TJRN - 0810501-72.2018.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810501-72.2018.8.20.5124 Parte exequente: SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros Parte executada: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI e JOANEIA PATRÍCIA MARQUES DE MENDONÇA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros e como parte executada CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI e JOANEIA PATRÍCIA MARQUES DE MENDONÇA.
No id 142669278, consta termo de acordo firmado entre os autores e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI.
Decisão do Desembargador Glauber Rêgo homologando o acordo (id 142669332).
Na oportunidade, foi determinado: "Preclusa a decisão, proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado parcial, referente ao recorrente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI." No id 144151567, consta termo de acordo firmado entre os autores Jorge Antônio da Silva Rodrigues e Silvanna Rocha de Oliveira Almeida e a segunda ré, Joanéia Patrícia Marques de Mendonça.
Comprovada a quitação da verba sucumbencial fixada nos autos, especialmente quanto ao direito dos antigos patronos dos autores, Klebson Márcio de Aquino Ferreira e Nicácio da Silva e Paula, conforme ids 155548364 e 155748462. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. .144151567 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Considerando o teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, registro que o acordo entre as partes foi celebrado em momento posterior à prolação da sentença, motivo pelo qual não se aplica a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes prevista no referido dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Se não pagas as custas processuais relativas à fase de conhecimento, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
04/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOANEIA PATRICIA MARQUES DE MENDONCA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810501-72.2018.8.20.5124 Requerente: SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Considerando o teor do despacho anterior (id 147220109), as partes foram intimadas para que esclarecessem a destinação da verba sucumbencial fixada nos autos, especialmente quanto ao direito dos antigos patronos dos autores, Klebson Márcio de Aquino Ferreira e Nicácio da Silva e Paula, nos termos do que já fora expressamente consignado nos despachos de ids 143399393 e 147220109.
No id 149671797, acostaram-se recibos de pagamento em nome dos referidos advogados.
Contudo, quanto ao recibo atribuído ao patrono Nicácio da Silva e Paula (id 149673582), não há como aferir a autenticidade da assinatura nele aposta.
Por sua vez, o recibo digital apresentado por Klebson Márcio de Aquino Ferreira (id 149673597) não possui assinatura digital válida, conforme verificado por meio da ferramenta oficial de validação de assinaturas eletrônicas do ITI (https://validar.iti.gov.br), que retornou a seguinte mensagem: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".¹ Diante disso, intime-se, pela última vez, os autores Jorge Antônio da Silva Rodrigues e Silvanna Rocha de Oliveira Almeida, bem como a segunda ré, Joanéia Patrícia Marques de Mendonça, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentação válida que comprove, de forma inequívoca, o adimplemento da verba sucumbencial em favor dos advogados Klebson Márcio de Aquino Ferreira e Nicácio da Silva e Paula ou eventual renúncia expressa destes, sob pena de homologação parcial da avença apresentada no id 144151567. 2 - Decorrido o prazo, autos conclusos para sentença homologatória.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi 1 -
23/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810501-72.2018.8.20.5124 Exequente: SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros Executado(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Não obstante a alegação de que "as verbas honorárias e sucumbenciais serão suportadas por cada parte perante seus causídicos" (id 144151561), observa-se que o novo termo de acordo acostado no id 144151567 não dispõe expressamente acerca dessa previsão, deixando de esclarecer de forma inequívoca a destinação da verba sucumbencial fixada nos autos.
Registro que, conforme já apontado por este Juízo no despacho de id 143399393, houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos antigos patronos dos autores, Klebson Márcio de Aquino Ferreira e Nicácio da Silva e Paula.
Destaco, ainda, que o substabelecimento juntado aos autos, constante no id 142669334, foi firmado apenas por Klebson Márcio de Aquino Ferreira e outorgado sem reservas de poderes, o que, em regra, transfere integralmente a atuação no feito, sem excluir o direito à percepção de eventuais honorários previamente assegurados.
Ressalte-se, por fim, que há expressa previsão legal e ética, no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 17), no sentido de que “a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado”.
Assim, não comprovada nos autos qualquer renúncia ou ajuste diverso, persiste o direito do substabelecente Klebson Márcio de Aquino Ferreira e ainda de Nicácio da Silva e Paula.
Por tudo quanto exposto, intimem-se os autores Jorge Antônio da Silva Rodrigues e Silvanna Rocha de Oliveira Almeida, representados por Jorge Antônio e pelo advogado Nicácio da Silva e Paula, bem como a segunda ré, Joanéia Patrícia Marques de Mendonça, representada por seu advogado Breno Henrique da Silva Carvalho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostem novo termo de acordo e/ou comprovem expressa renúncia ou ajuste diverso acerca da verba sucumbencial devida ao substabelecente Klebson Márcio de Aquino Ferreira e ainda a Nicácio da Silva e Paula, sob pena de homologação parcial da avença apresentada no id 144151567. 2 - Decorrido o prazo, autos conclusos para sentença homologatória.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOANEIA PATRICIA MARQUES DE MENDONCA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANEIA PATRICIA MARQUES DE MENDONCA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810501-72.2018.8.20.5124 Parte exequente: SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros Parte executada: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI e outros D E S P A C H O Vistos etc.
