TJRN - 0918379-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:51
Conclusos para despacho
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08/09/2025 03:50
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0918379-95.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SCOTT EDWIN FAGAN Demandado: HELIO RUBENS POLIDO GARCIA e outros DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise dos documentos apresentados por ambas as partes, os quais foram juntados sob sigilo, em razão de controvérsia sobre o acesso ao seu conteúdo.
Na audiência de instrução e julgamento, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para que as partes juntassem documentos relevantes à causa, assegurando-se prazo igual para manifestação após a juntada.
Constata-se que as partes apresentaram os documentos que entenderam pertinentes, porém sob sigilo, alegando tratar-se de conversas de cunho pessoal.
Entretanto, tratando-se de provas que podem influir no julgamento, é imprescindível que todas as partes tenham acesso integral ao seu conteúdo, a fim de preservar o contraditório e evitar cerceamento de defesa.
Diante disso, DETERMINO que a Secretaria proceda à retirada do sigilo dos documentos constantes nos IDs 154575807 e 154593734 apenas em favor dos advogados habilitados no processo.
Cumprida a determinação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem manifestação sobre os documentos referidos.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/05/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/05/2025 17:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0918379-95.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SCOTT EDWIN FAGAN Demandado: HELIO RUBENS POLIDO GARCIA e outros DECISÃO Audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 29/05/2025 às 9 horas, na sala de audiências deste Juízo – ID.
Num. 146599286.
Apesar da referida designação, a parte demandante pugna pela realização da audiência na modalidade híbrida.
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado para que a audiência designada para o dia 29 de maio de 2025, às 9 horas, na sala de audiências deste Juízo, seja realizada no formato híbrido.
Ao Chefe de Gabinete deste juízo para que gere o link e junte aos autos para que o ato ocorra de maneira híbrida.
Publique-se, intime-se e cumpra-se Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:51
Outras Decisões
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12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0918379-95.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SCOTT EDWIN FAGAN Demandado: HELIO RUBENS POLIDO GARCIA e outros DECISÃO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA DECLARAR VÁLIDA CLÁUSULA VERBAL AJUSTADA ENTRE AS PARTES E CONSEQUENTEMENTE DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS ABUSIVAS CONTIDAS EM ADITIVO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por SCOTT EDWIN FAGAN em desfavor de HÉLIO RUBENS POLIDO GARCIA e MARIA LUÍSA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA, todos qualificados.
Em sua peça inicial, o demandante relata que: 1) foi proprietário de uma casa residencial denominada Villa nº 55, localizada na Alameda Porto Seguro, integrante do empreendimento “Condomínio Porto Brasil”, situado na Avenida Deputado Márcio Marinho, nº 5169, na Praia de Pirangi do Norte, Parnamirim/RN, CEP: 59.161-250, a qual, inicialmente, foi objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com os réus em janeiro/2020 (antes da pandemia mundial da Covid-19).
Os demandados haviam se comprometido em pagar parte do preço do imóvel com um apartamento de sua propriedade localizado no mesmo condomínio (unidade 153 do bloco: UC06, Vila Real 1, do Condomínio Porto Brasil Resort); 2) os réus desistiram de efetuar a compra do imóvel de propriedade do autor por não se sentirem seguros com o cenário econômico da época, no entanto, continuaram com o referido apartamento dos mesmos à venda e, como o autor logo arranjou outros compradores para a sua casa e, por ser estrangeiro residente precisava adquirir um outro imóvel a fim de ter um endereço certo no Brasil, logo propôs aos réus comprar o dito imóvel posto à venda (unidade 153 do bloco: UC06, Vila Real 1, do Condomínio Porto Brasil Resort), que SE LOCALIZAVA NO MESMO CONDOMÍNIO O QUAL JÁ CONHECIA BEM E GOSTAVA, passando, assim, a sua situação de vendedor para a de comprador. 3) necessitou viajar para os Estados Unidos da América e deixou a negociação da compra desse apartamento a cargo do mesmo corretor contratado para acompanhar a venda de sua casa, senhor Paulo Nunes, que estava ciente de que o acerto do pagamento desse apartamento (unidade 153, bloco UC06, Vila Real1 Condomínio Porto Brasil Resort) aos réus estava condicionado ao recebimento pelo autor dos valores da venda de sua casa, que se estimava ser um período de no mínimo 90 dias, uma vez que não possuía recursos financeiros no Brasil para quitar o valor integral do apartamento se não fosse utilizando-se do dinheiro advindo da venda de sua casa. 4) tal cláusula era de primordial importância para a concretização do negócio com os réus, que aceitaram receber o restante do pagamento (afora a entrada/sinal e os honorários do corretor) dentro do prazo que o autor tinha para receber dos compradores pela venda de sua casa; 5) de acordo com o acertado entre as partes, o prazo seria de quando saísse a liberação do financiamento bancário pelo banco Bradesco; 6) o corretor infirmou que havia fechado a negociação da venda de sua casa, no entanto, como estava vivenciando o luto pela