TJRN - 0805643-13.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0838496-46.2015.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a executada/embargada, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração do exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 19 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805643-13.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA LUIZA DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte recorrida nas contrarrazões ao recurso.
Adiante, pela mesma votação, no mérito propriamente dito, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Mossoró, o qual julgou procedente as pretensões formuladas por FRANCISCA LUIZA DA SILVA, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, conforme transcrição adiante: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato nº 0170371390000510000, cujas prestação foram descontadas no benefício previdenciário da autora.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais em favor da promovente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33) [Id. 20059059].
Outrossim, a instituição bancária apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 20059066), o recorrente argumenta, em síntese, que o cartão de crédito discutido nos autos é um cartão consignado, ou seja, um cartão cujo titular autoriza que seja efetuado o desconto diretamente do seu benefício previdenciário, com vistas a amortizar ou liquidar os valores devidos em razão do uso dessa linha de crédito.
Aduz que resta demonstrada a legitimidade da contratação, e, ante a ausência de má-fé da apelante, não existiria dever de devolução em dobro de eventuais valores.
Alega que agiu em exercício regular de direito, e também não há que se falar em dever de indenização por danos morais, pontuando, ainda, acerca da exorbitância do valor arbitrado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar totalmente improcedente a demanda, ou, alternativamente, requer a minoração do quantum indenizatório, bem como que a restituição seja na forma simples.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 20059067).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id. 20111254). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA: FRANCISCA LUIZA DA SILVA, ora apelada, suscita preliminar em suas contrarrazões (Id. 20059067) afirmando que o recurso interposto pela apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter a recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar o pleito reparatório, não havendo que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, rejeito a objeção. É como voto.
MÉRITO Passando à análise do mérito, cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência da dívida, assim como condenou o apelante a restituir em dobro os descontos indevidos do benefício da parte autora, além da condenação em danos morais.
Vale ressaltar, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil (CC): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, corroborando os descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada.
Na oportunidade, transcrevo a seguir as considerações elucidativas do Juízo Sentenciante (Id. 20059059): (...) Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato de cartão de crédito que deu origem à reserva de margem consignável existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e os documentos pessoais da autora.
Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de cartão de crédito, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as consequência é o banco, com base na teoria do risco do negócio, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante (...) Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, entendo pela existência de ato ilícito por parte da recorrente, a resultar na impositiva desconstituição do débito rechaçado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas nos arts. 186 e 927 do CC, bem como nas disposições contidas no CDC.
Portanto, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a inexistência de dívida contraída através do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente descontado da autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a apelada foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Nesse sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO.
FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
ERESP 1.413.542/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
DANO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ALEGADA TRANSFERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808444-96.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANDOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801340-11.2022.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos de igual jaez.
A propósito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ANEXADO REFERENTE A OUTRO EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801800-28.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805643-13.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
30/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:59
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:46
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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