Consta do dispositivo sentencial datado de 17 de agosto de 2021 (id 72040297): "Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando as tutelas anteriormente concedidas: i) condeno o condomínio réu à: a) limitar o uso do salão de festas e churrasqueira aos horários contidos no artigo 10, § 1º e 7º, do regimento interno do condomínio - das 08h às 22h de domingo à quinta-feira, e das 08h às 00h nas sextas, sábados e vésperas de feriado, para a churrasqueira; das 08h às 22h de domingo a quinta-feira, e das 08h às 02h nas sextas, sábados e vésperas de feriados, podendo ser estendido até às 04h nos eventos de confraternização dos condôminos, organizados pela administração, para o salão de festas; b) realizar o controle e fiscalização da emissão de ruídos no salão de festas, em observância irrestrita aos parâmetros fixados pelo Decreto Municipal n°. 5.574, de 04 de junho de 2010 e a Lei Ordinária Estadual n.º 6621/94, com alterações pela Lei n.º 8.052/2002, quais sejam, em área exclusivamente residencial o limite de 55 dBA no período diurno (entre 07:00 e 19:00h) e 45 dBA no período noturno (entre 19:00h e 07:00h); c) formalizar em documento próprio a marcação de intensidade sonora dos sons emitidos no salão de festas nas datas dos eventos ocorridos, em conformidade com o que determina a NBR 10.151 e 10.152, ou ato posterior que venha a regulamentar o assunto, garantido livre consulta aos condôminos.
E sendo o caso de constatar desconformidade da emissão nos limites previstos no item b, deverão os demandados proceder, IMEDIATAMENTE, à diminuição do som emitido, adequando-se aos limites de 55 dBA no período diurno (entre 07:00 e 19:00h) e 45 dBA no período noturno (entre 19:00h e 07:00h); d) proceder ao cancelamento dos efeitos da assembleia extraordinária ocorrida em 25/09/2018 e, consequentemente, ao cancelamento da cobrança da multa aplicada.
Tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada evento realizado em desconformidade aos itens anteriores. ii) condeno individualmente cada réu, ou seja, sem solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, momento em que o quantum indenizatório foi arbitrado, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Quanto às astreintes aplicadas nas decisões de id.
Num. e 32352847 e 35661526, o STJ já pacificou o entendimento de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1200856/RS – Tema/Repetitivo 743)." Foram interpostos embargos de declaração com efeitos modificativos, os quais foram decididos nos seguintes termos: "(a) Rejeito os embargos declaratórios interpostos por JOANEIA PATRÍCIA MARQUES DE MENDONÇA e imponho multa no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento1, em favor dos autores SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES.(b) Acolho os embargos de declaração interpostos por SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, ficando o dispositivo sentencial assim redigido, mantidos os demais termos da sentença: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando as tutelas anteriormente concedidas: i) condeno o condomínio réu à: a) limitar o uso do salão de festas aos horários contidos no artigo 10º, item 7 do regulamento interno do condomínio - das 22 (vinte e duas) horas, de domingo a quinta-feira e das 24 (vinte e quatro) horas nas sextas, sábados e vésperas de feriados, os quais poderão ser estendidos até as 02:00h desde que não haja reclamações, neste último caso sem a utilização de aparelhos sonoros em conformidade com a legislação em vigor. (id 31729149 - pág 6)”." (id 82349478).
O TJRN julgou a apelação nos seguintes termos (id 142669255): "Pelo exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença em todos os seus termos e, via de consequência, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC." Interposto Recurso Especial (Id 142669260), este fora inadmitido (Id 142669266 e 142669272).
No id 142669278, consta termo de acordo firmado entre os autores e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI.
Decisão do Desembargador Glauber Rêgo homologando o acordo (id 142669332).
Na oportunidade, foi determinado: "Preclusa a decisão, proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado parcial, referente ao recorrente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI." Houve agravo para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, obtendo o seguinte resultado (id 142669336): "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." O trânsito em julgado foi certificado no id 142669337, em 26/11/2024.
No id 142669340, consta termo de acordo firmado entre os autores Jorge Antônio da Silva Rodrigues e Silvanna Rocha de Oliveira Almeida e a segunda ré, Joanéia Patrícia Marques de Mendonça.
Decisão da Vice-Presidência do TJRN determinando a remessa dos autos à instância de origem (id 142669341). É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado por meio de movimentação específica no PJe.
