TJRN - 0804286-77.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 05:02
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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24/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/03/2024 10:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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01/03/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/02/2024 23:59.
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12/02/2024 05:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804286-77.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
A parte executada realizou o adimplemento voluntário da quantia remanescente para satisfazer a condenação (ID. 112966786).
Em manifestação a parte exequente concordou pugnou pelo levantamento da quantia (ID. 113171731).
Expedido alvará em favor dos exequentes (ID. 113566181).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se a parte executada realizou o depósito do valor que entendeu cabível para satisfazer a condenação, o exequente pugnou pelo levantamento da quantia (ID. 113566181), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 07:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804286-77.2022.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:31
Juntada de termo
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17/01/2024 09:33
Juntada de termo
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10/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804286-77.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 8 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
08/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 02:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:48
Juntada de despacho
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14/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 11:07
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:51
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2023 12:43
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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04/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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04/05/2023 12:37
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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04/05/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 22:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:51
Publicado Citação em 16/11/2022.
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21/11/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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12/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 19:45
Conclusos para despacho
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09/11/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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