TJRN - 0804517-03.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804517-03.2023.8.20.5102 AUTOR: LUCAS YAGO SOUZA ALVES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 18 de junho de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804517-03.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS YAGO SOUZA ALVES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido liminar, proposta por Lucas Yago Souza Alves em face da empresa Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., alegando o bloqueio indevido de quantia depositada em sua conta digital, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que, segundo narra, se refere a pagamento por serviços prestados como servente de pedreiro.
Afirma o autor que, ao tentar utilizar o saldo, verificou que os valores estavam bloqueados, tendo buscado, sem sucesso, atendimento junto à requerida por diversas vezes.
Alega que não foi informado sobre o motivo do bloqueio e que tal conduta configura má prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.
Em decisão interlocutória proferida em 02 de agosto de 2023, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando o desbloqueio imediato da quantia de R$ 500,00, sob pena de multa diária.
Realizada audiência de conciliação em 08 de setembro de 2023, não houve acordo entre as partes.
A empresa ré apresentou contestação, na qual argumenta ausência de responsabilidade, alega a legalidade do bloqueio com base em cláusulas contratuais de segurança, impugna o pedido de danos morais e sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço.
A parte autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e refutando as preliminares suscitadas pela ré, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de dano moral.
Em despacho proferido em 19 de dezembro de 2023, foi oportunizado às partes que se manifestassem sobre as provas produzidas, sendo posteriormente requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte ré, em sua contestação, suscitou as preliminares de incompetência territorial, impugnação à Justiça Gratuita e ausência de pretensão resistida.
As demais questões (ausência de impugnação às cláusulas contratuais e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor) são matérias que se confundem com o mérito, por exigirem a incursão neste, sendo então julgados com a questão principal.
Incompetência Territorial A requerida aponta ausência de comprovante de residência atualizado que justifique a fixação da competência territorial.
Não há como acolher tal pleito.
O autor juntou aos autos comprovante de residência válido (ID 104397603) e demais documentos necessários à propositura da ação.
Além disso, trata-se de ação proposta perante a Justiça Comum da Comarca de seu domicílio, o que é plenamente autorizado pelos arts. 46 do CPC e 101, I do CDC, sendo competente este Juízo para processar e julgar a demanda.
Rejeita-se a preliminar.
Impugnação à Justiça Gratuita Sustenta a parte ré que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica de forma idônea, requerendo, portanto, o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica do requerente.
No caso dos autos, o autor juntou declaração de hipossuficiência, sendo pessoa física, trabalhador autônomo (servente de pedreiro), o que reforça sua alegação de ausência de recursos.
A parte ré, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de afastar tal presunção, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ausência de Pretensão Resistida Alega a requerida que não houve negativa expressa ou resistência por parte da empresa, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
A existência de contestação, por si só, demonstra resistência à pretensão do autor.
Ademais, conforme narrado na inicial e reiterado em réplica, o autor procurou por diversas vezes a solução administrativa do impasse, sem sucesso.
O ajuizamento da ação foi necessário justamente porque a empresa não solucionou o problema de desbloqueio dos valores, o que configura a pretensão resistida.
Portanto, as preliminares suscitadas na contestação são rejeitadas, por ausência de fundamento jurídico e fático.
Do Mérito A presente demanda tem por objeto o bloqueio de valores na conta do autor junto à requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., sendo postulada, inicialmente, a obrigação de fazer (liberação de R$ 500,00) e indenização por danos morais, em razão do alegado descumprimento contratual e falha na prestação de serviço.
Da obrigação de fazer – estabilização da tutela O autor requereu, liminarmente, o desbloqueio imediato do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bloqueado em sua conta digital pela ré, quantia essa de natureza alimentar.
O pedido foi deferido por este juízo (ID 104443004), com determinação de desbloqueio imediato e fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
Posteriormente, a parte ré comprovou nos autos o cumprimento da medida liminar, demonstrando a liberação da quantia determinada após ser intimado e trazer no ID- 128124972 o cumprimento da obrigação.
Ressalto que a ausência de impugnação específica de cláusulas contratuais não afasta, por si só, a análise da legalidade das condutas praticadas pela ré, sobretudo quando estão em discussão a legalidade do bloqueio de valores e a prestação do serviço, conforme relatado na petição inicial.
Eventual abusividade ou ilegalidade contratual pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 51 do CDC.
