TJRN - 0801385-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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25/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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22/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:48
Decorrido prazo de Maria Eulalia e Unimed em 22/04/2024.
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27/02/2024 02:54
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801385-81.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença.
NATAL, 7 de fevereiro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Natal, 22 de março de 2019.
Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
07/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:10
Juntada de despacho
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15/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 12/09/2023 23:59.
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28/07/2023 05:23
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0801385-81.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA EULALIA PEDROSA MANICOBA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.I.
Natal, 25 de julho de 2023 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito -
26/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 17:22
Juntada de custas
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11/07/2023 08:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801385-81.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA EULALIA PEDROSA MANICOBA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria Eulalia Pedrosa Maniçoba em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico, ambas igualmente qualificadas inicialmente.
Mencionou a parte autora, em suma, que foi diagnosticada com carcinoma hepatocelular com mais de 16 cm em estágio avançado, submetendo-se a uma série de exames médicos para realização do estadiamento da doença, que progrediu rapidamente.
Narrou que a doença encontra-se bastante avançada, com o tumor comprometendo mais de 50% do seu fígado, o que o torna irressecável, tampouco é ela eletiva para transplante de órgãos, pela idade e condições de saúde.
Relatou que a médica oncologista que a acompanha prescreveu o uso de fármacos intravenosos com avaliação de desempenho dos medicamentos a cada 03 meses, bem como solicitou a realização de exame de ressonância magnética dos ombros direito e esquerdo e de abdome total com contraste para análise da evolução/regressão da doença.
Afirmou que a ressonância magnética dos ombros foi negada via aplicativo sem a devida justificativa, a ressonância do abdome foi negada em parte, sob a justificativa de que “a quantidade pedida mais a já utilizada superam a quantidade por beneficiário”.
Em virtude disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse a demandada compelida a autorizar a realização da ressonância magnética dos ombros esquerdo e direito e do abdome total.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem como condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em prol da sua pretensão, juntou documentos.
Por decisão de id. 77548414, este juízo deferiu a tutela de urgência pretendida.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação de id. 78409763, alegando, em preliminar, a conexão do presente feito com os autos n.º 0850598-90.2021.8.20.5001, distribuído também para esta Vara Cível.
Também, impugnou o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora.
No mérito, alegou ter sido devida a negativa da demandada, pois o plano de saúde contratado pela autora era anterior à Lei 9.656/1998.
Assim, não houve dano moral.
Ao final, pediu o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Réplica à contestação (id. 797794740), na qual a parte autora rechaçou os argumentos da defesa.
Em seguida, as partes foram intimadas, para demonstrar o interesse na dilação probatória do feito, manifestando-se as partes no julgamento antecipado do pedido (ids. 82531128 e 958679410). É o que importava relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II .1 – Da preliminar de conexão dos processos No que diz respeito à conexão alegada, no feito n.º 0850598-90.2021.8.20.5001, distribuído perante esta Vara Cível , observa-se que a justificativa da negativa realizada pelo plano de saúde, em ambos os casos, era a mesma, a saber, o contrato da autora ser anterior à Lei 9.656/1998.
Ou seja, em ambos os feitos, observa-se que o debate proposto pelas partes refere-se à interpretação jurídica do contrato firmado, por ser anterior à Lei 9.656/1998, e não ao caráter médico da solicitação dirigida ao plano de saúde.
Por isso, pode-se dizer da identidade das partes e da causa de pedir, como forma de evitar decisões conflitantes, nas duas demandas.
Todavia, não é o caso de os processos serem reunidos no mesmo Juízo, pois já houve sentença nos autos n.º 0850598-90.2021.8.20.5001, o que esbarra na Súmula 235 do STJ.
Destarte, REJEITO a preliminar arguida na peça de defesa da ré.
II. 2 – Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A respeito da impugnação da gratuidade, verifica-se que a demandada, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, ônus que lhe competia, em razão da presunção “juris tantum” de veracidade da afirmativa da autora de que é hipossuficiente.
De modo que também não acolho a impugnação suscitada.
II.3 – Do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, já que ambas as partes não têm interesse na produção de mais provas, sendo aquelas acostadas aos autos suficientes para a prolação da sentença.
De início, constata-se que a relação das partes é de consumo, com base na Súmula 608 do STJ, que diz: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Porque, no caso dos autos, a administradora do plano de saúde não é entidade de autogestão.
No mérito, tem-se que o cerne da presente controvérsia cinge-se à análise de dois aspectos: a) se o plano de saúde deve autorizar o exame de ressonância magnética dos ombros direito e esquerdo e de abdome total, em favor da autora, negado sob a justificativa de que o contrato firmado entre as partes não era regulamentado pela Lei 9.656/1998; b) se cabe dano moral.
Em relação ao primeiro aspecto, é assente o entendimento de que, nos contratos anteriores à Lei 9.956/1998, cabe ao contratado oportunizar ao contratante a adequação dos termos contratuais ao que disciplina a nova legislação.
Não sendo adotado esse comportamento pela operadora do plano de saúde, defeso, depois, amparar-se no contrato anterior para restringir a cobertura ao estritamente contratado, sem observar a atual legislação. É como se posiciona o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO.
RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/1998.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 654.570/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016).
Ademais, quando não adaptados ao novel regime, embora as disposições da Lei 9.656/1998 não retroajam para atingir os contratos celebrados antes da sua vigência, o STJ entende que eventual abusividade das cláusulas contratuais pode ser aferida à luz do CDC, pois as obrigações resultantes dos contratos de plano de saúde são de trato sucessivo. É dizer, renovam-se ao longo do tempo, e, portanto, submetem-se às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, sem que isso signifique ofensa ao ato jurídico perfeito (AgRg no Ag 1.341.183/PB).
