TJRN - 0806880-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0806880-40.2023.8.20.0000 Polo ativo JUIZ DO 3° JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Conflito Negativo de Jurisdição n° 0806880-40.2023.8.20.0000 Origem: 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitante: Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Entre Partes: DEAM-SUL - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Natal Entre Partes: Rafael Alves dos Santos Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
LEI MARIA DA PENHA.
DELITOS PRATICADOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
CONTEXTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE.
HIPÓTESE FÁTICA INCIDENTE NAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 11.340/06 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.550/23.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL (JUÍZO SUSCITANTE).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Terceira Procuradoria de Justiça, julgar improcedente o conflito e reconhecer como competente para processamento da causa o Juízo suscitante (3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Conflito de Jurisdição arguido pelo juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal em face do Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Natal, relativamente ao processamento do Inquérito Policial autuado sob o nº 0834140-61.2022.8.20.5001, instaurado em desfavor de Rafael Alves dos Santos.
A demanda citada foi promovida perante o Juízo da 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, que declinou de sua competência para um dos Juizados Especiais Criminais e do Trânsito.
Foram os autos redistribuídos para o 2ª Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal que, por sua vez, também se declarou incompetente, determinando a remessa do feito a uma das Varas Criminais da capital.
Encaminhados os autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, este Juízo declarou sua incompetência e fez remessa dos autos ao 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por prevenção, que suscitou o presente conflito.
Intimado, o Juízo suscitado se manifestou sobre a arguição, aduzindo que a "hipótese é de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois os fatos ocorreram justamente no contexto conflituoso familiar e de relação de afeto, caracterizador de violência de gênero nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, baseada na recente alteração da Lei Maria da Penha, trazida pela Lei nº 14.550, de 19/04/2023, com vigência imediata desde a sua publicação, que dispõe em seu art. 40-A que a referida lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida".
Em seu parecer, a Terceira Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar os autos de nº 0834140-61.2022.8.20.5001. É o relatório.
VOTO Conheço do Conflito de Jurisdição.
Entendo que não assiste razão ao Juízo Suscitante.
Com efeito, de acordo com o art. 5º da Lei 11.340/2006, violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, causadora de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Veja-se: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Pretendeu o legislador salvaguardar a mulher, em conjuntura de violência doméstica, em regra desvalorizada no seu trabalho doméstico, agredida nesse mesmo espaço sem ter a quem se socorrer, pois, muitas vezes, depende do agressor, seja afetiva, familiar ou financeiramente.
Assim, necessário se faz que a ação ou omissão seja baseada no gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher vinculada a seu ofensor para incidir as disposições contidas na Lei Maria da Penha.
Ressaltando esse posicionamento, a Lei nº 14.550/2023 incluiu naquela norma legal, o artigo 40-A, dispondo a sua incidência “a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”.
Restou clara, assim, a ideia do legislador de ampliar o alcance de incidência da Lei Maria da Penha.
Ora, da análise dos autos se verifica haver um conflito em âmbito doméstico e familiar, cujas condutas teriam sido praticadas pelo investigado em face de sua ex-companheira.
