TJRN - 0800375-31.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 17:33
Processo Reativado
-
31/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:08
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:33
Juntada de intimação de pauta
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800375-31.2022.8.20.5153 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA Advogado: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA B.
EXPRESSO4”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA SAQUES DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4” e determinar a imediata suspensão do desconto, sob pena de incidência de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). b) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.” Em suas razões recursais, a Autora MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA, arguiu, basicamente, que o caso não se trata de meros descontos relativos a tarifas em conta bancária, mas sim de descontos relativos a tarifas não contratadas pela Apelante que incidem mês a mês na conta bancária onde pessoa idosa recebe seu benefício previdenciário, sendo assim, os descontos indevidos acabam por incidir mensalmente nos proventos de aposentadoria da APELANTE o que gera diminuição indevida na sua renda mensal.
Acrescentou que a indenização por danos morais para a situação em comento é entendimento pacificado pelos nossos Tribunais.
Ressalta que os honorários advocatícios devem recair inteiramente sobre o banco recorrido, uma vez que a Apelante sucumbiu em parte mínima.
Pediu a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação e consequentemente que seja o Apelado condenado em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados inteiramente pela instituição bancária.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “CESTA B.
EXPRESSO4”, no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos), entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço junto ao Banco e que se trata de uma aposentada, onde utiliza a sua conta bancária apenas para receber o seu benefício Previdenciário.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora contratou uma conta corrente e tinha ciência dos serviços que seriam cobrados, sendo que os extratos e os fatos na exordial da requerente juntados aos autos demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como conta benefício, já que utilizava para outros fins.
Sobre o assunto a sentença esclareceu de forma pontual: “No caso posto, conforme se observa do extrato juntado com a inicial e pela própria instituição financeira em contestação, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não suplanta o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, limitando-se ao recebimento do benefício previdenciário e saque do valor correspondente, razão pela qual a cobrança do PACOTE DE SERVIÇOS é ilegal.
Sendo assim, como a conta da parte autora atende todas as exigências do art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4”.
Ainda, não se pode olvidar que o termo de adesão juntado aos autos faz referência à um valor consideravelmente inferior ao questionado na exordial, além de tratar-se de contratação onerosa e desnecessária, haja vista a gratuidade dos serviços utilizados pela parte autora.” Diferentemente do alegado pelo banco, entendo pela ilegitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, sendo que a movimentação bancária da Autora, basicamente de uso mínimo como saques, não justifica a referida cobrança.
Além de que, como já alertado pelo Juízo a quo, o termo de adesão juntado aos autos, ID. 19826106, faz referência a uma mensalidade no valor de R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos), enquanto que os extratos bancários mostram cobranças em valores variados, geralmente acima do exposto no referido termo, alguns na ordem de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos), demonstrando, mais uma vez, a conduta abusiva da instituição bancária.
Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”, não contratada, conforme bem definido na sentença recorrida.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, percentual que está condizente, com os termos do § 2°, do artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800375-31.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
03/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 12:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 19:10
Conclusos para decisão
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25/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:24
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 12:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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