TJRN - 0800618-64.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 07:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:49
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 07:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/01/2024 05:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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25/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:50
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800618-64.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 22 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:49
Juntada de termo
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800618-64.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos, em que a parte exequente pleiteou o pagamento da quantia R$ 9.657,47 (nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Após a intimada, a parte executada não se manifestou.
Em seguida, o credor requereu a aplicação de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD.
Entretanto, em sede de manifestação a parte executada veio aos autos informar que foi feito o pagamento voluntário e tempestivo no dia 01/12/23, requerendo a liberação de tais valores em favor da exequente e a restituição da quantia indisponibilizada.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e os termos da parte executada, pedindo o levantamento mediante alvará dos valores depositados.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se frisar que o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença se inicia a requerimento do exequente, sendo intimado o devedor para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescendo-se a multa em caso de ausência de pagamento voluntário no interregno de tempo fixado em lei.
No caso em questão, apesar da posterior comprovação pelo executado (ID 112085921), percebe-se que o pagamento efetuado pelo devedor foi tempestivo, pois, de acordo com o documento, o depósito judicial foi formalizado em 01/12/2023, último dia do prazo para satisfazer o débito.
Ressalta-se que o depósito judicial do valor executado tem o efeito do pagamento, nos termos do art. 334 do Código Civil, de sorte que, tendo ocorrido pagamento integral e tempestivo, é incabível a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC, devendo o feito executório ser extinto por satisfação da dívida.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados no ID 112085921, em favor da parte exequente e do seu advogado.
Proceda-se à restituição dos valores bloqueados (ID 112178669) em favor da parte executada, por meio da expedição de alvará eletrônico, transferindo para a conta indicada na petição do ID 113008635.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800618-64.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 05:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 05:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800618-64.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:01
Processo Reativado
-
08/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 08:53
Juntada de informação
-
09/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:06
Juntada de despacho
-
16/06/2023 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2023 07:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:45
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
25/05/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 16:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 16:04
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:28
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
04/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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