Vejam-se alguns trechos do depoimento da vítima em sede policial (verbis): "Que foi casada com RAFAEL ALVES DOS SANTOS por sete meses e dessa união não adveio filhos; Que a relacionamento do casal sempre foi conturbado e que após o casamento começou a ser ameaçada; Que RAFAEL ALVES DOS SANTOS /agressor é usuário de cocaína, maconha e craque e que a comunicante/vitima antes do casamento não sabia que o RAFAEL era dependente químico; Que conheceu o RAFAEL na igreja; Que após casamento o RAFAEL teve acesso as contas de cartões e juntas bancárias que eram feitas virtualmente pelo mesmo no nome da comunicante, porém com dados de e-mail e número de telefone dele; Que haviam varias tentativas de empréstimos feitas por RAFAEL em nome da comunicante; Que a comunicante começou a suspeitar de tudo quando não conseguiu ter acesso a um cartão da Magazine Luiza e ligou pra central e lá foi dito que o número de telefone e e-mail já eram do RAFAEL; Que o RAFAEL negou tudo e que ele não fez nada disso; Que além dessa começaram as agressões físicas e verbais; Que o RAFAEL impedia de a comunicante ter acesso a família dela e que nos dias que ia visitar ele ficava ligando direto pra que ela retomasse; Que a comunicante começou a se isolar de todos os amigos da igreja, pois o RAFAEL não permitia que ela tivesse mais contato; Que a comunicante por vezes evitava de sair para que RAFAEL não vendesse os objetos da residência, para alimentar o vico; Que no dia de hoje 27/04/2022 o agressor hackeou o celular da comunicante e apagou todo; Que ainda hackeou o e-mail da comunicante, bem como seus dois chips de telefone e tem acesso a todas as ligações; Que a comunicante menciona estar separada do agressor a sete dias; Que tem como testemunha a amiga Juliana Nascimento, número 84-94924669; Que a declarante dizia ter as provas das ameaças no e-mail que foi apagado, onde o RAFAEL mencionava que iria colocá-la na linha"; (...)" Deste modo, conforme explicitado pelo suscitante e pela Terceira Procuradoria de Justiça, o simples argumento da inexistência de abuso de gênero não afasta a incidência da Lei Maria da Penha ao caso sob análise, no qual se vislumbram fortes indícios de que, ao praticar o delito, o agressor se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, demonstrando uma forma abusiva de subordinação.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei nº 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. (STJ, AgRg em MPUMP nº 6/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 18/5/2022).
Desta Corte de Justiça, extraem-se as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA.
DELITO PERPETRADO CONTRA A SOBRINHA DOS AGENTES.
CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITANTE. (TJRN, CC 0807905-88.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j.
Em 06/09/2023, Pleno).
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 147 E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NO DELITO EM APREÇO.
VULNERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Apesar da conclusão da equipe multidisciplinar do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal, que não identificou elementos caracterizadores de violência de gênero ou situação de risco para a requerente, conforme Lei 11.340/2006, a denúncia aponta para crimes de ameaça e lesão corporal qualificada, praticados no contexto de violência doméstica. 2.
Manifestação clara de sofrimento psicológico da vítima, demonstrando estado de vulnerabilidade.
Incidência do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral e patrimonial. 3.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TJRN, CJ 0800995-45.2023.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 26.06.2023, Pleno).
Destarte, em consonância com o parecer da Terceira Procuradoria de Justiça, julgo improcedente o conflito e reconheço como competente para processamento da causa o Juízo suscitante (3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
18/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Conflito de Jurisdição N° 0806880-40.2023.8.20.0000 Origem: 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitante: Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Entre Partes: DEAM-SUL - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Natal Entre Partes: Rafael Alves dos Santos Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O A 14ª Procuradoria de Justiça ofertou cota ministerial, requerendo a retificação da autuação, “fazendo constar como classe processual conflito de jurisdição, com posterior retorno dos autos para emissão de parecer conclusivo por uma das Procuradorias de Justiça com atribuição criminal”.
De fato, trata-se de conflito de jurisdição, sendo cabível a correção da autuação na forma requerida, o que inclusive já foi determinado no despacho de ID nº 20031858, e cumprido conforme certidão de ID nº 20037080.
Ressalte-se que tanto os conflitos de competência quanto os conflitos de jurisdição são processos de competência do Tribunal Pleno, distribuídos entre todos os desembargadores desta Corte Estadual.
Desse modo, entendo que a distribuição do feito deve ser realizada, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, entre todos os Procuradores de Justiça, e não somente entre os que atuam em processos de natureza criminal ou na forma disposta na legislação própria.
Desse modo, determino o retorno dos autos à 14ª Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retornem os autos à conclusão.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Juntada de termo
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02/08/2023 16:04
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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01/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:14
Juntada de Ofício
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20/06/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 20:08
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 13:40
Juntada de termo
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19/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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