TJRN - 0809085-36.2021.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUA RODRIGUES ALVES DE SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0809085-36.2021.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial referente aos honorários de sucumbência, na qual, iniciado o procedimento executório, demonstrou a ré o pagamento da condenação, conforme guia lançada ao Id. 154647291.
Demonstrado o pagamento, o causídico vem aos autos se manifestar, indicando os seus dados bancários (Id. 155042479).
Pois bem.
No caso, notório o cumprimento da obrigação de pagar quanto aos honorários sucumbenciais.
Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício do causídico da parte autora, relacionado aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal (ID 126753730)-(guia de pagamento no ID 154647291); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e considerando as informações indicadas no ID 155042479.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Diante da inexistência de interesse processual, declaro o imediato trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N.0809085-36.2021.8.20.5004.
DECISÃO Intimada a parte executada para apresentar documentação comprobatória dos valores direcionados ao custeio do tratamento direcionado a parte autora no período de 06/07/2021 à 23/07/2024, sobreveio petição da Unimed ao Id. 144363786, apresentando os valores despendidos com o tratamento da parte autora, bem como, pugnando pela limitação dos honorários ao período máximo de 03 meses de tratamento, evitando valores excessivos e desproporcionais.
Acostou relatório de dispensações ao Id. 144363787 Instada a se manifestar a respeito dos documentos acostados pela parte requerida, a parte autora vem aos autos ao Id. 145540958, sustentando que a parte ré descumpre deliberadamente a determinação judicial, alegando que só houve comprovação do custeio do tratamento para o período de 01/05/2023 à 29/07/2024 e 01/11/2023 à 27/02/2025, perfazendo o valor de R$ 55.528,00, quando tomou conhecimento de que as dispensações realizadas chegaram ao valor total de R$ 90.906,70 (noventa mil novecentos e seis reais e setenta centavos).
Reiterou os pedidos formulados nas petições dos Id´s. 140962370 e 131029024, pugnando pela aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios na execução de 10%.
Pugna pela condenação da parte ré em litigância de má-fé.
Requer multa pelo descumprimento em atender a determinação deste juízo, em valor não inferior a R$ 10.000,00, com intimação da ré para apresentar os documentos relacionados ao custeio da parte autora, sob pena de majoração para R$ 15.000,00. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
De plano, indefiro o pedido de aplicação de multa ou majoração em face da requerida, considerando que restou devidamente atendida a determinação judicial, através dos documentos/relatórios de dispensações acostados ao Id. 144363787.
Ora, a determinação direcionada a parte ré implicava na apresentação de documentos demonstrando os custos com o tratamento da parte autora no período de 06/07/2021 à 23/07/2024.
Pois bem.
Ao Id. 144363787, fls. 03, verifica-se os gastos despendidos no período de 16/07/2021 à 26/04/2023, totalizando o valor de R$ 55.528,00.
Infere-se ao Id. 144363787, fls. 01, os gastos despendidos no Hospital Unimed, no período de 01/05/2023 à 29/07/2024, totalizando o valor de R$ 10.009,70.
Ainda, através do documento do Id. 144363787, fls. 02, infere-se os gastos despendidos no Espaço Viver bem, para o período de 01/11/2023 à 27/02/2025, contudo, considerando a limitação da determinação para o cálculo dos honorários de sucumbência é de se observar que os gastos no período de 30/11/2023 à 05/04/2024, perfaz o valor de R$ 28.517,70.
Considerando os documentos colacionados pela parte ré, infere-se que os valores direcionados ao custeio do tratamento no período compreendido entre 06/07/2021 à 23/07/2024, perfez a quantia de R$ 85.055,40 (oitenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), inclusive, se fosse para considerar os valores despendidos na integralidade do relatório do Id. 144363787, fls. 02; - o que não é o caso porque ultrapassa o período determinado no despacho do Id. 135873511, o valor do tratamento supera o valor sustentado pela parte autora em sua petição do Id.145540958.
Desta forma, é de se reconhecer como satisfeita a determinação emanada por este juízo ao Id. 142371554, não havendo que se falar em aplicação de multa, majoração ou de se reconhecer qualquer conduta temerária, de resistência ao andamento do feito, ou intuito deliberado de descumprir a determinação judicial.
