TJRN - 0808068-47.2016.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:44
Decorrido prazo de exequente em 29/08/2025.
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08/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre as manifestações das executadas, bem como para trazer os documentos que tiver, tal como requeridos pela perita, a fim de que possa ser dado início à perícia já determinada.
Transcorrido o prazo, se providenciada a juntada dos documentos necessários à perícia, encaminhe-se para ao NUPEJ para a finalidade pretendida.
Em caso negativo, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:29
Decorrido prazo de Exequente em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808068-47.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência do início da perícia, bem como providência ao requerido no documento ID 152866037.
Natal, 28 de maio de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que as partes executadas, CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, atualmente em liquidação extrajudicial, e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial, formularam requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em relação à executada CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, verifica-se, conforme noticiado nos autos, que a entidade se encontra sob regime de liquidação extrajudicial, situação que pressupõe estado de crise financeira e controle administrativo direto pela autoridade reguladora.
O regime liquidatório, conforme disciplinado na Lei nº 6.024/74, visa à proteção do interesse público e dos credores, e revela, de forma inequívoca, a incapacidade atual da instituição para suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometer a finalidade do regime de liquidação.
Por sua vez, a executada Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. comprovou documentalmente que está submetida, desde 13/09/2021, a processo de recuperação judicial, situação igualmente reconhecida como indicativa de severa dificuldade financeira e de restrição à sua capacidade de liquidez.
A documentação juntada evidencia, por meio dos Relatórios Mensais de Atividades, quadro patrimonial deficitário, comprometimento da liquidez imediata da empresa e vultoso passivo exigível, de modo a corroborar a alegada hipossuficiência para custear os encargos processuais no curso da execução.
Cumpre ressaltar que, embora a recuperação judicial ou a liquidação extrajudicial não configurem, por si sós, fundamento automático para a concessão do benefício da gratuidade, é certo que a jurisprudência pátria admite a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, inclusive com fins de assegurar o contraditório, quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua função empresarial ou institucional.
No caso concreto, a documentação apresentada pelas executadas é suficiente para comprovar, em juízo, a incapacidade momentânea de arcar com os custos da perícia e demais despesas da fase executiva, sem comprometer os regimes legais aos quais estão submetidas, o que justifica o acolhimento do pleito formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor das executadas CHB – Companhia Hipotecária Brasileira (em liquidação extrajudicial) e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial), exclusivamente para efeitos de isenção de custas processuais e adiantamento de despesas periciais nesta fase processual.
Conferindo prosseguimento à execução, e já reconhecida, no id. 134747518, a necessidade de liquidação do saldo devedor, verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.907,04 (quatro mil, novecentos e sete reais e quatro centavos).
No entanto, considerando que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Nesse sentido, após análise do cadastro do NUPEJ, constatou-se que o perito nomeado realiza exclusivamente perícias remuneradas e, além disso, apresentou proposta que ultrapassa o teto estabelecido pelo TJRN para honorários periciais em casos de gratuidade judiciária.
Diante de todo o exposto, em razão da concessão do benefício, desconstituo o perito anteriormente nomeado, nos termos da Resolução nº 39/2023 - TJRN, uma vez que, nos casos de assistência judiciária, a nomeação de perito deve ser realizada pelo NUPEJ.
Realize-se a remessa dos presentes autos para o Núcleo de Perícias do TJ/RN, através do NUPEJ, para viabilizar a realização da perícia contábil.
Frise-se que os quesitos e assistentes técnicos foram indicados nos autos.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), com fulcro no § 2º, do art. 13, da Resolução nº 39/2023 - TJRN, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Intime-se o perito desconstituído para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHB - Companhia Hipotecária Brasileira, atualmente em liquidação extrajudicial, e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial.
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20/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:26
Decorrido prazo de Exequente em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808068-47.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem o pagamento dos honorários periciais (ID 142483453), conforme a decisão de ID 134747518.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLEIDE MONTEIRO NERI, AMARO FELIPE NERI FILHO EXECUTADO: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): ROBSON BARROS DE ARAUJO Avenida Jaguarari, 4990, Contato (84) 98859-1500, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 e-mail: [email protected] Intimação - Sistema PJe Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24102910264324800000125750767 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:07
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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28/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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25/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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23/11/2024 10:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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23/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e considerando o teor do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO o exequente/impugnado a falar sobre as impugnações à execução de sentença, (ID 124002885 e 59244061), no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 27 de junho de 2024 ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
31/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:26
Outras Decisões
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11/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:40
Decorrido prazo de Exequente em 29/07/2024.
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30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e considerando o teor do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO o exequente/impugnado a falar sobre as impugnações à execução de sentença, (ID 124002885 e 59244061), no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 27 de junho de 2024 ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte Executada: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modaliade reiterada, se pugnada), Renajud, Infoseg e Siel).
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso.
Pugnada a consulta em sistema diverso dos conveniados com o TJRN, deverão ser os autos conclusos para despacho.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 15 de março de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:11
Processo Reativado
-
11/03/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:53
Juntada de decisão
-
11/11/2020 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2020 15:36
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
14/10/2020 10:45
Decorrido prazo de HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:45
Decorrido prazo de Vanessa da Costa Correa em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:40
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 18:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2020 21:57
Decorrido prazo de Vanessa da Costa Correa em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 21:57
Decorrido prazo de HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 21:57
Decorrido prazo de Murilo Simas Ferreira em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 21:57
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 21:57
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAÚJO SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2020 01:33
Decorrido prazo de HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 21:53
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO SOUSA em 13/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 07:44
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 07:44
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 07:44
Decorrido prazo de HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 07:44
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 21/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:36
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
05/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/06/2019 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/05/2019 02:13
Decorrido prazo de HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:13
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:12
Decorrido prazo de HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:12
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:53
Decorrido prazo de CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:53
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:46
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2016 16:29
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2016 16:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 09:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 09:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/11/2016 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 09:03
Juntada de ata da audiência
-
28/09/2016 09:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/09/2016 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2016 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2016 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2016 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2016 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2016 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2016 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2016 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2016 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2016 14:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 14:22
Audiência conciliação designada para 28/09/2016 08:40.
-
21/07/2016 19:19
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2016 13:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2016 19:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/06/2016 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2016 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2016 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2016 08:11
Decorrido prazo de CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2016 23:59:59.
-
20/05/2016 08:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2016 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2016 00:42
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 01/04/2016 23:59:59.
-
22/03/2016 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2016 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2016 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2016 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2016 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2016 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2016 06:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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