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE LEI 9.656/98, ART. 35.
CONTRATOS ANTERIORES.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
NÃO OCORRÊNCIA. (…) As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência, mas a abusividade de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor.3.
Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a cirurgia ao qual foi submetido o autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde do tratamento de quimioterapia indicado pelo médico que assiste o paciente.
Precedentes.4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.214.119/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2015, DJe 23.11.2015).
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg. no AREsp. 800.635/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 25.11.2016).
Há, ainda, entendimento que concebe pela adaptação automática do que se segue à celebração do contrato, reputando, para tanto, que o trato sucessivo das obrigações impõe o ajuste às novas normas e tecnologias: PLANO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/98.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO E DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
INCIDÊNCIA DA NOVA LEI, DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO.
O contrato de plano de saúde é de trato sucessivo e de renovação automática.
Dessa forma, deve ser revisto periodicamente para ser adaptado às novas tecnologias e às novas normas.
Incidência da Lei nº 9.656/98 ao contrato do autor.
Jurisprudência deste Tribunal.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação do CDC por se tratar de típica relação de consumo e por expressa determinação da Lei dos Planos de Saúde.
Estatuto do Idoso.
Autor com mais de 60 anos de idade.
Incidência das regras protetivas ao caso dos autos.
Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98).
Plano que deve cobrir os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico do usuário.
A cláusula contratual contrária a dispositivo de lei deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. 4.
A ré negou cobertura a dois exames realizados pelo autor.
Ausência de previsão no contrato de negativa de cobertura aos específicos exames.
Sentença de procedência do pedido mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Rel.
Carlos Alberto Garbi, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/11/2011).
PLANO DE SAÚDE – CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9656/98APLICABILIDADE DO CDC – CIRURGIA DE MEMBRO E IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL E DANO MATERIAL.
Ainda que o contrato de seguro de saúde tenha sido celebrado antes do advento da Lei nº 9.656/98, as previsões nele encerradas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo havendo exclusão expressa de cobertura, o administrador de plano de saúde não pode recusar o pagamento de prótese, ou qualquer tipo de procedimento, ou medicamento, quando é essencial e está diretamente ligado ao procedimento cirúrgico autorizado pelo mesmo Plano, segundo a hodierna jurisprudência do STJ.
A indenização por danos morais deve ser confirmada quando corroborado o agravamento da situação de aflição psicológica do segurado. (TJMG - AC:10002160012932002 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 16/08/2017,Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017). É certo, assim, que o Poder Judiciário pode intervir para restabelecer equilíbrio contratual em eventual desigualdade, quando há excessiva vantagem ao prestador de serviço, senão com amparo na Lei 9.656/1998, segundo o que disciplina a própria legislação consumerista.
Com efeito, a situação concreta revela um contrato de plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei 9.656/1998, consoante o documento de Id. nº 777538348, sem que fosse demonstrado pela demandada a oferta de adaptação ao novo sistema e a respectiva recusa da consumidora contratante.
Não obstante, reputa-se abusivo que o plano de saúde assegure a cobertura das doenças constantes no CID, conforme o caso da patologia que acomete a autora (CID C22) – id. 77538349, mas, noutra banda, limite o tratamento solicitado pelo especialista na busca da cura dessa enfermidade, pois o objetivo contratual da assistência médica se comunica, necessariamente, com a obrigação de restabelecer, ou pelo menos tentá-lo, a saúde da paciente, através das técnicas atualizadas disponíveis (AgInt no REsp 1874078/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).
Destarte, não há dúvida do dever da operadora do plano de saúde de autorizar o exame de ressonância magnética dos ombros esquerdo e direito e do abdome total, conforme a solicitação do médico assistente da autora (Ids. nº 77538349, 77538351 e nº 77538353).
Quanto ao segundo aspecto, relativo ao dano moral, a recusa injustificada no plano prolongou o sofrimento da autora.
Nesse contexto, em que estiver sob ameaça a integridade física da paciente, cuja vulnerabilidade torna impositiva a proteção à saúde, não se pode delimitar a conduta do plano como mero descumprimento do contrato a gerar simples dissabor.
Ao contrário, houve desrespeito ao direito inalienável da autora de alcançar, de maneira célere, o tratamento médico adequado, no momento em que mais necessitava, o que lhe trouxe constrangimento indevido, configurador da ofensa moral in re ipsa.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia de urgência da parte autora.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1291694/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).
Presentes, portanto, os requisitos necessários à responsabilização civil (art. 186 e 927 do Código Civil e 14 do CDC), passa-se ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se as circunstâncias do caso e os seus aspectos econômico, pois, além de compensar todo o dano moral autoral, servirá como medida inibidora de novas situações semelhantes.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar e impugnação suscitadas na contestação, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Eulalia Pedrosa Maniçoba em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico, para determinar a ré que autorize a realização da ressonância magnética dos ombros esquerdo e direito e do abdome total, em favor da autora, confirmando os efeitos da tutela antecipada outrora deferida.
Condeno a ré ao pagamento à autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a desta data.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que inclui o custo dos exames e o valor da indenização supra fixada, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:51
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 19:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:33
Outras Decisões
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01/04/2022 09:26
Conclusos para decisão
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16/03/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 05:48
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 04:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2022 16:27.
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22/01/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2022 16:55.
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19/01/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 23:27
Conclusos para decisão
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17/01/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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