TJRN - 0809751-77.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0809751-77.2022.8.20.0000 Presidente: Desembargador Amílcar Maia T E R M O D E J U N T A D A Junto o comprovante de e-mail enviado ao setor público do Banco do Brasil, conforme se vê anexo.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-24/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0809751-77.2022.8.20.0000 Exequente: ANA LUZINETE PEREIRA DA SILVA Advogados: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA e outro Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: ANA LUZINETE PEREIRA DA SILVA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *72.***.*77-20 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 3.463,48 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 425,68 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 19/03/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 3.889,16 Natal/RN, 10 de abril de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
20/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0809751-77.2022.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 19 de março de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança n° 0809751-77.2022.8.20.0000 Exequente: Ana Luzinete Pereira da Silva Advogados: Luiz Henrique Pires Hollanda (OAB/RN 10.356) e Letícia Fernandes Pimenta Campos Silva (OAB/RN 13.458) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O.
Pedido de Execução (cumprimento de sentença) em Mandado de Segurança requerido por Ana Luzinete Pereira da Silva, relativo às diferenças remuneratórias a que faz jus, nos termos do acórdão desta Corte transitado em julgado (ID nº 19781251), entre a data da impetração e da efetiva implantação do reajuste nos seus vencimentos, de acordo com memorial de cálculos anexo ao requerimento executivo (ID nº 19898572).
Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que representa concordância tácita com o valor exequendo.
Da análise da planilha de cálculos apresentada pela exequente, verifico que a execução encontra-se ajustada ao que restou decidido por acórdão, não tendo o ente público apresentado impugnação, inexistindo, assim, controvérsia a respeito dos valores executados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 3.575,91 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais noventa e um centavos), atualizados até 08/06/2023, sobre o qual deverão incidir os descontos obrigatórios, a serem contabilizados por ocasião do pagamento do respectivo requisitório.
Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo instrumento requisitório de pequeno valor – RPV, no montante total executado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança n° 0809751-77.2022.8.20.0000 Impetrante: Ana Luzinete Pereira da Silva Advogados: Luiz Henrique Pires Hollanda (OAB/RN 10.356) e Letícia Fernandes Pimenta Campos Silva (OAB/RN 13.458) Autoridade coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Cristiano Feitosa Mendes (OAB/RN 3900) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Pedido de execução (cumprimento de sentença) em Mandado de Segurança, visando a implantação dos termos da ordem judicial emanada do acórdão transitado em julgado, tendo o exequente, em seu pedido executório, juntado a planilha exequenda em cumprimento ao conteúdo do artigo 534, do Código de Processo Civil.
Assim, observando as normas de regência, determino que seja intimado o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria, para que lhe seja garantido o direito de impugnar a execução proposta, nos termos e no prazo do artigo 535, do Código de Processo Civil, caso entenda necessário.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 00:14
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:14
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 23:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 07/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 10:50
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
16/10/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 13:20
Juntada de Informações prestadas
-
08/09/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/08/2022 14:29
Juntada de custas
-
29/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846445-77.2022.8.20.5001
Jimmy Carter Ferreira da Cruz
Gilvan dos Santos Alves
Advogado: Andreia Maria Monte Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 17:07
Processo nº 0810790-20.2022.8.20.5106
Anna Ritta Alcantara de Lima e Moura
Kayo Cesar Freire da Silva
Advogado: Larissa Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2022 10:36
Processo nº 0847887-15.2021.8.20.5001
Luciana do Espirito Santo Gomes da Costa
Enio Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Joao Paulo Dantas da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2021 15:31
Processo nº 0821346-71.2023.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Pedro Henrique Junior
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 10:57
Processo nº 0810292-55.2021.8.20.5106
Modulo Construcoes e Empreendimentos Ltd...
Cicero Luiz Camara Junior
Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2021 09:26