No entanto, sobre tal questão (bloqueio do valor na conta no autor) verifica-se que resultou transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou requerimento de revogação, nos termos do art. 304, §1º, do CPC, razão pela qual reconheço a estabilização da tutela provisória concedida, que passa a ter efeitos definitivos quanto à obrigação de fazer.
Da indenização por danos morais Embora a ré tenha liberado os valores após a ordem judicial, resta incontroversa nos autos a indevida retenção da quantia por período prolongado e sem nenhuma resolução hábil para solucionar a problemática, sem justificativa plausível apresentada de forma clara e com transparência ao consumidor, tampouco comunicação prévia adequada. É fato notório que a retenção injustificada de valores de natureza alimentar, especialmente em contas de pessoas hipossuficientes, compromete o sustento próprio e familiar, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, o autor é servente de pedreiro, e os R$ 500,00 (quinhentos reais) bloqueados representavam sua única fonte de renda no período.
Ainda que o autor utilize a conta digital para fins de recebimento de pagamentos, isso não descaracteriza, por si só, a sua condição de consumidor, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e econômica diante da ré, instituição financeira.
Aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A conduta da ré, ao não prestar esclarecimentos suficientes, ao impor burocracias inefetivas e ao reter valor essencial sem base informacional clara, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando sua responsabilização objetiva.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o bloqueio indevido de valores de conta pessoal, especialmente de natureza alimentar, dano moral.
Colaciono precedentes a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO ADEQUADO.
CDC.
RECURSO DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
A retenção de valores pela instituição financeira, sem justificativa razoável e por período prolongado, configura falha na prestação do serviço e viola o direito do consumidor à informação e à transparência, previstos no art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do banco, estabelecida no art . 14 do CDC, impõe o dever de reparar o consumidor pelos danos decorrentes da falha, inclusive com a devolução dos valores corrigidos a partir da data do bloqueio.
A retenção injustificada de valores atinge a esfera de segurança e tranquilidade do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Mantém-se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais, por estar em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade .
Recurso de apelação desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
Recife, data de registro no sistema.
Dr .
Elio Braz Mendes Relator Substituto. (TJ-PE - Apelação Cível: 01246542220238172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 20/11/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
SISTEMA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO .
MANUTENÇÃO DO VALOR.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização.
Sentença de procedência.
Recurso da ré .
Primeiro, admito a juntada pela ré de documento na apelação.
Efetivação do princípio da boa-fé processual, bem como por ter sido respeitado o contraditório.
Situação excepcional.
Segundo, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade da ré .
A autora buscou o recebimento de valores bloqueados pela ré em razão de suspeita de fraude.
Indício de fraude que não justificava bloqueio e suspensão da utilização da conta de pagamentos por longo período – mais de 06 meses.
Encerramento imotivado da conta.
Retenção indevida de valores pela ré .
Alegação genérica de suspeitas de fraude desprovida de elementos e provas concretas.
Determinação da liberação dos valores em favor da autora.
E terceiro, reconhecem-se os danos morais.
A retenção indevida de valores, sem justificativa hábil em prejuízo de pessoa física, gerou abalos que excederam meros transtornos do cotidiano .
Manutenção do valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00, parâmetro razoável e que atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), sem causar o enriquecimento da autora.
Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP.
Ação julgada procedente .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001584-38.2023 .8.26.0048 Atibaia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Ressalta-se, ainda, que a liberação posterior não elide o dano moral, pois o ilícito já estava consumado, sendo inclusive necessária a provocação judicial para a satisfação do direito, com evidente constrangimento, angústia e aflição enfrentados pelo autor.
Do quantum indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar não apenas a extensão do abalo sofrido, mas também a necessidade de que a medida tenha caráter reparatório e pedagógico, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da realidade econômica das partes.
No presente caso, o bloqueio da quantia de R$ 500,00 perdurou por mais de quatro meses, afetando diretamente a subsistência do autor, que exerce atividade informal como servente de pedreiro e utiliza a conta digital como único meio para receber os valores do seu trabalho.
Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar, cuja indisponibilidade comprometeu sua dignidade, gerando evidente angústia e transtorno, não apenas material, mas também emocional.
A postura adotada pela ré, ao não fornecer respostas efetivas e ao impor entraves burocráticos para a resolução de uma situação que lhe cabia resolver com celeridade, evidencia descaso com o consumidor, obrigando-o a buscar o Poder Judiciário para assegurar o simples acesso ao próprio dinheiro.
Some-se a isso o fato de a ré ser empresa de grande porte, amplamente estruturada no setor financeiro digital, o que torna ainda mais reprovável a sua omissão diante de um consumidor hipossuficiente.
