TJRN - 0810618-70.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810618-70.2022.8.20.0000 Polo ativo SONIA MARIA PEREIRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Agravo de Instrumento nº 0810618-70.2022.8.20.0000 Agravante: Sonia Maria Pereira Advogada: Samara Maria Brito de Araújo Gomes (OAB/RN 8104) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Ricardo George Furtado de M. e Menezes Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA SENTENÇA JÁ EM CURSO.
AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sonia Maria Pereira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Individual de Sentença nº 0828792-62.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte pela ora recorrente, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de processo Civil.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em resumo, que "não há qualquer impedimento legal para que o beneficiário da ação coletiva proponha de forma individual a execução/liquidação, inclusive por advogado distinto daqueles que representam o ente sindical".
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final, para que seja determinado o devido andamento processual, sem a necessidade de suspensão, “haja vista que a agravante optou expressamente pela execução individual da sentença coletiva”.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de ID Num. 16239761, restou deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou agravo interno no ID Num. 17430898 ao qual foi negado provimento (acórdão inserido no ID Num. 19615539).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que determinou a suspensão da ação de cumprimento de sentença individual decorrente de demanda coletiva.
Observando o teor do r. decisum, em necessária contraposição às alegações deduzidas no recurso, entendo que assiste razão à agravante.
Com efeito, infere-se que o feito se encontra em sua fase executória, ou seja, já houve julgamento da ação coletiva e, consequentemente, a formação do título judicial a ser executado, o que, além de ser admissível, também se faz recomendável ocorrer por meio individual.
Portanto, não encontra amparo legal a preferência dada pelo julgador de que a execução seja ajuizada coletivamente pelo respectivo sindicato.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”. É o que se pode depreender dos julgados adiante colacionados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - "Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução" (STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2019).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1852013/RJ, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/02/2021).
Nessa mesma linha, em casos semelhantes ao dos autos, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COEXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL (INDIVIDUAL E COLETIVA).
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
HABILITAÇÃO DO SINDICATO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO COLETIVA.
MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805123-45.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Relator: Desembargador Ibanez Monteiro – assinado em 15/09/2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL DIANTE DE SUPOSTA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA.
TEMA Nº 60 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
AÇÃO COLETIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0802264-56.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Relator: Desembargador Expedito Ferreira de Souza – assinado em 15/08/2022).
Desse modo, considerando que não há litispendência entre os pedidos de cumprimento de sentença coletivo e individual, há de se concluir que a suspensão da execução individual, determinada na decisão agravada, mostra-se indevida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito executivo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810618-70.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
28/02/2023 11:44
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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28/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
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29/11/2022 18:56
Juntada de Petição de agravo interno
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04/11/2022 00:07
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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28/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 07:56
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 23:17
Expedição de Ofício.
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26/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:52
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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