TJRN - 0810135-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810135-09.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 107.441,30 (cento e sete mil e quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) - Id. 148876684 - planilha atualizada, na conta da parte executada ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, na modalidade 'teimosinha', pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 148874728.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2025 18:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:02
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:55
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810135-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em face de Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 132151956).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 128352945.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 133925892, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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21/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:15
Processo Reativado
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17/10/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:02
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:02
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:02
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 25/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810135-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, visando o pagamento da quantia de R$ 62.315,24.
A parte autora relatou que firmou negócio jurídico com o réu e que foi dado como pagamento um cheque no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), com vencimento em 15/1/2020.
Informou que o cheque não foi adimplido na data pactuada, estando o requerido inadimplente e em mora com a requerente.
Ajuizou a presente ação pedindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 62.315,24 (sessenta e dois mil, trezentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) Na decisão de Id. 67405044, foi deferido o recolhimento das custas iniciais, em 08 (oito) parcelas mensais de R$ 210,21 (duzentos e dez reais e vinte e um centavos).
Comprovado o recolhimento da 1ª e 2ª parcelas (Id.68431331 e Id. 69526484).
Em defesa (Id. 70498780), a parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a ausência de comprovação do valor originário do débito alegado, restando inviável o apontamento pelo requerido diante de seu estado de saúde.
Afirmou ser nulo o pacto firmado e, por esse motivo, requer a improcedência da demanda.
Fez protesto genérico de provas.
Comprovado o recolhimento das 3ª e 4ª parcelas (Id. 70558883 e Id. 71722652).
Réplica no Id. 71742606.
Instadas sobre o interesse na produção de provas (Id. 71751207), as partes requereram a produção de prova oral (Id. 72343627 e Id. 73249936).
Comprovado o recolhimento das 5ª a 8ª parcelas (Id. 72968807, Id. 74316604, 75565243 e 76454005).
Na decisão de saneamento foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial (Id. 91648831).
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 103177704).
Alegações finais pela parte autora (Id. 106073748) e decurso do prazo sem que a ré tenha apresentado suas alegações finais (Id. 110691958). É o relatório.
DECISÃO: Trata-se de ação de cobrança de cheque prescrito, emitido pelo réu ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, em Natal/RN, no dia 15/1/2020, no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais).
Do cotejo das provas acostadas aos autos pelo autor, constata-se a presença do cheque ajuizado (Id. 65512693), do “instrumento particular de confissão e composição de dívida” e seu aditivo (Id. 65512697 e Id. 65512696), descrevendo que o réu reconheceu dever ao autor a importância de R$ 727.200,00 (setecentos e vinte e sete mil e duzentos reais).
Nesses termos, observa-se que o demandante provou satisfatoriamente o seu direito, visto que comprovou a existência de valores não adimplidos pelo réu (Id. 65512697 e Id. 65512696), débitos estes referentes a várias transações comerciais firmadas entre as partes, conforme declarado pelo representante legal da ré em sede de instrução probatória (minutagem 08:33).
Vejam-se os seguintes trechos elucidativos: - (...) quitação de um posto dele, de uma água mineral que ele estava vendendo para o grupo Ypióca, para viabilizar nosso loteamento na fazenda do Mendes, fazenda de propriedade dele (...). - se originou (...) da necessidade dele financeira de anuir uns impostos junto ao banco do nordeste , para viabilizar a venda, ao grupo Ypióca, da água mineral dele, para iniciarmos nosso loteamento no Mendes, que o valor maior, é referente à terra dele. essa é a origem. (Minutagem: 01:00) Ademais, o requerido não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Assim, outra alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), em favor do autor, a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, desde o vencimento do cheque (15/01/2020).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO em 11/10/2023.
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19/09/2023 04:42
Decorrido prazo de Antônio Teófilo de Andrade Filho em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2023 12:19
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810135-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO DESPACHO Vistos etc.
Depois de realizada a coleta do depoimento pessoal do autor e de testemunha, o Juízo determinou a reinclusão do feito em pauta de audiência, para a oitiva da testemunha arrolada por ambas as partes (Id. 103177704).
No dia de hoje, os litigantes, em petição conjunta, pugnaram pela dispensa do depoente e a continuidade do feito (Id. 104414585). À vista disso, não havendo mais provas a serem produzidas, determino: a) a retirada definitiva do processo das pautas de audiência, enquanto declaro encerrada a instrução. b) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, sucessivamente (art. 364, §2º do CPC). c) que decorrido o prazo acima determinado, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:31
Audiência instrução e julgamento cancelada para 03/08/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:08
Audiência instrução e julgamento designada para 03/08/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/07/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 11:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 04:38
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:11
Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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13/05/2023 03:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 06:53
Audiência instrução e julgamento cancelada para 27/04/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2023 06:52
Desentranhado o documento
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24/04/2023 11:45
Outras Decisões
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24/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:08
Juntada de diligência
-
13/04/2023 11:02
Juntada de diligência
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13/04/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 16:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:44
Audiência instrução e julgamento designada para 27/04/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/02/2023 13:44
Audiência instrução e julgamento cancelada para 20/04/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/02/2023 13:40
Audiência instrução e julgamento designada para 20/04/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/01/2023 11:47
Decorrido prazo de PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/12/2022.
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18/12/2022 01:36
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:36
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
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17/07/2022 10:51
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 10:50
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 10:50
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 14:39
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 01:30
Decorrido prazo de Antônio Teófilo de Andrade Filho em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 18:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 02:03
Decorrido prazo de Antônio Teófilo de Andrade Filho em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 07:20
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 07:53
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 18:25
Exclusão de Movimento
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20/05/2021 18:23
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:09
Outras Decisões
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18/02/2021 09:52
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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