TJRN - 0815401-79.2018.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
23/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/12/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 10:12
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 05:24
Decorrido prazo de MARINA JULIA DOS SANTOS SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:24
Decorrido prazo de ALDENEIDE DA SILVA SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA SELMA BARAUNA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:11
Decorrido prazo de ANA ROBERTA SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:04
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:31
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:23
Decorrido prazo de MARINA JULIA DOS SANTOS SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:23
Decorrido prazo de ALDENEIDE DA SILVA SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA SELMA BARAUNA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:21
Decorrido prazo de ANA ROBERTA SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815401-79.2018.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Autora: PAULO ROBERTO DA SILVA SOUZA, KLEBER DA SILVA DE SOUZA, ALDENEIDE DA SILVA SOUZA e GILBERTO SIQUEIRA DE SOUZA INVENTARIADOS: ADALBERTO RAIMUNDO DE SOUZA e ANA MARIA SILVA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: SUCESSÕES.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DA PROVA ATUAL DO DOMÍNIO DOS BENS IMÓVEIS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE ESBOÇO DE PARTILHA E DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA SANAREM IRREGULARIDADES.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Incidência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; - Extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto, embora intimados, os sucessores não acostaram os documentos necessários para dar andamento ao inventário; - Arquivamento.
Trata-se de inventário aberto pelos herdeiros PAULO ROBERTO DA SILVA SOUZA e KLEBER DA SILVA DE SOUZA, objetivando a partilha da herança de ADALBERTO RAIMUNDO DE SOUZA e ANA MARIA SILVA DE SOUZA, falecidos respectivamente em 08 de setembro de 2011 e em 23 de março de 2018.
Informaram que os inventariados deixaram 3 (três) filhos comuns, quais sejam, PAULO ROBERTO DA SILVA SOUZA, KLEBER DA SILVA DE SOUZA, ALDENEIDE DA SILVA SOUZA e que o inventariado deixou outro filho não comum ao casamento, GILBERTO SIQUEIRA DE SOUZA.
Recebido o presente inventário, foi nomeado inventariante o Sr.
PAULO ROBERTO DA SILVA SOUZA.
Em petição formulada no Id 51347164, foi noticiado o falecimento do inventariante nomeado, conforme certidão de óbito acostado no Id 59935425.
Em petição acostada no Id 62072838, foi requerido a habilitação das herdeiras do pós-morto PAULO ROBERTO DA SILVA SOUZA, o que foi deferido, conforme decisão Id 77695570.
Na mesma decisão, foi nomeada novo inventariante, em razão do falecimento do citado herdeiro, sendo nomeado o Sr.
KLEBER DA SILVA DE SOUZA.
Intimado o inventariante para cumprir as diligência pendentes, decorreu o prazo, este não se manifestou nos autos (Id 82521318).
Sendo determinado em várias ocasiões a intimação dos sucessores (Ids 84932345, 95668229 e 10425218) para cumprirem as diligências pendentes, sob pena de extinção e arquivamento, sem resolução do mérito, estes deixaram decorrer o prazo legal, sem pronunciamento.
Decorrido lapso temporal significativo desde o ajuizamento deste feito, entrevejo que não foram exibidas provas idôneas (ATUAIS) das propriedades dos bens que seriam integrantes do acervo dos falecidos ADALBERTO RAIMUNDO DE SOUZA e ANA MARIA SILVA DE SOUZA.
Do mesmo modo, não foi apresentada esboço de partilha e a prova da quitação tributária, requisito para o julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC).
Do exposto, caracterizada a falta de interesse processual, julgo-o extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Sem custas face ao benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Dê-se ciência desta sentença ao representante da Fazenda Pública Estadual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal, 30 de outubro de 2023.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz de Direito em Substituição Legal 1 -
10/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 21:32
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815401-79.2018.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o inventariante, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - informe se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito e, ao ensejo, requeira o que entender de direito a fim de atender ao que restou determinado (Id. 95668229), bem como se manifestar sobre o requerido pelo representante da Fazenda Estadual (Id 103936537), sob pena de se configurar falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Nada sendo requerido, antes da conclusão, intimem-se o representante judicial da Fazenda Pública e o órgão do Ministério Público (caso atue no feito), ensejando a que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal, 31 de julho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito Titular 3 -
19/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 04:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 04:28
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:28
Decorrido prazo de Raimundo Mendes Alves em 18/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:37
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815401-79.2018.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o inventariante, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - informe se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito e, ao ensejo, requeira o que entender de direito a fim de atender ao que restou determinado (Id. 95668229), bem como se manifestar sobre o requerido pelo representante da Fazenda Estadual (Id 103936537), sob pena de se configurar falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Nada sendo requerido, antes da conclusão, intimem-se o representante judicial da Fazenda Pública e o órgão do Ministério Público (caso atue no feito), ensejando a que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal, 31 de julho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito Titular 3 -
02/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:59
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:26
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 20/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
18/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:09
Outras Decisões
-
30/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:51
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:51
Decorrido prazo de WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 07:55
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 11/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 07:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:28
Outras Decisões
-
08/12/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 03:52
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:20
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:20
Decorrido prazo de WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 04:43
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:40
Decorrido prazo de WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:06
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:05
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 13/10/2020.
-
11/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 09:40
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 13/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 23:39
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 17:45
Expedição de Ofício.
-
10/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 11:15
Outras Decisões
-
13/12/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 01:21
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 10/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/09/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 10:13
Juntada de termo
-
06/07/2018 08:43
Outras Decisões
-
06/07/2018 08:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 10:47
Outras Decisões
-
25/04/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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