TJRN - 0407498-04.2010.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0407498-04.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO REU: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO DECISÃO Vistos etc.
Atentando-se à interposição de recurso de apelação (Id. 162977443), por medida de cautela, deixa-se de determinar a expedição dos valores indicados no Id. 160085004, diante da possibilidade de alteração do decisório de Id. 160033634.
Por conseguinte, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após o transcurso dos prazos acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Por fim, relativamente ao pedido de obrigação de fazer formulado no Id. 162782542, deve a parte exequente promover a emenda/complementação da sua inicial, devendo observar o disposto no art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil e, em razão da existência de recurso pendente de apreciação, faculta-se a sua deflagração em autos apartados, em consonância com a celeridade e eficiência processuais esperadas.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0820662-88.2024.8.20.5106 Parte autora: ANDERSON VICTOR GONCALVES MEDEIROS Parte ré: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora alega que se inscreveu para o Concurso Público no Município de Guamaré, regulado pelo edital 001/2023, que por sua vez foi cancelado repentinamente pela demandada no dia do exame, através de publicação de uma nota pública suspendendo a aplicação das provas, em virtude de falha na impressão do caderno de questões.
Afirma ter ocasionado prejuízos, no que refere-se a despesas de deslocamento e alimentação, no montante de R$ 198,44 (cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Em defesa, a demandada requer a improcedência do pleito autoral diante da inexistência de dano causado.
Aduz que não possui responsabilidade sobre os gastos inerentes à prestação das provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente devem ser observadas as regras atinentes ao ônus da prova, descritas no art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte autora anexou as supostas despesas no dia da aplicação da prova cancelada (Id. 130218984 e Id. 130218986), no entanto, não restou demonstrado que tais despesas foram pagas pelo autor.
Outrossim, cumpre destacar, que embora a parte ré, enquanto organizadora do concurso em questão, possua a responsabilidade de realizar a prova conforme previsto em edital, devendo precaver-se de erros deste tipo e utilizar todos os meios cabíveis para que os candidatos sejam minimamente prejudicados, o autor não comprovou as despesas discutidas.
Logo, entendo que o requerente não logrou êxito em demonstrar o dano material solicitado ou até mesmo o seu deslocamento até o local da prova, como por exemplo, através de recibos, transferências em seu nome, mídia de imagens e vídeos e até mesmo prova testemunhal.
Portanto, indefiro o pedido de restituição dos valores supostamente gastos.
Por fim, analiso a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitado pelo requerente.
Para que se evidencie a reparação, indubitável, reconhecer a repercussão negativa da conduta da promovida, na intimidade e consideração pessoal da promovente, ocasionando dano de natureza extrapatrimonial.
Nesse sentido, afasta-se o direito à reparação por dano moral, salvo demonstrado a violação aos direitos da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos.
Cumpre destacar, ainda, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ADIAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DANO MORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800725-10.2024.8.20.5004, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2024) Considerando toda a análise dos autos, entendo como não configurados os requisitos para a compensação indenizatória requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0407498-04.2010.8.20.0001 Polo ativo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ELPIDIO FAUSTO DE ARAUJO FILHO Advogado(s): ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI Apelação Cível nº 0407498-04.2010.8.20.0001 Apelante: Banco HSBC Bank Brasil S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Apelado: Elpidio Fausto de Araújo Filho Advogada: Elisabeth de Azevedo Cabral Cavalcanti - OAB/RN 7.302 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco HSBC Bank Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização Por Danos Morais ajuizada por Elpidio Fausto de Araújo Filho em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação ao autor o contrato discutido nos autos (ID 58632568), bem como os débitos decorrentes do negócio; e CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou a ausência de ato ilícito praticado pelo banco, tendo em vista que agiu em consonância com as normais legais, atentando-se para todas as exigências procedimentais.
Assim, afirmou não ter havido qualquer evento danoso que tenha dado azo, apto a ensejar pretensão indenizatória.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 18065595.
Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet (7ª Procuradoria) pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para reparar os danos morais sofridos pelo apelado, decorrente de suposto contrato de financiamento de veículo realizado entre as partes.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que não celebrou o contrato de financiamento de veículo em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, foi trazido pelo banco apelante, o instrumento contratual supostamente assinado pelo apelado.
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 18065572), o perito judicial concluiu que “Conforme observado no item anterior deste laudo onde confrontamos as características gráficas das assinaturas, estas se apresentam divergentes.
Desta forma, este Perito concluí que os itens analisados no Id nº 58632560 e 58632572, do caderno processual foram oriundas de punho escritor diferente”, corroborando com a tese autoral.
Desse modo, o recorrente não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da negativação, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a negativação do débito no nome do apelado.
Por conseguinte, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
A quantia estabelecida na sentença (R$ 6.000,00) corresponde ao adotada por este Colegiado em casos assemelhados, ou seja, inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito e cobrança indevida decorrente de fraude, a exemplo dos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto o apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, a idoneidade da negativação do autor.2.
Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha na prestação do serviço, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada.3.
Reputa-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com os precedentes desta Corte de Justiça.4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2015.020342-0, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23/02/2017; AC nº 2015.006192-5, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 30/08/2016).5.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809261-63.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 12/12/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
POSSÍVEL FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 6.000,00).
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801792-63.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0407498-04.2010.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
19/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 12:20
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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15/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 09:50
Juntada de Petição de informação
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02/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:13
Recebidos os autos.
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29/03/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:42
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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