TJRN - 0407498-04.2010.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0407498-04.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO REU: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO DECISÃO Vistos etc.
Atentando-se à interposição de recurso de apelação (Id. 162977443), por medida de cautela, deixa-se de determinar a expedição dos valores indicados no Id. 160085004, diante da possibilidade de alteração do decisório de Id. 160033634.
Por conseguinte, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após o transcurso dos prazos acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Por fim, relativamente ao pedido de obrigação de fazer formulado no Id. 162782542, deve a parte exequente promover a emenda/complementação da sua inicial, devendo observar o disposto no art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil e, em razão da existência de recurso pendente de apreciação, faculta-se a sua deflagração em autos apartados, em consonância com a celeridade e eficiência processuais esperadas.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0407498-04.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO REU: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por Elpidio Fausto de Araújo Filho em face de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 108755516).
No Id. 146670265, o devedor apresentou depósito em garantia, seguindo-se de impugnação (Id. 148067505), defendendo, em síntese, excesso na cobrança de execução.
Juntou planilha de cálculos.
Manifestação da exequente no Id. 150555637. É o relato.
DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido nesta decisão está relacionado ao excesso de execução detectado na cobrança.
Pois bem.
A teor do decisório exequendo (Id. 91015823), transcreve-se os parâmetros a serem observados: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, CONFIRMO a liminar (ID 58632558) e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação ao autor o contrato discutido nos autos (ID 58632568), bem como os débitos decorrentes do negócio; e CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Com efeito, atentando-se aos argumentos levantados pelo devedor de "a parte autora incluiu em seus cálculos de liquidação a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, bem como dos honorários de cumprimento de sentença (10%), sob a alegação de suposto pagamento intempestivo da condenação por parte deste banco impugnante", não merece prosperar.
Isso porque, em que pese inicialmente o credor ter inserido, quando do pedido de cumprimento de sentença, de maneira incorreta, as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC antes do efetivo decurso do prazo para pagamento voluntário, o documento de Id. 146710301 certificou que a executada deixou de efetuar o pagamento dentro do prazo previsto, atraindo, portanto, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) previsto no artigo supracitado.
Noutro ponto, com relação aos cálculos apresentados pelo devedor, também não merecem acolhimento, uma vez que, ao analisar a planilha anexada no Id. 148067508 - pág. 7, relativamente ao cálculo dos danos morais, foi utilizado como termo inicial dos juros de mora o dia 28/08/2020, quando na verdade, conforme título executivo judicial, é a data da citação, realizada no mês de novembro de 2010.
Nessa toada, a apuração matemática realizada pela parte credora se mostra fiel ao comando judicial, uma vez que aplicou os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial.
DISPOSIÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões acima delineadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos do credor, fixando-se o débito exequendo no valor de R$ 23.924,75 (vinte e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) e, considerando a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios (S 519/STJ).
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 146670267, determino: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, com precisão, quantos e quais alvarás devem ser expedidos, apontando os valores relacionados a cada um deles.
Ressalte-se, na oportunidade, que os cálculos devem ser realizados sobre o valor do depósito e, quando da expedição da ordem de pagamento, serão acrescidas, pela instituição pagadora, as correções monetárias devidas à quantia a ser paga.
Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará a não expedição dos documentos como requerido, uma vez que esta Unidade não conta com apoio de contadoria judicial que possa suprir a necessidade dos cálculos; e, por conta disso, a expedição da ordem de pagamento se dará, de forma única, em favor da exequente.
Cumprida a diligência, conclusos para sentença de extinção e/ou homologação com sinalização de expedição de alvará. b) autoriza-se, ainda, a liberação, imediatamente, dos honorários periciais depositados no Id. 73869009, em favor do expert responsável pelo laudo pericial de Id. 78880870. c) após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0407498-04.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO REU: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação à execução de ID 148067505, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de abril de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0407498-04.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO REU: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por Elpidio Fausto de Araújo Filho em face de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 108755516).
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 91015823.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 141211438, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0407498-04.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO REU: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o decurso do prazo desde o peticionamento de Id. 109804044, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse na execução pleiteada, promovendo a atualização o valor perseguido.
Oportunamente, querendo, pode se manifestar sobre o documento novo de Id. 112988153.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido, retornem para despacho inicial de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/12/2022 02:58
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:13
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 12:19
Juntada de custas
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09/11/2022 22:18
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/11/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 20:47
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 08:50
Conclusos para decisão
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01/04/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL em 31/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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31/01/2022 20:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
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28/11/2021 22:24
Expedição de Ofício.
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28/11/2021 22:24
Expedição de Ofício.
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28/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 10:23
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL em 25/06/2021.
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26/06/2021 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2021 23:59.