Diante desse cenário, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e suficiente para compensar o dano moral experimentado, atendendo tanto à função compensatória quanto à preventiva da indenização, sem representar enriquecimento indevido, mas também sem minimizar a gravidade do comportamento ilícito da requerida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Yago Souza Alves em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., para: Reconhecer a estabilização da tutela de urgência deferida às fls.
ID 104443004, nos termos do art. 304 do CPC, tornando-a definitiva quanto à obrigação de desbloqueio da quantia de R$ 500,00 da conta do autor, e, em razão do cumprimento da medida.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a contar da data da presente sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do bloqueio – 17/03/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 07:46
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 09:39
Audiência conciliação realizada para 08/09/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/09/2023 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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15/08/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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14/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:46
Publicado Citação em 04/08/2023.
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14/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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11/08/2023 03:43
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804517-03.2023.8.20.5102 AUTOR: LUCAS YAGO SOUZA ALVES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUCAS YAGO SOUZA ALVES em desfavor da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A aduzindo, em síntese que utiliza a plataforma de pagamento da ré denominada PagSeguro.
Ressaltou que, em 17 de março do corrente ano (2023) ao receber um PIX na quantia de R$ 500,00 e quando foi realizar o pagamento de uma compra no respectivo valor, o valor estava bloqueado pelo aplicativo da ré.
Aduziu que entrou em contrato com a requerida em torno de 8 vezes para resolver a situação e até o presente momento sem êxito.
Nesse contexto, requereu a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA com DEFERIMENTO DA LIMINAR, para que a Ré promova o desbloqueio imediato da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) da conta do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de recalcitrância até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor da respectiva multa será revertido ao autor, conforme dispõe o artigo 537, § 2.º, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária ao(s) autor(es).
Como se sabe, a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a prestação jurisdicional, cuja concessão condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não se anteveja o perigo do que se convencionou denominar periculum in mora reverso.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil assim verbaliza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A par disso, tem-se por probabilidade do direito a percepção da possibilidade de o requerente sagrar-se ao final vencedor, na ação proposta.
Em outras palavras, melhor estruturadas, o percuciente magistério de Marinoni, segundo o qual a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória “[...] é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, 2016a, p. 382).
O perigo de dano, por seu turno, reside na probabilidade de o requerente sofrer algum tipo de lesão ou risco ao resultado útil do processo, correspondendo na possibilidade de ameaça direta ou indireta ao seu direito, caso vença a ação.
Mais uma vez invocando as argutas lições de Marinoni: “O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.” (MARINONI, 2016b, p. 209) Transpondo essas considerações para a espécie e tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, entendo que o autor logrou êxito na demonstração dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar por ele postulada.
Com efeito, os elementos coligidos aos autos corroboram a afirmativa de que sua conta digital não está com acesso liberado, o que inviabiliza a transferência do valor nela depositado.
Nessa linha intelectiva, a determinação de liberação da conta de titularidade do autor, bem assim de desbloqueio de montante que se encontra nela depositado, configura medida providencial, que não prejudica as atividades comerciais da demandada, notadamente por se tratar de empresa de grande porte.
Quanto ao periculum in mora, também se afigura demonstrado, na medida que a privação de acesso da conta digital do autor lhe impossibilita o pagamento de contas diariamente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino o imediato DESBLOQUEIO do saldo de R$ 500,00 da conta do autor, até ulterior deliberação, sob pena de configuração do crime de desobediência e multa.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, aprazo audiência de conciliação/mediação para o dia 08 de setembro de 2023, às 9h:30.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Em conformidade com a Resolução n° 28/TJRN, de 20 de abril de 2022, CITE-SE o réu, por telefone (85) 9.8177-6908), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência para comparecer à audiência a ser designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, c/c art. 697, do CPC), devendo o mandado de citação conter apenas os dados necessários à audiência e ir desacompanhado da petição inicial, podendo o réu examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC), com exceção daquele(a) assistido pela Defensoria Pública.
Ficam a parte autora e o réu cientificados das ADVERTÊNCIAS a seguir: I - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334 do CPC); II - Deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 9º e 10º do art.334, do CPC).
Destaco que a demanda deve correr em segredo de justiça, em observância ao previsto no art. 189, II, do CPC.
Intimem-se o MP e a DPE/RN.
Decisão com força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 16:49
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
02/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 16:43
Audiência conciliação designada para 08/09/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:53
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
02/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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