TJRN - 0800780-18.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 3 de dezembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800780-18.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 6.750,00 AUTOR: MARIA EVANIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA ROSTAND INACIO DOS SANTOS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 136376676 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800780-18.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA EVANIA DO NASCIMENTO Polo passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança do Seguro DPVAT, ajuizada por MARIA EVANIA DO NASCIMENTO em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito.
Narra a parte autora, em síntese, que possuía matrimônio com Francisco Carlos Gomes, tendo este falecido no dia 27 de outubro de 2020 em acidente automobilístico.
Aduz que buscou a seguradora, ora demandada, para perceber a indenização referente ao sinistro, a título de seguro de DPVAT.
No entanto, a parte ré teria se negado a pagar a indenização em sua integralidade, sob a alegação de que ela não possuía a condição de herdeira única.
No entanto, afirma que o de cujus não possuía filhos, nem genitores vivos, de forma que faria jus ao valor integral.
Por tais motivos, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Citada, a parte demandada apresentou contestação alegando, em síntese, que a parte autora não teria legitimidade para receber a integralidade dos valores, uma vez que deveria ser observada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil (ID 111848629).
Intimada a manifestar acerca do interesse de produção de provas, a parte autora manteve-se inerte (ID 128356000).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Relativamente ao mérito da lide, verifica-se autorizado o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do código de Processo Civil, vez que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não manifestou interesse na produção de provas.
Em síntese, a pretensão da parte autora consiste na condenação da parte ré ao pagamento de indenização em razão do óbito de seu cônjuge em acidente automobilístico, em sede de seguro DPVAT.
Alega que a parte demandada, embora tenha reconhecido administrativamente a compensação, a parte demandada o fez em quantia aquém da devida, sob o fundamento que parte seria devida aos outros sucessores.
Pois bem.
A Lei n. 6.194/74, vigente à época dos fatos, dispunha no seu art. 3º que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte (…) nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte”.
A simples leitura do dispositivo permite aferir, portanto, que o teto indenizatório nas hipóteses que resultarem o óbito seria de R$ 13.500,00, exatamente o valor buscado na presente lide.
Em continuidade, o art. 4º da referida lei anota que o cônjuge sobrevivente receberá metade do capital segurado, e a outra metade observará a ordem de vocação hereditária, que, por sua vez, é disposto no art. 1.829 do CC.
Veja-se o disposto no referido artigo: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
In casu, a certidão de óbito no ID 102269027 certifica que o falecido não deixou filhos.
No mesmo sentido, a parte autora consta como única dependente da pensão por morte previdenciária (ID 102270480).
Logo, inexistindo descendentes, é certo que a caberia a sucessão também aos ascendentes, caso existissem à época do sinistro.
No ponto, a parte autora alega expressamente que ambos os genitores de seu companheiro estariam falecidos quando de sua morte, conforme a página 3 da sua exordial (ID 102269021).
De fato, o genitor do seu companheiro faleceu em 20/07/2011 (ID 1022690928, p. 1).
Entretanto, a data de óbito do de cujus data de 27/10/2020, enquanto a da sua genitora de 24/05/2021, conforme as certidões de óbito acostadas nos IDs 102269027 e 1022690928, p. 2, respectivamente.
Logo, conclui-se que a genitora encontrava-se com vida na data do sinistro, de forma a concorrer com a cônjuge sobrevivente à indenização.
Desta forma, caberia tanto à cônjuge sobrevivente quanto à genitora a indenização, cada qual com a metade do valor, à luz do previsto no art. 1.837 do CC: Art. 1.837.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. (Grifos acrescidos) Assim, sendo o total do valor indenizatório R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por cálculo aritmético simples, à parte ré caberia o pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Tal montante, porém, já foi devidamente pago, conforme informou a própria beneficiária quando da exordial, e corroborado pelo comprovante de pagamento no ID 102270479.
Pela análise de todo o exposto, sendo reconhecida a concorrência da cônjuge sobrevivente com a genitora do de cujus no momento da abertura da sucessão, e tendo a referida herdeira percebido metade da compensação que lhe era cabível, conclui-se pela inexistência de dever de complementação do capital segurado à beneficiária.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, do código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Considerando que a parte demandante foi vencida na lide, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado, no que couber, a regra da gratuidade judicial eventualmente deferida quanto ao previsto no artigo 98, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 02/12/2024 17:25:18 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 136376676 24120217251839600000127231541 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800780-18.2023.8.20.5158 -
03/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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27/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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24/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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24/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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24/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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24/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:24
Decorrido prazo de autora em 05/08/2024.