morte de sua irmã, solicitou um prazo para que pudesse enviar a documentação; 7) o corretor não enviou os contratos por e-mail e falou com o procurador do autor informando que já havia entrado em contato e estava tudo encaminhado para a assinatura do contrato; 8) por confiar no corretor, o procurador apenas se certificou com o corretor sobre o acordado entre as partes principalmente, no tocante à forma e ao prazo de pagamento, sendo que o autor deveria quitar o restante do valor devido aos réus somente quando recebesse pela venda de sua casa, que dependia da liberação do dinheiro pelo banco financiador, 9) o procurador assinou confiando na informação de que a quitação dependia da liberação do dinheiro pelo banco financiador, no entanto, somente depois percebeu que a redação da cláusula 2ª estava em desacordo com o que fora ajustado verbalmente entre as partes; 10) ao pedir informações ao corretor, foi informado que ao elaborar o contrato por cima de outro antigo, restou mantida essa cláusula 2ª, tendo o corretor esquecido de alterar; 11) ao realizarem sua mudança, os réus passaram a cobrar o adimplemento do débito acrescido de correção, multa, juros e honorários de advogado; 12) os réus advertiram que para se manter a promessa de compra e venda era necessário que o autor assinasse um aditivo que seria cobrado correção monetária, multa por atraso, tudo acrescido de juros de mora e honorários advocatícios, o que foi feito; 13) todos esses valores citados foram devidamente pagos nas seguintes datas: correção monetária correspondente ao IPCA sobre o valor de R$ 646.000,00, juros moratórios de 1% ao mês a contar de 25/09/2020 até dezembro/2020, num total de R$ 681.408,34 (vide cláusula 1.1 e 1.2 do aditivo em anexo), multa moratória sobre o valor de R$ 646.000,00 corrigido pelo IPCA, no total de R$ 66.156,15 em virtude do “inadimplemento” do autor na data de 25/09/2020 (vide cláusula 3.1 do aditivo em anexo), e por fim, honorários advocatícios no valor de R$ 14.951,29 em favor do advogado contratado pelos réus (vide cláusula 5.1 do aditivo em anexo); 14) Todos esses valores suso citados foram devidamente pagos nas seguintes datas (vide extrato bancário do banco Bradesco S/A, em anexo): 1) R$ 14.951,29 de “honorários advocatícios” em 30/12/2020; 2) R$ 66.156,15 de “multa moratória de 10%” em 04/01/2021; 3) R$ 681.408,34 do total devido acrescido de correção IPCA e juros de 1% ao mês em 27/01/2021. 15) os réus não cumpriram com sua obrigação prevista no contrato de providenciar a escritura definitiva de compra e venda do apartamento; Diante dos fatos narrados, requereu: a) a revisão da cláusula 2ª, item b do contrato originário para declarar válida a cláusula verbal ajustada entre as partes no tocante ao prazo para pagamento/quitação da última parcela; b) declarar nulas as cláusulas contidas no aditivo contratual (1ª a 5ª); c) a devolução dos valores pagos no montante de R$ 116.515,78; d) o pagamento de multa por descumprimento de cláusula contratual (cláusula 6ª do aditivo contratual); e) pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.944,00 e R$ 11.231,35 e honorários de sua advogada constituída no valor de R$ 10.0000,00; f) pagamento de danos morais no valor de R$ 836.515,78.
Custas pagas no ID.
Num. 92935032.
Contestação apresentada no ID.
Num. 101131959 alegando que não faria sentido exigir dos promitentes vendedores a outorga da escritura pública antes da quitação do preço e a validade do contrato.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica no ID.
Num. 103366941.
Manifestação dos demandantes sobre os documentos juntados na réplica - ID.
Num. 132890451. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Sem preliminares, passo a fixação dos pontos controvertidos.
I - Da fixação de pontos controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: - validade da relação contratual; - (in)existência de dano moral; - (in)existência de dano material; II – Da audiência de instrução Considerando o pedido de audiência de instrução formulado pelo demandado DEFIRO o referido pedido e DESIGNO audiência de Instrução PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 29/05/2025, às 9h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Ante o exposto: i) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória ii) Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento. iii) Determino a realização da audiência de instrução, nos termos acima descritos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/05/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 15:33
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:09
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
28/11/2023 11:58
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:50
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0918379-95.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SCOTT EDWIN FAGAN Réu: HELIO RUBENS POLIDO GARCIA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
31/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:06
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0918379-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SCOTT EDWIN FAGAN Parte Ré: HELIO RUBENS POLIDO GARCIA e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 18:45
Outras Decisões
-
28/12/2022 18:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/12/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 12:29
Juntada de custas
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13/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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