TJRN - 0800602-77.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/05/2025 23:59.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 19:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800602-77.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): Telefonica Brasil S/A SENTENÇA MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL (1116) em face de Telefonica Brasil S/A, visando a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Citada, a parte executada ofereceu seguro garantia e pugnou pela suspensão da execução, alegando, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para tanto (ID 85957270).
O exequente não ofertou manifestação, apesar de intimado (ID 90594008).
Por meio de decisão, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito pelo executado, considerando a intempestividade da petição de ID 85957270, bem como deferiu o pedido do exequente de penhora eletrônica de valores pelo SISBAJUD (ID 96170922).
Houve bloqueio integral da quantia executada, conforme extrato de ID 104100291.
A parte executada opôs embargos de declaração, arguindo omissão por parte deste Juízo e requerendo que seja reconhecida a tempestividade da garantia apresentada para atribuir o efeito suspensivo ao processo, com o consequente desbloqueio do valor constrito (ID 104821553).
Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte (ID 109829916).
Juntou-se aos autos cópia da sentença proferida no processo de n.º 0804283-55.2022.8.20.5102, a qual julgou improcedentes os embargos à execução interposto pela executada em face do exequente (ID 124271948).
Em decisão de id. 128239084, foram rejeitados os embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução".
No presente caso, já houve improcedência de embargos à execução, além de negativa de embargos declaratórios, cujas decisões encontram-se preclusas.
Vê-se, ainda, que o valor bloqueado é suficiente para a liquidação da dívida, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução.
Ante o exposto, CONVERTO a penhora em pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade do exequente, com os acréscimos legais.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
14/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 14:44
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:50
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800602-77.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): Telefonica Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A para execução de dívida inscrita.
Citada, a parte executada ofereceu seguro garantia e pugnou pela suspensão da execução, alegando, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para tanto (ID 85957270).
O exequente não ofertou manifestação, apesar de intimado (ID 90594008).
Por meio de decisão, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito pelo executado, considerando a intempestividade da petição de ID 85957270, bem como deferiu o pedido do exequente de penhora eletrônica de valores pelo SISBAJUD (ID 96170922).
Houve bloqueio integral da quantia executada, conforme extrato de ID 104100291.
A parte executada opôs embargos de declaração, arguindo omissão por parte deste Juízo e requerendo que seja reconhecida a tempestividade da garantia apresentada para atribuir o efeito suspensivo ao processo, com o consequente desbloqueio do valor constrito (ID 104821553).
Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte (ID 109829916).
Juntou-se aos autos cópia da sentença proferida no processo de n.º 0804283-55.2022.8.20.5102, a qual julgou improcedentes os embargos à execução interposto pela executada em face do exequente (ID 124271948). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste omissão a ser sanada.
Isso porque, de acordo com o art. 8º da Lei de Execução Fiscal, “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (…)”.
No caso, conforme já consignado na decisão de ID 96170922, o Aviso de Recebimento da citação do executado foi anexado aos autos em 6 de junho de 2022, tendo o prazo expirado em 10 de junho de 2022 (ato de citação de n.º 10459845, da aba “expedientes”).
Ocorre que a manifestação do executado requerendo a suspensão do processo e oferecendo garantia à execução somente foi anexado aos autos em 26 de julho de 2022 (ID 85957270), ou seja, após a preclusão do prazo legal e, portanto, intempestivo.
Seguindo essa linha de raciocínio, o pedido foi indeferido (ID 96170922).
Em sede de embargos declaratórios, a parte executada alegou omissão por parte deste Juízo, sustentando que não foi observada a apresentação de seguro garantia em 26 de julho de 2022 e a oposição de Embargos à Execução em 08 de setembro de 2022 para fins de atribuição de efeito suspensivo, procedendo, de forma equivocada, ao bloqueio de valores através do SISBAJUD em 25 de julho de 2023.
Ocorre que, como já fartamente explanado, o seguro garantia foi apresentado fora do prazo legal, não podendo, portanto, ser considerado para fins de suspensão da execução.
Logo, inexiste omissão a ser sanada e o bloqueio judicial foi realizado de forma devida.
O que se observa é que a parte embargante, ora executada, pretende a modificação do decisum por meio de embargos de declaração, por mera discordância quanto ao teor nele contido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Face ao bloqueio integral do valor da execução e à ausência de manifestação sobre eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva do valor constrito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:03
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 10:50
Juntada de termo
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17/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 21/09/2023 23:59.
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14/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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13/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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08/08/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800602-77.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): Telefonica Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A para execução de dívida inscrita.
Citada, a parte executada ofereceu seguro garantia e pugnou pela suspensão da execução, alegando, em suma, o preenchimentos dos requisitos legais para tanto (id. 85957270).
O exequente não ofertou manifestação, apesar de intimado (id. 90594008). É o necessário relato.
Decido.
De acordo com o art. 8º da Lei de Execução Fiscal, “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...]”.
No caso, o Aviso de Recebimento da citação do executado foi anexado aos autos em 6 de junho de 2022, tendo o prazo expirado em 10 de junho de 2022 (ato de citação nº 10459845, da aba de expedientes).
Ocorre que o pedido do executado somente foi anexado aos autos em 26 de julho de 2022 (id. 85957270), ou seja, após a preclusão do prazo legal e, portanto, intempestivo.
Desse modo, deve ser indeferido o pedido feito pelo executado, em razão da intempestividade.
Passo à análise do pedido de penhora eletrônica feito na petição inicial.
A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC).
Para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC).
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão feito pelo executado; b) DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica feito pelo exequente, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras do(a)s executado(a)s, no valor de R$ 23.438,38.
Caso o(a) executado(a) seja pessoa jurídica, utilize-se a “raiz” do CNJP para consulta, de modo a atingir a matriz e filiais (Resp 1.355.812/RS).
Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Frustrado o bloqueio ou sendo este insuficiente, proceda-se à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
Havendo veículos em nome do(a) executado(a), proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação com a indicação do(s) bem(ns).
Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, ou da intimação da penhora. (art. 16 da Lei 6.830/80).
A seguir, intime-se o exequente para manifestação, inclusive sobre a avaliação, bem como demonstrar interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 20 (vinte) dias.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens ou em caso de constrição de bens e/ou valores insuficientes para satisfação do débito, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 40 da LEF).
Intimem-se as partes após o cumprimento das medidas de constrição, a fim de não serem frustradas as diligências eletrônicas.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 23:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
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21/10/2022 01:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/09/2022 10:47
Juntada de custas
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17/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:12
Juntada de custas
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11/06/2022 07:18
Decorrido prazo de Telefonica Brasil S/A em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:13
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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