TJRN - 0800881-10.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 09:44 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            05/12/2024 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            15/05/2024 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2024 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 10:55 Transitado em Julgado em 20/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:49 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 06:38 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            26/01/2024 06:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            26/01/2024 06:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800881-10.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BMG S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOARES SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO BMG S/A, em face de MARIA DE FÁTIMA SOARES SILVA, deixando o requerente de promover os atos que lhe competia.
 
 Instado a se manifestar, a parte deixou de promover os atos que lhe competia no processo.
 
 O demandante deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação (id. 90466351 e 104452219). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese da parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
 
 Confira-se: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Oportunizado para suprir a falta, não houve manifestação do polo ativo da demanda.
 
 Em face do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
 
 Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
 
 Custas pelo requerente, nos termos do art. 485, inciso III e § 2º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Miguel/RN, data da assinatura digital.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            24/01/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 07:29 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            21/11/2023 10:58 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2023 02:31 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2023 02:31 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/08/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 02:18 Publicado Intimação em 07/08/2023. 
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                                            13/08/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800881-10.2021.8.20.5131 EXEQUENTE: BANCO BMG S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOARES SILVA DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da decisão de id. 90466351, sob pena de extinção por abandono da causa.
 
 Não havendo requerimentos, concluam-se os autos para extinção.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/08/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 08:58 Outras Decisões 
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                                            01/08/2023 16:08 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2022 00:29 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2022 00:29 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/12/2022 23:59. 
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                                            18/12/2022 00:28 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/12/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 08:34 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            21/11/2022 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            14/11/2022 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2022 13:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/10/2022 15:27 Outras Decisões 
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                                            07/10/2022 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2022 15:08 Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 19/09/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 14:44 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            22/08/2022 14:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            12/08/2022 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 02:38 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/08/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 11:18 Outras Decisões 
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                                            20/06/2022 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2022 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 11:28 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2022 11:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/02/2022 14:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/02/2022 00:38 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/02/2022 23:59. 
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                                            04/01/2022 13:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/12/2021 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 11:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/11/2021 01:01 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/11/2021 23:59. 
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                                            17/11/2021 00:36 Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59. 
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                                            21/10/2021 09:52 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            21/10/2021 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 13:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/09/2021 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2021 00:14 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/09/2021 23:59. 
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                                            20/08/2021 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2021 14:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/08/2021 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2021 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2021 16:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/08/2021 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2021 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2021 10:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2021 10:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/06/2021 08:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2021 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2021 19:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/06/2021 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2021 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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