A certificação do trânsito em julgado deverá abranger: a) o trânsito em julgado já certificado no id 142669337, em 26/11/2024, referente aos autores Jorge Antônio da Silva Rodrigues e Silvanna Rocha de Oliveira Almeida e à segunda ré, Joanéia Patrícia Marques de Mendonça; e b) o trânsito em julgado referente aos autores e ao Condomínio Residencial Parque Morumbi, em relação à decisão da Vice-Presidência sobre a homologação do acordo de id 142669332.
Após, considerando a necessidade de evolução de classe e que tal tarefa somente pode ser realizada em Secretaria, providencie-se com urgência, devendo constar "cumprimento de sentença".
Anotações necessárias acerca do substabelecimento de id 142669275. 2 - No id 142669278, consta termo de acordo firmado entre os autores e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI, sem a devida indicação e qualificação do síndico representante do condomínio, sem a anuência dos patronos dos autores, Klebson Márcio de Aquino Ferreira e Nicácio da Silva e Paula, e sem qualquer menção à verba sucumbencial.
Acostado substabelecimento sem reserva de poderes (id 142669275), validado digitalmente pelo advogado Klebson Márcio de Aquino Ferreira, em favor do autor e do advogado Jorge Antônio da Silva Rodrigues.
Já no id 142669340, consta termo de acordo firmado entre os autores Jorge Antônio da Silva Rodrigues e Silvanna Rocha de Oliveira Almeida e a segunda ré, Joanéia Patrícia Marques de Mendonça.
O referido acordo nada dispõe acerca da verba sucumbencial e não permite a validação da assinatura digital da requerida.
Além disso, o documento contém assinatura digital do advogado Abdon Venâncio Maciel da Costa, sem indicação expressa de quem ele representa, sendo que a requerida é formalmente representada pelo advogado Breno Henrique da Silva Carvalho.
Por tudo quanto exposto, após cumprido o item 1, intimem-se os autores Jorge Antônio da Silva Rodrigues e Silvanna Rocha de Oliveira Almeida, representados por Jorge Antônio e pelo advogado Nicácio da Silva e Paula, bem como a segunda ré, Joanéia Patrícia Marques de Mendonça, representada por seu advogado Breno Henrique da Silva Carvalho, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) sob pena de não homologação, acostem novo termo de acordo contendo a assinatura válida da requerida Joanéia Patrícia Marques de Mendonça e/ou comprovem a validade da assinatura digital aposta no termo de acordo de id 142669340, devendo ainda se manifestarem expressamente acerca da verba sucumbencial; b) os autores deverão ainda qualificar o síndico representante do Condomínio Residencial Parque Morumbi no termo de acordo de id 142669278. 3 - Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
21/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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21/02/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:13
Juntada de decisão
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31/10/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 11:37
Recebidos os autos
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31/10/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:20
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:52
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2022 09:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/10/2022 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 09:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/10/2022 09:00
Juntada de custas
-
05/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/07/2022 11:11
Juntada de custas
-
04/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 06:24
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 22:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/06/2022 03:08
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2022 23:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 02:02
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:02
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 06:37
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 06:37
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 04:41
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2021 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2021 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2021 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2021 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 01:39
Decorrido prazo de DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 26/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:39
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 26/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:39
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:39
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 26/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:38
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 07:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 10:38
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/05/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2020 11:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/11/2019 09:00.
-
05/02/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2020 12:49
Audiência instrução e julgamento designada para 13/02/2020 11:20.
-
02/12/2019 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2019 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2019 22:16
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 20/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 22:16
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 20/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 22:16
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 20/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 22:15
Decorrido prazo de DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 20/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 22:15
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 20/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 22:15
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 24/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 22:15
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 24/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 08:34
Audiência instrução e julgamento designada para 13/11/2019 09:00.
-
05/09/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 11:45
Outras Decisões
-
30/08/2019 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2019 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2019 08:53
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 13/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 08:52
Decorrido prazo de DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 13/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 08:52
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 13/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 05:29
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 13/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:07
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:04
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:02
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI em 23/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 15:49
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 23/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2019 00:43
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 16/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/01/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 21:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/12/2018 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 23:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/11/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 00:54
Decorrido prazo de JOANEIA PATRICIA MARQUES DE MENDONCA em 25/10/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 00:22
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 22/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 10:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/10/2018 10:02
Audiência conciliação realizada para 26/10/2018 09:00.
-
26/10/2018 01:11
Decorrido prazo de SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2018 13:11
Juntada de carta
-
16/10/2018 12:04
Juntada de carta
-
01/10/2018 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 14:23
Audiência conciliação designada para 26/10/2018 09:00.
-
26/09/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 13:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/09/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 12:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/09/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 23:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 23:29
Distribuído por sorteio
-
05/09/2018 23:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/09/2018 23:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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