TJRN - 0808068-47.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que as partes executadas, CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, atualmente em liquidação extrajudicial, e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial, formularam requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em relação à executada CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, verifica-se, conforme noticiado nos autos, que a entidade se encontra sob regime de liquidação extrajudicial, situação que pressupõe estado de crise financeira e controle administrativo direto pela autoridade reguladora.
O regime liquidatório, conforme disciplinado na Lei nº 6.024/74, visa à proteção do interesse público e dos credores, e revela, de forma inequívoca, a incapacidade atual da instituição para suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometer a finalidade do regime de liquidação.
Por sua vez, a executada Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. comprovou documentalmente que está submetida, desde 13/09/2021, a processo de recuperação judicial, situação igualmente reconhecida como indicativa de severa dificuldade financeira e de restrição à sua capacidade de liquidez.
A documentação juntada evidencia, por meio dos Relatórios Mensais de Atividades, quadro patrimonial deficitário, comprometimento da liquidez imediata da empresa e vultoso passivo exigível, de modo a corroborar a alegada hipossuficiência para custear os encargos processuais no curso da execução.
Cumpre ressaltar que, embora a recuperação judicial ou a liquidação extrajudicial não configurem, por si sós, fundamento automático para a concessão do benefício da gratuidade, é certo que a jurisprudência pátria admite a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, inclusive com fins de assegurar o contraditório, quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua função empresarial ou institucional.
No caso concreto, a documentação apresentada pelas executadas é suficiente para comprovar, em juízo, a incapacidade momentânea de arcar com os custos da perícia e demais despesas da fase executiva, sem comprometer os regimes legais aos quais estão submetidas, o que justifica o acolhimento do pleito formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor das executadas CHB – Companhia Hipotecária Brasileira (em liquidação extrajudicial) e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial), exclusivamente para efeitos de isenção de custas processuais e adiantamento de despesas periciais nesta fase processual.
Conferindo prosseguimento à execução, e já reconhecida, no id. 134747518, a necessidade de liquidação do saldo devedor, verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.907,04 (quatro mil, novecentos e sete reais e quatro centavos).
No entanto, considerando que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Nesse sentido, após análise do cadastro do NUPEJ, constatou-se que o perito nomeado realiza exclusivamente perícias remuneradas e, além disso, apresentou proposta que ultrapassa o teto estabelecido pelo TJRN para honorários periciais em casos de gratuidade judiciária.
Diante de todo o exposto, em razão da concessão do benefício, desconstituo o perito anteriormente nomeado, nos termos da Resolução nº 39/2023 - TJRN, uma vez que, nos casos de assistência judiciária, a nomeação de perito deve ser realizada pelo NUPEJ.
Realize-se a remessa dos presentes autos para o Núcleo de Perícias do TJ/RN, através do NUPEJ, para viabilizar a realização da perícia contábil.
Frise-se que os quesitos e assistentes técnicos foram indicados nos autos.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), com fulcro no § 2º, do art. 13, da Resolução nº 39/2023 - TJRN, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Intime-se o perito desconstituído para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DECISÃO Em revista dos autos, observa-se que a natureza do objeto da presente demanda exige que se proceda a liquidação por arbitramento no presente caso, razão pela qual se faz imperioso que este juízo determine a realização de prova pericial, a ser desempenhada por um profissional com especialidade na área da contabilidade, para fins de se proceder a apuração dos lucros cessantes, conforme determinado no título executivo judicial, ora exequendo.
Dito isto, entendo ser fundamental a realização da aludida perícia, de natureza contábil, uma vez que a simples análise da documentação juntada pela parte exequente não seria suficiente tanto para apreciação acerca da existência ou não dos lucros cessantes, quanto para que se obtenha a quantificação deles.
Assim sendo, tendo em vista o objeto da presente demanda, mostra-se claro que este juízo não detém o conhecimento técnico-especializado necessário ao esclarecimento e apuração da quantia exequenda.
Ante o exposto, partindo-se da premissa de que a consolidação final da quantia exequenda pode ser obtida por um profissional com formação na área contábil, que deverá analisar as planilhas e cálculos obtidos pelas partes, e haja vista a divergência entre os cálculos trazidos aos autos, reputo prudente nomear um perito contabilista para se proceder a liquidação por arbitramento acerca do objeto da condenação, observando-se todos os termos da sentença da lavra deste juízo e a atualização do saldo devedor, se for o caso, até a data da realização da perícia.
Para tanto, nomeio o Senhor ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, inscrito no NUPEJ, para funcionar como perito do juízo, visando identificar e apontar, com precisão contábil, os valores devidos pela parte exequente, com base na documentação dos autos ou acaso documentos outros que entenda necessário.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor dos honorários periciais.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se motivo tiverem, o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo dado ex vi do disposto no artigo 465, § 1º, incisos, do Código de Processo Civil (CPC).
No mesmo prazo assinalado às partes deverão ser pagos os honorários periciais, os quais serão repartidos entre as partes, em igual proporção.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar a data da perícia à justiça, a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos, mediante intimação, por intermédio do diário da justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos.
Notifique-se o senhor perito de que o aprazamento da data da perícia deverá se dar com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que possa ser comunicada às partes a data de início dos trabalhos.
Advirtam-se as partes de que o não custeio dos honorários de perícia implicará em preclusão para a produção da referida prova, podendo ensejar o acolhimento das contas apresentadas pela parte contrária.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação de 50% do valor dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes restar intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico.
Prestados os devidos esclarecimento sobre o laudo ou ultrapassado o prazo das partes para manifestação acerca do trabalho pericial, expeça-se o respectivo Alvará Judicial referente aos restante dos honorários periciais.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para sobre ele se manifestarem, no prazo de dez dias.
Após decurso do referido prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808068-47.2016.8.20.5001 AGRAVANTE: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS, THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADA: IRLEIDE MONTEIRO NERI ADVOGADAS: HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA, VANESSA DA COSTA CORREA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808068-47.2016.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
28/09/2022 13:29
Juntada de Petição de ciência
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28/09/2022 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2022 11:20
Autorizada inclusão em mesa
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07/03/2022 18:37
Conclusos para decisão
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07/03/2022 18:37
Decorrido prazo de IRLEIDE MONTEIRO NERI e outro em 14/02/2022.
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15/02/2022 00:05
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 00:27
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:22
Decorrido prazo de HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:04
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:42
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2021 10:30
Juntada de Petição de ciência
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20/10/2021 10:28
Juntada de Petição de ciência
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19/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:37
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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11/09/2021 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2021 12:07
Autorizada inclusão em mesa
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04/03/2021 20:35
Conclusos para despacho
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18/02/2021 19:16
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 10:26
Conclusos para decisão
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01/12/2020 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2020 20:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2020 15:43
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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