinte, acerca da suposta ofensa ao art. art. 8º, I, da Lei nº 12.587/2012, observo que as matérias tratadas nos referidos dispositivos não foram objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Recurso extraordinário (Id. 21969826) Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, todavia, não merece ser admitido.
Pois, sobre a alegada violação aos arts. 5º, caput, e 37, caput, da CF, observo que em nenhum momento o acordão analisou o artigo apontado, desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO tanto o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 83 do STJ e 282 e 356 do STF, quanto o recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
30/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827600-02.2019.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827600-02.2019.8.20.5001 Polo ativo DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): WLADEMIR SOARES WLADEMIR CAPISTRANO registrado(a) civilmente como WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0827600-02.2019.8.20.5001.
Embargante: Município de Natal.
Embargada: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCM 623/2020.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM PRIMEIRO GRAU SOB O ÂNGULO DO DIPLOMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DO TJRN.
APLICAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL 11.733/2019.
DIFERENCIAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO EM RAZÃO DA FORMA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI N. 9.897/85.
METODOLOGIA DE CÁLCULO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO DE LEGALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E MANTER INCÓLUME A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Embargos, com efeitos modificativos, para conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Natal em face de Acórdão Egrégia Terceira Câmara Cível que acolheu preliminar de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para prolação de novo julgado.
Aduz a parte embargante que o Acórdão embargado incorreu em erro material e omissão ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para análise da lide sob a ótica da LCM 623/2020, que foi declarada inconstitucional pelo TJRN, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Com base na premissa supra pede o provimento do recurso com a atribuição de efeitos modificativos ao mesmo para que seja mantida a sentença atacada.
Apesar de intimada, a Defensoria Pública deixou de apresentar contrarrazões ao Embargos (Id. 20616934). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Natal em face de Acórdão Egrégia Terceira Câmara Cível que acolheu preliminar de nulidade da sentença suscitada pela parte Apelante, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para prolação de novo julgado.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE APELANTE PARA O DESLINDE DA LIDE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93 , IX , CF/88 E 489, § 1º, IV , DO CPC.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO DECISUM ATACADO DA TESE DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 623/2020 AO CASO CONCRETO.
PEDIDO REALIZADO DE FORMA EXPRESSA E REITERADO PELA PARTE APELANTE IGNORADO NA SENTENÇA PROFERIDA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO PELA ANÁLISE DA LEI MENCIONADA.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES. - Não pode ser considera fundamentada a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489 , IV, CPC). - Conforme sustentado pelo Ministério Público “a publicação da Lei Municipal nº 623/2020 proibindo a diferenciação tarifária tendo por base a forma de pagamento realizada pelo usuário do serviço público de transporte coletivo de Natal, um dos objetivos pretendidos nesta ação civil pública, indica a necessidade da análise desse fato na sentença, por ser capaz de infirmar a conclusão do Juízo a quo”. - Como o efeito devolutivo da Apelação abrange a matéria impugnada e analisada (tantum devolutum quantum appellatum), conclui-se que não se devolve ao Tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento do Juízo de Primeiro Grau, cuja análise deve ser feita pelo citado órgão, sob pena de supressão de instância”.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" Assiste razão ao Município Embargante.
De fato, tendo esta Corte, por seu Plenário, declarado, em abstrato, a inconstitucionalidade da LCM 623, com efeitos ex tunc, resta desnecessária a remessa dos autos à Instância inferior para enfrentamento da matéria contida em citado diploma Transcrevo, para registro, a ementa do Acórdão acima mencionado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL EM FACE DA LEI MUNICIPAL Nº 623/2020, EDITADA E PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA, SOB A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, MESMO EM FACE DE NORMA CONSTITUCIONAL QUE APENAS REPRODUZ ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TARIFA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS AUXILIARES, OU CARGOS PÚBLICOS.
LEGISLAÇÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSUMERISTA.
MATÉRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ARTIGO 24, INCISO V, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OBJETO DA NORMA MUNICIPAL QUE FOI DISCIPLINADO, EM SUAS REGRAS GERAIS, POR LEI FEDERAL ANTERIOR (Nº 13.455/2017).
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXTRAPOLAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ENTE MUNICIPAL.
INSERÇÃO DE PREVISÕES NORMATIVAS DIAMETRALMENTE OPOSTAS ÀS REGRAS GERAIS DA LEI FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO”.
Acolhida a tese de que não mais se faz necessário o enfrentamento da matéria sob o ângulo da LCM 623/2020, rejeito a preliminar de nulidade suscitada e passo à análise da legalidade da diferenciação da tarifa de serviço público e da metodologia nela aplicada.
Quanto ao este ponto, reconheço que a sentença singular não merece reparos.
Busca a parte Demandante a declaração de ilegalidade do ato normativo (Decreto 11.733/19) que determinou o reajuste da tarifa de transporte coletivo municipal e estabeleceu preços diferenciados em função da forma de pagamento (cartão eletrônico ou dinheiro).
Dispôs o mencionado Decreto: “Art. 1º Ficam reajustadas as tarifas do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do município do Natal a partir do dia 19 de maio de 2019, na forma do Anexo deste Decreto. § 1º O valor da tarifa inteira cobrada no cartão eletrônico será R$ 0,10 (dez centavos de real) inferior a cobrada em dinheiro; § 2º A diferenciação tratada no parágrafo anterior será aplicada, de forma proporcional, a tarifa estudantil; § 3º A tarifa das linhas de bairro será 80% (oitenta por cento) da tarifa inteira cobrada em espécie.
I – Na tarifa das linhas de bairro, não haverá diferenciação entre o valor cobrado no cartão eletrônico e em espécie; II – Será aplicado a esta tarifa, de forma proporcional, a tarifa estudantil e a tarifa social.
Art. 2º.
A tarifa social do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município do Natal poderá ser paga apenas por meio do cartão eletrônico.
Parágrafo único.
No caso de pagamento em espécie em dias de tarifa social, será cobrada o valor da tarifa inteira em espécie de forma integral”.
De fato, a prática instituída não se confronta com o princípio da isonomia, posto que como pontuado na sentença atacada, “a diferença entre o custo da tarifa paga mediante o pagamento com cartão eletrônico e o pagamento em espécie, consiste num bônus para o usuário, quando este antecipa o valor da tarifa ao usar o cartão eletrônico, e ainda facilita o gerenciamento da demanda e a gestão financeira das empresas, na medida em que traz benefícios quanto à redução de filas e de possíveis ocorrências dentro do transporte coletivo, tais como furtos e roubos.
Além disso, caso o usuário do transporte público que paga a tarifa em espécie se sinta prejudicado, poderá optar pelo pagamento mediante a aquisição do cartão eletrônico”.
A adoção desta conduta, aliás, encontra amparo no Art. 13 da Lei nº 9.897/85 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), que permite a diferenciação de tarifas “em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.” Quanto ao método utilizado, forçoso de faz reconhecer a falta de evidências da ilegalidade na planilha GEIPOT para calcular o preço da tarifa do transporte urbano local, fato que se soma à ausência de previsão em lei para o uso exclusivo da planilha defendida pela Demandante .
Diante dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, rejeitar a preliminar suscitada e desprover o recurso de apelação, mantendo incólume a sentença atacada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827600-02.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
15/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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