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25/05/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 13:19
Conclusos para despacho
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28/08/2020 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 17:20
Conclusos para despacho
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13/08/2020 11:02
Recebidos os autos
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05/06/2020 11:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/01/2020 17:53
Recebidos os autos do Magistrado
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01/11/2019 11:59
Ofício
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28/02/2019 11:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/02/2019 11:26
Recebidos os autos do Magistrado
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30/04/2018 15:53
Concluso para despacho
-
30/04/2018 15:30
Juntada de Ofício
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26/02/2018 10:44
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2017 12:46
Juntada de AR
-
14/11/2017 12:45
Recebimento
-
14/11/2017 12:45
Recebimento
-
26/10/2017 17:08
Juntada de AR
-
21/07/2017 00:00
Mero expediente
-
04/05/2017 16:14
Concluso para despacho
-
04/05/2017 16:14
Juntada de Ofício
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16/02/2017 15:53
Juntada de AR
-
12/01/2017 09:35
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2017 12:48
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2016 10:54
Mero expediente
-
03/11/2016 18:51
Petição
-
03/11/2016 18:50
Recebimento
-
11/10/2016 08:08
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2016 13:20
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2016 14:50
Mero expediente
-
13/09/2016 10:36
Concluso para sentença
-
13/09/2016 10:29
Recebimento
-
22/07/2016 14:26
Concluso para sentença
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22/07/2016 14:23
Petição
-
22/07/2016 14:23
Petição
-
22/07/2016 14:22
Recebimento
-
07/06/2016 08:16
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2016 13:16
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2016 11:04
Mero expediente
-
04/02/2016 16:35
Concluso para despacho
-
04/02/2016 16:29
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2016 16:25
Petição
-
27/11/2015 09:44
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2015 15:40
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2015 16:00
Recebimento
-
23/11/2015 11:40
Mero expediente
-
24/08/2015 15:30
Concluso para despacho
-
24/08/2015 15:29
Recebimento
-
20/07/2015 12:32
Juntada de Ofício
-
18/06/2015 10:06
Petição
-
29/07/2014 13:55
Juntada de AR
-
09/07/2014 15:49
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2014 15:44
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2014 15:37
Expedição de ofício
-
26/06/2014 08:56
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2014 14:07
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2014 10:20
Recebimento
-
18/06/2014 14:54
Mero expediente
-
17/06/2014 10:52
Concluso para despacho
-
17/06/2014 10:52
Juntada de Ofício
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31/01/2014 11:08
Juntada de AR
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15/10/2013 12:00
Expedição de ofício
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07/10/2013 12:00
Mero expediente
-
13/09/2012 12:00
Concluso para despacho
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13/09/2012 12:00
Petição
-
14/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/08/2012 12:00
Petição
-
14/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
17/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
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16/07/2012 12:00
Mero expediente
-
16/07/2012 12:00
Recebimento
-
29/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2012 12:00
Juntada de mandado
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13/04/2012 12:00
Expedição de Mandado
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12/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2012 12:00
Recebimento
-
10/04/2012 12:00
Mero expediente
-
09/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2012 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
09/03/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
05/03/2012 12:00
Juntada de mandado
-
29/02/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
27/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2012 13:00
Expedição de Mandado
-
17/02/2012 13:00
Audiência
-
17/02/2012 13:00
Recebimento
-
16/02/2012 13:00
Mero expediente
-
16/02/2012 13:00
Concluso para despacho
-
16/02/2012 13:00
Petição
-
13/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
13/07/2011 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
12/07/2011 12:00
Recebimento
-
05/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/07/2011 12:00
Prazo Alterado
-
01/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2011 12:00
Publicação
-
15/06/2011 12:00
Mero expediente
-
25/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/04/2011 12:00
Petição
-
07/02/2011 13:00
Certificado Decurso de Prazo
-
07/02/2011 13:00
Juntada de AR
-
07/02/2011 13:00
Juntada de AR
-
19/01/2011 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/01/2011 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/01/2011 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/01/2011 13:00
Ato ordinatório
-
14/01/2011 13:00
Juntada de Contestação
-
14/12/2010 13:00
Juntada de Ofício
-
19/11/2010 13:00
Aguardando Devolução de AR
-
18/11/2010 13:00
Carta de Citação Expedida
-
18/11/2010 13:00
Ofício Expedido
-
17/11/2010 13:00
Expedir Carta de Citação
-
17/11/2010 13:00
Expedir Ofício
-
17/11/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/11/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/11/2010 13:00
Decisão interlocutória
-
11/11/2010 13:00
Processo Apensado
-
27/10/2010 13:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2010 13:00
Recebimento
-
26/10/2010 13:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
26/10/2010 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
26/10/2010 13:00
Recebimento
-
26/10/2010 13:00
Remessa à Distribuição
-
26/10/2010 13:00
Remessa à Distribuição
-
25/10/2010 13:00
Remessa à Distribuição
-
25/10/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/10/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/10/2010 13:00
Decisão interlocutória
-
13/10/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
08/10/2010 12:00
Recebimento
-
07/10/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2010
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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