TJRN - 0800985-95.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800985-95.2021.8.20.5100 AGRAVANTE: JOACIR BATISTA DA CUNHA ADVOGADOS: JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA e JOSE RAILSON DA CUNHA AGRACADO (A): PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23393493) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800985-95.2021.8.20.5100 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800985-95.2021.8.20.5100 RECORRENTE: JOACIR BATISTA DA CUNHA ADVOGADO(s): JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA e JOSE RAILSON DA CUNHA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21734856) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21238697): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA ESPONTÂNEA DE VALORES.
APELANTE QUE NÃO ADOTOU A CAUTELA MÍNIMA NECESSÁRIA ANTES DE REALIZAR A TRANSAÇÃO BANCÁRIA À CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO APELADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, sustenta irresignação contra a improcedência do seu pleito apelatório (Id. 16317302), aduzindo que a instituição financeira ora recorrida deve ser responsabilizada pelo dano sofrido pelo recorrente em virtude de golpe pelo aplicativo WhatsApp.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22317810). É o relatório.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (Id. 21734856), porquanto comprovados os seus requisitos pelos documentos acostados nos Ids 22690471 e 22690470.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A bem da verdade, o apelo nobre limitou-se tão somente a expressar sua irresignação quanto à improcedência do seu pleito apelatório pelo acórdão vergastado, sem sequer apontar dispositivo de lei federal como violado.
Dessa forma, a deficiência na fundamentação do recurso impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido.
Sob esse viés, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea “a” exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, veja-se os arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONCORRENCIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, I E III, 21, I E II, DA LEI N. 8.884/1994.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, V, § 2º, DA LEI N. 9.847/1999 E 50 DA LEI N. 8.884/1994.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAs Ns. 283/STF e 284/STF.
PRINCÍPIO DA RELATIVA INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS.
VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER SANCIONATÓRIO PELA AUTARQUIA ANTITRUSTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 do Código de Processo Penal, 935 do Código Civil de 2002, 125 da Lei n. 8.112/1990, 19 E 29 da LEI N. 8.884/1994, E 35 E 47 DA LEI N. 12.529/2011.
IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. regime da RES JUDICATA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985.
RECURSO ESPECIAL DA ANP NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DO CADE CONHECIDO Em parte e, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/15, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.
III - A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Considera-se deficiente a fundamentação quando apresentadas razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem ou não apontado o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, bem como em hipótese na qual a tese invocada pelo recorrente não encontra amparo no preceito legal tido por contrariado, circunstâncias que atraem, por analogia, os óbices contidos nas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - À vista do princípio da relativa independência entre as instâncias de responsabilização consagrado nos arts. 66 do Código de Processo Penal, 935 do Código Civil de 2002 e 125 da Lei n. 8.112/1990, ressalvada a prevalência da jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta, ou, ainda, quando peremptoriamente afastada a contribuição do agente para sua prática, as conclusões levadas a efeito em âmbito criminal não reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste, viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame dos pressupostos indispensáveis à apuração de condutas anticoncorrenciais.
Inteligência dos arts. 19 e 29 da Lei n. 8.884/1994, e 35 e 47 da Lei n. 12.529/2011.
VI - O art. 16 da Lei n. 7.347/1995, excepcionando parcialmente o regramento pro et contra estampado no art. 502 do CPC/2015, institui o regime jurídico da res judicata secundum eventum probationis, de modo a assentar a ausência de formação de coisa julgada quando, não obstante apreciado o mérito da ação civil pública, a sentença de improcedência é fundada em insuficiência probatória, hipótese na qual exigida apresentação de prova nova tão somente como requisito de ulterior demanda coletiva aviada por outros legitimados, regra não extensível à análise do mesmo contexto fático pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
VII - Malgrado a incorreção do entendimento abraçado pelo tribunal de origem, descabe acolher integralmente a pretensão recursal quando as instâncias ordinárias não examinaram todas as causas de pedir formuladas na petição inicial para o acolhimento do pedido anulatório, sendo inviável a esta Corte apreciá-las nesta fase processual, porquanto, afora a ausência do necessário prequestionamento, entendimento diverso implicaria evidente supressão de instância, impondo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
VIII - Recurso Especial da ANP não conhecido.
Recurso Especial do CADE conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp n. 2.081.262/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800985-95.2021.8.20.5100 RECORRENTE: JOACIR BATISTA DA CUNHA ADVOGADO: JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA e JOSE RAILSON DA CUNHA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise do recurso especial de Id 21734856.
Considerando que a parte recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita mas não trouxe documentos comprobatórios suficientes, proceda-se com a sua intimação para que comprove a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, demonstre o recolhimento do preparo na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
30/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800985-95.2021.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800985-95.2021.8.20.5100 Polo ativo JOACIR BATISTA DA CUNHA Advogado(s): JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA, JOSE RAILSON DA CUNHA Polo passivo PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Apelação Cível nº 0800985-95.2021.8.20.5100 Apelante: Joacir Batista da Cunha Advogados: José Elder Maks Paiva Cunha – OAB/RN 9383-A e Outro Apelado: Pagseguro Internet Ltda.