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06/08/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 3 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800780-18.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 6.750,00 AUTOR: MARIA EVANIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID123149373 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800780-18.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA EVANIA DO NASCIMENTO Polo passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na produção de provas, de forma específica e motivada, ou requerer o julgamento antecipado da lide, sendo cientificado que o silêncio será interpretado como anuência a este.
Pugnando pela produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou não se manifestando a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 11/06/2024 09:38:58 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123149373 24061109385877500000115220593 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800780-18.2023.8.20.5158 -
03/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:09
Publicado Citação em 14/11/2023.
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07/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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04/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:52
Decorrido prazo de autora em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0800780-18.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 6 de fevereiro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA -
06/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800780-18.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte REQUERIDA para CONTESTAR no ID.109390080 , no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Touros/RN 7 de dezembro de 2023 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ROSTAND INACIO DOS SANTOS -
07/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:53
Decorrido prazo de autora em 21/11/2023.
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de novembro de 2023 MANDADO DE CITAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL (x )PJE Processo n°: 0800780-18.2023.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ACF Alberto Maranhão, 1464, Avenida Alberto Maranhão 1464, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-972 TELEFONE: Quero aderir ( ) SIM ( ) NÃO Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação até a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
PROCESSO: 0800780-18.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 6.750,00 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: MARIA EVANIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800780-18.2023.8.20.5158, proposta por MARIA EVANIA DO NASCIMENTO em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
Processo: 0800780-18.2023.8.20.5158 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA EVANIA DO NASCIMENTO Réu: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO 1.
RECEBO a inicial e, à vista dos elementos constantes dos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. 2.
CITE-SE a parte demandada para: 2.1) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos.
Nessa hipótese, intime-se o(a) demandante para anuir com a proposta apresentada pelo(a) demandado(a), no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de aceitação, conclusão para sentença de homologação.
Com a recusa da parte autora, intime-se o réu para contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2.2) Caso o demandado não tenha proposta de acordo a consignar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, aos pedidos do autor, sob pena de revelia. 3.
INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a réplica, venham os autos conclusos.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. .
Touros/RN, data do sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 09/11/2023 17:45:30 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109390080 23110917453037500000102793055 (segue cópia do o despacho de ID 109390080).
Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800780-18.2023.8.20.5158 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062219520508100000096384521 pedido dpvat Documento de Comprovação 23062219520523200000096384525 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23062219520536900000096384526 certidao obito de cujus Documento de Comprovação 23062219520549200000096384527 certidao de obito dos genitores do decujus Documento de Comprovação 23062219520560900000096384528 comprovante de aprovação do dpvat Documento de Comprovação 23062219520569900000096384529 comprovante de companherismo INSS Documento de Comprovação 23062219520579300000096384530 doc do de cujus Documento de Comprovação 23062219520588600000096384531 doc pessoais autora Documento de Comprovação 23062219520601700000096384532 procuração Documento de Comprovação 23062219520616600000096384534 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23062219520626600000096384535 Despacho Despacho 23070410055376700000096753996 Intimação Intimação 23080216482025500000098346991 Certidão Certidão 23080216491725100000098346995 juntada de documentos Petição 23090418384256000000100134243 doc autora Documento de Comprovação 23090418384268700000100137850 extrato bancario Documento de Identificação 23090418384276900000100137851 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23090418384283600000100137852 filho da autora Documento de Comprovação 23090418384290900000100137855 Certidão Certidão 23101017544269200000102196613 Despacho Despacho 23110917453037500000102793055 -
10/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( x )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800780-18.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 6.750,00 AUTOR: MARIA EVANIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID102681342 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800780-18.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA EVANIA DO NASCIMENTO Polo passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento pessoal legível e atualizado; comprovante de residência atualizado; e documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, para fins de concessão do benefício de justiça gratuita.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/07/2023 10:05:53 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102681342 23070410055376700000096753996 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800780-18.2023.8.20.5158 -
02/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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