TJRN - 0021495-03.2002.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0021495-03.2002.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAFAEL JÁCOME DE LIRA NETO, RAFAEL JACOME DE LIRA NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Banco do Brasil S/A em desfavor da pessoa física Rafael Jácome de Lira Neto e da pessoa jurídica Rafael Jácome de Lira Neto, todos qualificados nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 148869492, a parte credora requereu a expedição de ofícios ao INSS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no Brasil – CAGED visando à obtenção de informações sobre a existência de benefícios previdenciários de titularidade da parte devedora e/ou vínculos empregatícios por ela mantidos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil brasileiro é claro ao indicar, no inciso IV do seu art. 833, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadorias são impenhoráveis, sendo a impenhorabilidade das referidas verbas, em regra, absoluta, só podendo ser afastada em casos de pagamento de prestações alimentícias, conforme disposto no §2º do art. 833 do CPC.
Com efeito, em que pese o Superior Tribunal de Justiça - STJ venha admitindo a relativização da impenhorabilidade das referidas verbas para permitir, em situações manifestamente excepcionais, a penhora de parte dos vencimentos ou proventos do devedor/executado, a relativização demanda a análise minuciosa do caso concreto, com a comprovação de que o valor constrito não comprometerá a subsistência do devedor e não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana (REsp. 1.285.970/SP, 3ª T., 27.05.2014, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI), situação não configurada na presente hipótese.
Assim, não merece guarida o pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para a obtenção de informações relativas a eventual benefício previdenciário percebido pela parte devedora ou vínculo empregatício por ela mantido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora no petitório de ID nº 148869492.
De consequência, tendo em mira que a única diligência requerida pela parte credora foi indeferida no presente decisum, intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0021495-03.2002.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: Rafael Jácome de Lira Neto e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 145140573.
Natal, 24 de março de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0021495-03.2002.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAFAEL JÁCOME DE LIRA NETO, RAFAEL JACOME DE LIRA NETO DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte credora não cumpriu a contento a determinação constante do despacho de ID nº 133416612, haja vista que não indicou bens penhoráveis ou requereu o que entendesse cabível para a satisfação do seu crédito, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0021495-03.2002.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAFAEL JÁCOME DE LIRA NETO, RAFAEL JACOME DE LIRA NETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida deduzindo os valores já recebidos e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Autos n. 0021495-03.2002.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: Rafael Jácome de Lira Neto e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
NATAL - RN, 6 de junho de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0021495-03.2002.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: Rafael Jácome de Lira Neto e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:40
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0021495-03.2002.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: RAFAEL JÁCOME DE LIRA NETO, RAFAEL JACOME DE LIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 18:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/06/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
18/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 00:54
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES FERNANDES em 17/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:20
Processo Reativado
-
04/07/2022 18:11
Outras Decisões
-
16/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 17:13
Decorrido prazo de José Fernandes de Oliveira em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2020 02:06
Digitalizado PJE
-
16/03/2020 10:14
Expedição de alvará
-
05/03/2020 11:12
Ato ordinatório
-
05/03/2020 11:11
Juntada de mandado
-
04/03/2020 11:27
Certidão de Oficial Expedida
-
31/01/2020 10:46
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2020 10:44
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 08:24
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2020 01:12
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2019 11:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/12/2019 06:09
Outras Decisões
-
08/05/2018 10:27
Concluso para despacho
-
07/05/2018 05:01
Petição
-
07/05/2018 04:59
Recebimento
-
17/04/2018 08:46
Concluso para despacho
-
17/04/2018 08:46
Petição
-
15/03/2018 05:19
Juntada de mandado
-
05/03/2018 09:24
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2018 09:23
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 09:09
Expedição de termo
-
05/03/2018 09:00
Mudança de Classe Processual
-
28/02/2018 12:30
Documento
-
24/01/2018 08:06
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2018 02:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2017 02:53
Petição
-
29/11/2017 01:22
Recebimento
-
29/11/2017 01:22
Recebimento
-
27/11/2017 12:26
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2017 08:37
Concluso para despacho
-
21/07/2017 08:35
Petição
-
09/06/2017 01:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 01:43
Petição
-
09/06/2017 01:43
Petição
-
09/06/2017 01:41
Reativação
-
22/09/2014 04:46
Definitivo
-
22/09/2014 04:46
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2014 09:11
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2014 03:30
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2014 10:34
Recebimento
-
22/08/2014 12:34
Mero expediente
-
09/01/2014 01:34
Concluso para despacho
-
09/01/2014 01:34
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2013 12:00
Recebimento
-
19/07/2013 12:00
Mero expediente
-
07/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/06/2013 12:00
Documento
-
08/06/2012 12:00
Recebimento
-
09/05/2012 12:00
Mero expediente
-
29/03/2012 12:00
Petição
-
27/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
27/03/2012 12:00
Petição
-
02/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2012 12:00
Recebimento
-
23/01/2012 12:00
Despacho Proferido
-
02/12/2011 12:00
Concluso para despacho
-
02/12/2011 12:00
Petição
-
23/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
23/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
23/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
29/10/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
29/10/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
28/10/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
28/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
05/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2009 12:00
Recebimento
-
28/09/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
21/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
10/03/2008 12:00
Concluso
-
10/03/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
06/11/2007 12:00
Despacho Proferido
-
27/03/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
15/02/2007 12:00
Mandado Expedido
-
27/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
13/07/2006 12:00
Concluso com Ofício
-
05/07/2006 12:00
Juntada de AR
-
16/06/2006 12:00
Ofício Expedido
-
14/06/2006 12:00
Despacho Proferido
-
06/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2006 12:00
Recebimento
-
22/05/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
20/03/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2006 12:00
Recebimento
-
08/12/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
06/12/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2005 12:00
Juntada de Petição
-
01/11/2005 12:00
Carta de Notificação Expedida
-
27/10/2005 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
19/08/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/08/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/07/2005 12:00
Despacho Proferido
-
15/10/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/09/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/09/2003 12:00
Despacho Proferido
-
21/08/2003 12:00
Concluso
-
30/07/2003 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
07/07/2003 12:00
Mandado Expedido
-
13/06/2003 12:00
Mandado Expedido
-
30/05/2003 12:00
Despacho Proferido
-
23/05/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2003 12:00
Mudança de Classe - Entrada
-
19/05/2003 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
13/05/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/05/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/05/2003 12:00
Despacho Proferido
-
08/05/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/04/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/04/2003 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/04/2003 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC)
-
25/02/2003 12:00
Concluso para Sentença
-
04/02/2003 12:00
Juntada de AR
-
21/01/2003 12:00
Carta de Citação Expedida
-
30/12/2002 12:00
Juntada de Petição
-
18/12/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/12/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/12/2002 12:00
Despacho Proferido
-
16/12/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2002 12:00
Juntada de AR
-
05/12/2002 12:00
Carta de Citação Expedida
-
04/12/2002 12:00
Despacho Proferido
-
02/12/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2002 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2002
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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