Portanto, rejeito os pedidos da parte autora nesses sentidos, conforme formulados em petições dos id´s. 145540958 e 140962370.
Também não há que se falar em aplicação de multa no percentual de 10%, ao teor do que disciplina o art. 523, §1º, do CPC, considerando que a parte ré/executada sequer chegou a ser intimada para pagamento.
Infere-se que o montante sequer chegou a ser quantificado.
Destaco que a multa do art. 523, e seu §1º do CPC, só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte vencida para o pagamento voluntário da condenação (honorários de sucumbência).
Sublinho ainda que os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do NCPC, não possuem aplicação nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista se tratar de procedimento sujeito a regulamentação legal própria, prevista na Lei n. 9.099/95.
Ressalto que os honorários somente serão fixados, em segundo grau, quando vencido o recorrente.
A controvérsia quanto a execução dos honorários, já foi inclusive pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAGE), nos termos do enunciado n. 97, que dispõe: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Desta feita, rejeito o pedido para aplicação de honorários em execução.
Outrossim, considerando o pedido da parte ré/executada para limitação dos honorários sucumbenciais ao período correspondente a 03 meses de tratamento, indefiro, considerando que os honorários de sucumbência têm por base de cálculo o proveito econômico obtido.
Assim sendo, não há que se falar em considerar tão somente 03 meses de tratamento.
Por fim, restando mensurável o montante despendido com o tratamento da parte autora no período de entre 06/07/2021 à 23/07/2024, totalizando o importe de R$ 85.055,40 (oitenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e quarenta centavos); considerando o percentual dos honorários arbitrados no acórdão ao id. 126753730, correspondendo a 10% da condenação, perfaz o valor de R$ 8.505,54 (oito mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago pela executada.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, PASSO AS DELIBERAÇÕES: A secretaria promova as anotações necessárias, especialmente a evolução da classe judicial no PJE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Após, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do montante de R$ 8.505,54 (oito mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o período de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD.
Restando infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Intimem-se as partes.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N.0809085-36.2021.8.20.5004.
DECISÃO Intimada a parte executada para apresentar documentação comprobatória dos valores direcionados ao custeio do tratamento direcionado a parte autora no período de 06/07/2021 à 23/07/2024, sobreveio petição da Unimed ao Id. 144363786, apresentando os valores despendidos com o tratamento da parte autora, bem como, pugnando pela limitação dos honorários ao período máximo de 03 meses de tratamento, evitando valores excessivos e desproporcionais.
Acostou relatório de dispensações ao Id. 144363787 Instada a se manifestar a respeito dos documentos acostados pela parte requerida, a parte autora vem aos autos ao Id. 145540958, sustentando que a parte ré descumpre deliberadamente a determinação judicial, alegando que só houve comprovação do custeio do tratamento para o período de 01/05/2023 à 29/07/2024 e 01/11/2023 à 27/02/2025, perfazendo o valor de R$ 55.528,00, quando tomou conhecimento de que as dispensações realizadas chegaram ao valor total de R$ 90.906,70 (noventa mil novecentos e seis reais e setenta centavos).
Reiterou os pedidos formulados nas petições dos Id´s. 140962370 e 131029024, pugnando pela aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios na execução de 10%.
Pugna pela condenação da parte ré em litigância de má-fé.
Requer multa pelo descumprimento em atender a determinação deste juízo, em valor não inferior a R$ 10.000,00, com intimação da ré para apresentar os documentos relacionados ao custeio da parte autora, sob pena de majoração para R$ 15.000,00. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
De plano, indefiro o pedido de aplicação de multa ou majoração em face da requerida, considerando que restou devidamente atendida a determinação judicial, através dos documentos/relatórios de dispensações acostados ao Id. 144363787.
Ora, a determinação direcionada a parte ré implicava na apresentação de documentos demonstrando os custos com o tratamento da parte autora no período de 06/07/2021 à 23/07/2024.
Pois bem.