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim - OAB/RJ 62192-A Apelados: Rodrigo da Silva Dias e Robson Ronaldo da Silva Júnior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA ESPONTÂNEA DE VALORES.
APELANTE QUE NÃO ADOTOU A CAUTELA MÍNIMA NECESSÁRIA ANTES DE REALIZAR A TRANSAÇÃO BANCÁRIA À CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO APELADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Joacir Batista da Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Pagseguro Internet Ltda., Rodrigo da Silva Dias e Robson Ronaldo da Silva Júnior julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (Id. 16317302), sustenta que foi vítima de fraude e que “o Banco é responsável pelas suas transações ao qual teria que dá suporte e que fizesse uma vistoria aos chamados de fraude quando identificados os correntistas, que ter adequada fiscalização aos procedimentos e rever punições, acontece que no presente caso não demonstrou fazer”.
Alega que o golpe se deu no dia 11 de março de 2021, quando começou a receber mensagens via aplicativo WHATSAPP do primo de sua esposa, que é Advogado, e que tem ações judiciais próprias nas quais ele lhe representa como causídico, tendo transferido via pix a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Afirma que a responsabilidade do banco é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade e que “resta claro que a conduta ilícita e negligente da Recorrida, que gerou mais que dissabores da vida cotidiana ao Recorrente e possui enorme gravidade a todo esse tipo de abuso, gerando, pois, a cogente medida de determinação de indenização pelos danos causados, pela dor, abalo e sofrimento afligido pelo Dano Moral ocasionado”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma total da sentença, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Em suas contrarrazões (Id. 16317306), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
A 16ª Procuradoria de Justiça, por seu representante, entendeu que o feito prescinde de intervenção ministerial (Id. 16586961).
Em Ato Ordinatório de ID Num. 18321448, foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de realização de audiência (ID Num. 18673942). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o banco apelado deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao apelante por fraude bancária imputada à terceiro.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, e do outro o cliente se apresenta como seu destinatário, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante narra a exordial e atestam os documentos que lhe guarnecem, vê-se tratar de situação de fraude bancária que se deu no meio virtual.
Observa-se que o autor, ora apelante, recebeu por meio de aplicativo de mensagens, um pedido de transferência de valores, de terceiro fingindo ser advogado contratado por si, e que solicitou o recebimento dos valores de forma urgente, os quais foram devidamente transferidos, via PIX para contas pertencentes à instituição financeira apelada.
Contudo, posteriormente, o consumidor foi surpreendido com a informação de que o número de celular havia sido utilizado para aplicar golpes em diversas pessoas, ocasião em que tomou conhecimento de que teria caído em um golpe.
Pois bem.
Pelo detido do acervo fático e probatório do feito, extrai-se que caracterizada hialina hipótese de fortuito externo, mediante a ocorrência de dano imputado à terceiro, advindo de fraude virtual praticada via whatsapp.
Trata-se de golpe de amplamente conhecido da sociedade, no qual o método dos fraudadores/criminosos é manter contato com as vítimas passando-se por pessoas de seu convívio social (familiares e amigos), por meio do aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”, solicitando a transferência de numerários para conta de terceiros e, com isso, enganando as vítimas que realizam as transações bancárias solicitadas.
No caso dos autos, claramente, o dano não foi causado pelo banco recorrido, mas sim, pela atuação de terceiro fraudador, que se passou por amigo, solicitando pix ao apelante.
Assim, é inconteste que o apelante, voluntariamente, efetuou o pix para o agente fraudador.
O que se verifica, na verdade, neste feito é que o autor foi vítima de golpe que vem sendo muito utilizado atualmente, aonde terceiros de má-fé apoderam-se dos contatos de uma pessoa, pedindo depósitos e transferências aos contatos daquela pessoa, contando que, justamente pelo relacionamento entre elas, as vítimas não irão confirmar a veracidade do pedido, exatamente como ocorreu no caso do apelante.
Entretanto, não há como se responsabilizar a instituição financeira simplesmente por ter aberto conta à pessoa física, bastando ao apelante, para evitar cair no referido golpe, realizar contato telefônico com quem lhe pediu o pagamento para confirmar os dados.
Assim, evidente que o demandante não adotou a cautela mínima necessária antes de realizar a transferência, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da instituição financeira.
Entrementes, a despeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, no sentido de responderem pelos atos praticados por seus correspondentes bancários, inexistem provas de que o beneficiário do pix é preposto do apelado.
Nesse sentido, em que pese a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil.
In casu, não se desconhece a comprovação do dano sofrido pelo consumidor, contudo, é inconteste que este foi ocasionada por fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, sem que a instituição bancária tenha contribuído para tanto.
Logo, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido.
Portanto, em virtude da culpa exclusiva da vítima, que não adotou a cautela mínima necessária para evitar o golpe de terceiro, não havendo qualquer ação ou omissão ilícita da instituição demandada capaz de evitar o resultado danoso, não restaram configurados os danos morais e materiais.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800985-95.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
15/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
15/03/2023 13:30
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:19
Juntada de Petição de informação
-
27/02/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
23/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 13:16
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
17/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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