Ao Id. 144363787, fls. 03, verifica-se os gastos despendidos no período de 16/07/2021 à 26/04/2023, totalizando o valor de R$ 55.528,00.
Infere-se ao Id. 144363787, fls. 01, os gastos despendidos no Hospital Unimed, no período de 01/05/2023 à 29/07/2024, totalizando o valor de R$ 10.009,70.
Ainda, através do documento do Id. 144363787, fls. 02, infere-se os gastos despendidos no Espaço Viver bem, para o período de 01/11/2023 à 27/02/2025, contudo, considerando a limitação da determinação para o cálculo dos honorários de sucumbência é de se observar que os gastos no período de 30/11/2023 à 05/04/2024, perfaz o valor de R$ 28.517,70.
Considerando os documentos colacionados pela parte ré, infere-se que os valores direcionados ao custeio do tratamento no período compreendido entre 06/07/2021 à 23/07/2024, perfez a quantia de R$ 85.055,40 (oitenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), inclusive, se fosse para considerar os valores despendidos na integralidade do relatório do Id. 144363787, fls. 02; - o que não é o caso porque ultrapassa o período determinado no despacho do Id. 135873511, o valor do tratamento supera o valor sustentado pela parte autora em sua petição do Id.145540958.
Desta forma, é de se reconhecer como satisfeita a determinação emanada por este juízo ao Id. 142371554, não havendo que se falar em aplicação de multa, majoração ou de se reconhecer qualquer conduta temerária, de resistência ao andamento do feito, ou intuito deliberado de descumprir a determinação judicial.
Portanto, rejeito os pedidos da parte autora nesses sentidos, conforme formulados em petições dos id´s. 145540958 e 140962370.
Também não há que se falar em aplicação de multa no percentual de 10%, ao teor do que disciplina o art. 523, §1º, do CPC, considerando que a parte ré/executada sequer chegou a ser intimada para pagamento.
Infere-se que o montante sequer chegou a ser quantificado.
Destaco que a multa do art. 523, e seu §1º do CPC, só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte vencida para o pagamento voluntário da condenação (honorários de sucumbência).
Sublinho ainda que os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do NCPC, não possuem aplicação nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista se tratar de procedimento sujeito a regulamentação legal própria, prevista na Lei n. 9.099/95.
Ressalto que os honorários somente serão fixados, em segundo grau, quando vencido o recorrente.
A controvérsia quanto a execução dos honorários, já foi inclusive pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAGE), nos termos do enunciado n. 97, que dispõe: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Desta feita, rejeito o pedido para aplicação de honorários em execução.
Outrossim, considerando o pedido da parte ré/executada para limitação dos honorários sucumbenciais ao período correspondente a 03 meses de tratamento, indefiro, considerando que os honorários de sucumbência têm por base de cálculo o proveito econômico obtido.
Assim sendo, não há que se falar em considerar tão somente 03 meses de tratamento.
Por fim, restando mensurável o montante despendido com o tratamento da parte autora no período de entre 06/07/2021 à 23/07/2024, totalizando o importe de R$ 85.055,40 (oitenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e quarenta centavos); considerando o percentual dos honorários arbitrados no acórdão ao id. 126753730, correspondendo a 10% da condenação, perfaz o valor de R$ 8.505,54 (oito mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago pela executada.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, PASSO AS DELIBERAÇÕES: A secretaria promova as anotações necessárias, especialmente a evolução da classe judicial no PJE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Após, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do montante de R$ 8.505,54 (oito mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o período de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD.
Restando infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Intimem-se as partes.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:16
Outras Decisões
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17/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:01
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 23:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
26/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
29/10/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2024 00:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:50
Processo Reativado
-
19/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 07:35
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2022 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/05/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 05:24
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:23
Decorrido prazo de LUA RODRIGUES ALVES DE SA em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:39
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2022 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2022 09:21
Juntada de custas
-
25/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2022 05:54
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 19:30
Conclusos para decisão
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28/01/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 23:58
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2021 04:43
Decorrido prazo de LUIZA DAYANA SOUZA DO NASCIMENTO em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:13
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2021 03:50
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 01:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:41
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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